TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818057-33.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
Advogado(s): YURE NUNES DA SILVA, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – TÉCNICO JUDICIÁRIO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE - ANALISTA JUDICIÁRIO CONTADOR – DESVIO DE FUNÇÃO – CONFIGURADO - SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público; 2. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e, uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”; 3. Nesta senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que o Apelado foi submetido ao mencionado desvio de função, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado, excluído o período afetado pela prescrição; 4.Vale lembrar que, configurado o desvio de função, este não tem o condão de conferir acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas, apenas, do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função; 5.Destarte, ainda que o Apelante alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos; 6.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por WASHINGTON LUIZ DA ROCHA SANTOS, em face do apelante.
Na sentença (id. 6806512), o douto juízo a quo julgou procedente o pedido de indenização por desvio de função, reconhecendo o direito do autor em receber a diferença salarial existente entre os cargos de Técnico em Contabilidade e Contador, pertencentes ao quadro do Poder Judiciário do Estado do Piauí, EXTINGUINDO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; bem como, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das verbas reconhecidas em favor do autor, excluídas aquelas entendidas como prescritas, além de honorários advocatícios, fixados estes em 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da condenação.
Condenando, ainda, o autor ao recolhimento de custas judiciais e honorários advocatícios, calculados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, diante da sucumbência em relação aos pedidos de mudança de cargo e nas parcelas prescritas de desvio de função, sob condição suspensiva, considerando a gratuidade judicial deferida.
Em sede de apelação (id. 6806521), o Estado do Piauí alega que o autor/apelado não conseguiu comprovar que desempenhava a suposta função habitualmente. Alega, ainda, que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, pois, o apelado é servidor público, cuja remuneração bruta alcançou o patamar de R$ 9.624,45 (nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em fevereiro de 2022.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais, com a reversão dos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 6806524), pedindo pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id. 7008436 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 7718762 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
Da análise dos autos, extrai-se que o apelado é servidor público do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sendo ocupante do cargo de Técnico Judiciário –Técnico em Contabilidade, tendo sido nomeado para o referido cargo após aprovação em concurso público, em 25 de fevereiro de 2010, através da Portaria nº 322, de 23 de fevereiro de 2010 (Id. 6805894 - Pág. 1).
Sabe-se que é inconstitucional a investidura de servidor em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso (art. 37, II, da Constituição Federal). Todavia, é entendimento dominante na jurisprudência que, em caso de desvio de função, o servidor deverá ser indenizado em importância equivalente à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 378, segundo o qual: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
Logo, o desvio de função ocorre quando o servidor é deslocado das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi originariamente investido e passa a exercer funções pertinentes a outro cargo.
Conforme demonstrado nos autos, a exemplo dos documentos juntados, em Ids. 6805892 - Pág. 1 (Portaria 521, de 22 de março de 2010), o autor/apelado, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade, fora lotado na Sessão de Contadoria Judicial – Diretoria do Fórum Cível e Criminal da Capital.
E, segundo certidão emitida, em 23/10/2017, pela Chefia da Contadoria Judiciária, MARIA ROSILDA F. S. LEAL, o apelado exerce desde março/2010 a função de Contador Judicial, notadamente na emissão de custas e cálculos determinados pelo juiz nos processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, utilizando os índices oficiais (Id. 6805896 - Pág. 1).
Destaque-se que a formação exigida para o cargo técnico em contabilidade correspondente à escolaridade do nível médio.
Entretanto, do contexto probatório dos autos, especialmente os relatórios de produtividade e cadastros junto aos sistemas do TJPI, constam como sendo o apelado o "Contador Judicial”, inclusive como sendo o único servidor que realiza as citadas atividades.
Vale salientar, ainda, que nos documentos apontados consta também a assinatura da chefia imediata do apelado, situação apta a reiterar a plena ciência estatal sobre a função efetivamente exercida pelo servidor.
Desta forma, cabe demonstrar o definido pela Lei Complementar nº 115/2008 (que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências) e suas alterações, a fim de verificar se as situações descritas configuram o desvio de função:
Art. 9º A área de apoio especializado do Grupo Funcional de Analista Judiciário é composta pelas seguintes carreiras e respectivas atribuições: (...) VII - ao Contador compete o seguinte: a) examinar planos de contas do Poder Judiciário; b) realizar cálculos necessários à liquidação de julgados e a atualização de valores de títulos, guias e depósitos judiciais;
Art. 11. A área de apoio especializado do Grupo Funcional Técnico Judiciário é composta pelas seguintes carreiras com as respectivas atribuições: (...) IV - compete ao Técnico em Contabilidade o seguinte: a) realizar em grau auxiliar práticas contábeis; b) participar de trabalhos de tomadas de contas; c) orientar na escrituração dos livros contábeis e elaborar escrituração; https://transparencia.tjpi.jus.br/uploads/legislacao_lei/file/1047/100.pdf#viewer.action=download
https://transparencia.tjpi.jus.br/uploads/legislacao_lei/file/1918/1106.pdf#viewer.action=download
Art. 8º A carreira de analista judiciário é composta pelos seguintes cargos com as atribuições correlatas: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016)
VI - ao Contador compete: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016)
a) examinar planos de contas do Poder Judiciário; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016)
b) realizar cálculos necessários à liquidação de julgados e a atualização de valores de títulos, guias e depósitos judiciais; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º212, de 17/06/2016)
c) analisar demonstrações financeiras, quando solicitado pela Central de Licitações e Contratos; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016).
Art. 9º A carreira de técnico judiciário é composta pelos seguintes cargos e atribuições correlatas: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016) (...)
II - ao técnico em contabilidade compete: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016)
a) realizar em grau auxiliar práticas contábeis; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016)
b) participar de trabalhos de tomadas de contas; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016)
c) orientar na escrituração dos livros contábeis e elaborar escrituração. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 17/06/2016).
Neste panorama, há de ser reconhecido o exercício de função de contador, uma vez que, mesmo que abstratamente o servidor pudesse vir a efetuar as atribuições previstas no seu cargo de técnico, o autor/apelado - bacharel em ciências contábeis e com inscrição no CRC/PI, consoante documentos de ID. 6806498 - Pág. 1/2 - realizava atividades muito além de suas atribuições originais.
Assim, a prova produzida mostra-se capaz para corroborar que o autor exerceu as funções de contador, mesmo tendo sido nomeado para ocupar um cargo técnico. Por esse motivo, a tese recursal do ente estatal, no sentido de que atribuições do cargo ocupado (técnico) não são totalmente alheias àquelas inerentes ao cargo paradigma (Analista - Contador Judicial), não pode ser acolhida, já que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito. Entretanto, o apelante não desconstitui tal alegação, que poderia tê-lo feito.
Configurado o desvio de função no período acima descrito, é devida a diferença remuneratória ao servidor.
Vale esclarecer que as diferenças remuneratórias suscitadas são oriundas dos cargos transformados, conforme constava no art. 66, da LC nº115/2008, a seguir:
Art. 66. Observado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI:
I - Oficial de Justiça e Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Oficial de Justiça e Avaliador;
II - de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Analista Judicial;
III - Assistente Judiciário, em Analista Administrativo;
IV - Taquígrafo Judiciário, em Taquígrafo;
V – os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior; (Incluído pelo art. 1º da Lei Ordinária Nº 6.585, de 23.09.2014)
VI – os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, com como antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos). (Incluído pelo art. 1º da Lei Ordinária Nº 6.582, de 23.09.2014).
No entanto, não se pode olvidar que a LC nº 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, revogou a LC nº 115, de 25 de agosto de 2008, disposições em contrário e dá outras providências, o que traz implicações quanto ao cômputo do lapso temporal em que restara configurado o desvio de função, por óbvio, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, segundo já disposto na sentença monocrática.
Dessa forma, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Para corroborar, colaciono julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.1- Conforme preceitua a lei, o servidor público deve exercer as funções inerentes ao cargo em que ocupa e que o seu provimento ao cargo ocorra através de concurso público, conforme preceitua o art. 37,II da CF/88. No desvio funcional, o servidor assume uma função diferente da contratada, com acréscimo de serviços impostos e que ele é obrigado a realizá-lo, recebendo o mesmo salário. A Súmula, nº 378 do STJ afirma:“ Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Assim, é devida a percepção de diferenças remuneratórias entre um cargo e outro no referido período, isto é, deve ser efetuada compensação da função de delegado com a que o autor vinha recebendo, pois, o autor também não pode enriquecer às custas do Estado. 2-Também não há que se falar em violação do Princípio da Acessibilidade aos cargos efetivos via concurso público, pois, o que a autora pleiteia não é o acesso ao cargo efetivo, o que ela pleiteia são as diferenças salariais decorrentes do trabalho dispendido em desvio de função. 3- O Estado apelante alega a prescrição bienal contida no art. 206, §2º do Código Civil, mas, entendo que tal alegação não merece prosperar, pois, o Código Civil (norma geral) não pode derrogar o Decreto 20.910/32 que é norma especial, instituto específico que regula a prescrição das dívidas passivas dos entes públicos (União, Estados e Municípios).Conforme doutrina e entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se ao presente caso, o prazo prescricional da ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública que é de 5 anos, conforme preceitua o art.1º, do Decreto nº 20.910/1932. 4- O Estado apelante também requer a redução dos honorários sucumbenciais. Entendo que devem ser mantidos no percentual fixado pelo MM. Juiz de 1º grau, pois, diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 10% do valor da condenação em observância ao art. 20, do CPC/1973. 5- O estado, ao negar o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, está violando um Direito Fundamental do cidadão, o direito a uma existência digna, o que legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. Em face da Carta Magna é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou a ameaça a direito, ou suprir omissão. A CF no seu art. 5º, inciso XXXV, expressa o Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional, que assevera:“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.000710-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Ordinária – PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO. ESCRIVÃO DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. - DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SÚMULA Nº 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua a lei, o servidor público deve exercer as funções inerentes ao cargo em que ocupa e que o seu provimento ao cargo ocorra através de concurso público, conforme preceitua o art. 37,II da CF/88. No desvio funcional, o servidor assume uma função diferente da contratada, com acréscimo de serviços impostos e que ele é obrigado a realizá-lo, recebendo o mesmo salário. A Súmula, nº 378 do STJ afirma:“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003504-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. No julgamento do Apelo esta Câmara esclareceu que a investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, ficou registrado que ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado\" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. No caso vertente, os autores da ação são policiais civis de classe especial e foram designados para exercerem o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme comprovado nos autos. Entretanto eram remunerados tão somente com os subsídios de policiais civis, quando deveriam ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Sendo assim, ficou realmente demonstrado que os recorridos têm direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, excluído o período afetado pela prescrição quinquenal e com reflexo nas férias e décimo terceiro, de acordo com a sentença proferida na primeira instância. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, dando-lhe parcial provimento tão somente para o efeito de prequestionamento. É o voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009215-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020 ).
Ad argumentandum, tem-se que não se viabiliza a equiparação e o reenquadramento no cargo de Analista Judiciário, que envolveria efeitos permanentes durante o restante do exercício do cargo, pois afrontaria também princípios como o da acessibilidade aos cargos públicos somente por concurso (art. 37, II, da CF/88), tanto o é, que, acertadamente, no decisum monocrático, a parte autora/apelada sucumbiu em relação aos pedidos de mudança de cargo.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
Prosseguindo, o apelante impugna a concessão da gratuidade judiciária ao apelado, sob o argumento de que o mesmo é servidor público, cuja remuneração bruta alcançou o patamar de R$ 9.624,45 (nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em fevereiro de 2022, valor bastante acima da média nacional, o que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva do recorrido.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário que o requerente seja pobre na acepção comum da palavra, indigente ou miserável, de forma absoluta.
Também não lhe é exigida a demonstração de sua hipossuficiência financeira, bastando declarar a impossibilidade de arcar com dispêndio de taxas e custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, ou manutenção da família. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. - Para que a parte, pessoa física, atue sob os benefícios da assistência judiciária, é bastante que alegue sua insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária a impugnação, com a demonstração da desnecessidade - A condição financeira do beneficiado deve ser analisada a partir de um confronto entre suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio - O fato das postulantes dos benefícios da gratuidade da justiça possuírem patrimônio, tal fato não tem relevância, diante das normas insculpidas na Constituição da Republica de 1988 e nos ditames da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, cuja finalidade precípua é a de facilitar e possibilitar o acesso de todos à Justiça - Recurso de apelação conhecido, mas desprovido, em harmonia com o Ministério Público. (TJ-AM - AC: 00575211020038040001 AM 0057521-10.2003.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 09/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019).
E M E N T A. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - Importa salientar que a renda do autor, por si só, não evidencia a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Devem ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção juris tantum - Os contracheques juntados aos autos pela União, contrapostos pelas provas juntadas pela parte-autora, não infirmam a declaração desta última de hipossuficiência econômica, devendo, portanto, ser mantida a gratuidade de justiça concedida - (...) Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-3 - ApCiv: 50001361820174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2020).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. (...). AJG. CONCESSÃO. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". (...). A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF-4 - AC: 50323346820154047100 RS 5032334-68.2015.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA TURMA).
Ressalte-se que, cabe à parte contrária trazer aos autos elementos concludentes, que evidenciem que os rendimentos do beneficiário da gratuidade judiciária são hábeis a suportar as despesas processuais, além de seus compromissos habituais .
Ademais, existência de contracheque de servidor, por si só, não é óbice à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Desta feita, indefiro o pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
III. DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais cabíveis ao Estado apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 10% (dez por cento), mantida a sentença nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais cabíveis ao Estado apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 10% (dez por cento), mantida a sentença nos demais termos.” Sem parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). Presente o Dr. Yure Nunes da Silva (OAB/PI nº 19.264). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0818057-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIsonomia/Equivalência Salarial
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuWASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
Publicação19/07/2023