PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800837-97.2021.8.18.0102
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE - PI
Recorrente: JACKSON CARREIRO DE ANDRADE
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. O DESCONHECIMENTO DO MOTIVO NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Recurso defensivo.
1. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
3. Exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Em que pese a alegação defensiva, a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que “ele veio por trás do trailer”, razão pela qual a incidência da qualificadora não está totalmente dissociada dos elementos dos autos. Por conseguinte, existindo indícios de que a defesa da vítima ficou impossibilitada, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
Recurso ministerial.
5. A ausência de motivo ou o seu desconhecimento não se equipara à futilidade, razão pela qual não pode ser reconhecida a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
6. É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
7. No caso dos autos, o órgão ministerial não descreveu na peça exordial a motivação do crime, não sendo possível, por sua vez, reconhecer a incidência da qualificadora do motivo fútil nesse momento, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por JACKSON CARREIRO DE ANDRADE, qualificado e representado nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 05 de julho de 2021, por volta das 21:00 horas, com animus necandi, ter desferido golpes de faca contra a vítima Maria Regina Pereira de Abreu, que não veio a óbito por motivos alheios à sua vontade.
Relata a sentença que “a vítima estava sentada à mesa, no trailer de lanches em que trabalha, quando foi surpreendida com a chegada do réu, que foi logo desferindo dois golpes de faca que atingiram sua mão esquerda, transpassando-a. Em seguida, na tentativa de se livrar do réu, a vítima jogou-se no chão, porém, o Sr. JACKSON continuou desferindo golpes de faca contra ela, não consumando o crime devido a interferência dos populares que estavam presentes no local. Consta ainda nos autos que a vítima sofreu lesões contusas na região da coxa esquerda e no metacarpo esquerdo, conforme exame de corpo de delito.”
Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 19571649, fl. 08), “relatando a lesão por corte contuso, o qual se refere ao hipotético instrumento do crime, a saber: arma branca (faca)”.
Quanto à autoria, afirmou que os indícios apontam em direção ao réu, uma vez que o relato da vítima, das testemunhas e do próprio depoimento do acusado em juízo são indicativos da competência da avaliação dos fatos pelo Tribunal do Júri.
Em sede de razões recursais, a defesa elenca as seguintes teses: a) desclassificação do crime para lesão corporal; b) afastamento da qualificadora prevista no art. 2º, IV, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Por sua vez, o órgão ministerial vindica, em sede de razões recursais, o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma parcial da r. sentença, somente no tocante ao afastamento da qualificadora do motivo fútil, para que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não da qualificadora do motivo fútil seja do Tribunal Popular do Júri.
Em contrarrazões, a defesa rebateu os argumentos ministeriais, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Jackson Carreiro de Andrade, mantendo a sua sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado tentado; e pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de que seja reformada a sentença de pronúncia, somente, para que o exame mais apurado da pertinência ou não da qualificadora do motivo fútil seja do Soberano Tribunal Popular do Júri.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
RECURSO INTERPOSTO POR JACKSON CARREIRO DE ANDRADE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
A) Da desclassificação do delito para lesão corporal
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a desclassificação do delito para lesão corporal, afirmando que os golpes desferidos na vítima não resultaram em perigo de vida.
Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), atestando que a “paciente sofreu lesão corto contusa por arma /branca (faca), no dia 05/07/21. Apresentando escoriações e lesão regiões da coxa esquerda e de metacarpo esquerdo.”
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima MARIA REGINA PEREIRA DE ABREU afirmou seu depoimento em juízo que (mídia):
“(...) nesse dia tava com uns quatro dias que eu não tinha visto ele; (...) eu fui trabalhar normalmente, tempo normal, nós sentava lá na mesa como todo os dias de trabalho que nós fazia, esperando nossos clientes, aí de repente nós conversando lá, uma colega minha me gritou que viu ele por trás do trailer, porque a gente, lá na cidade, todo mundo tem trauma dele, porque ele tem fama de agressor, bate nas pessoas por nada; aí sempre tinha esse medo dele, mas eu nunca faltei com respeito com ele com nada; (...) aí ele saiu desse escuro, aí a colega minha me gritou que, por sorte, se ela não tivesse me gritado, ele tinha acabado com minha vida naquela cadeira que eu tava sentada; quando ele saiu desse escuro já foi pra cima de mim, me esfaqueando tudo mais, de acordo que ele começou me esfaquear, eu vi que eu não tava conseguindo me defender eu sentada na cadeira, eu peguei e me joguei de lado, do lado direito, e ele em cima de mim, me esfaqueando; eu levei umas quatro facadas na mão, das que eu não consegui me livrar; (..) aí uma colega minha pegou e jogou uma cadeira nele, com essa cadeira que ela jogou tirou a atenção dele, eu fui, peguei essa cadeira e fiquei me protegendo debaixo dessa cadeira; aí quando aconteceu isso, enganchou o pé da cadeira na churrasqueira e eu saí; aí ele passou pra cima de mim, passou pra cima de mim, inserindo facada, e simplesmente pegou uma na minha coxa; aí quando meu ex-marido chegou, que ele tava na reunião que tava acontecendo, pegou, jogou uma cadeira nele, tirou a atenção dele, quando ele tirou a atenção dele foi que eu consegui levantar e conseguir correr (...) ”
A testemunha LEILIANE DE SOUSA SANTOS depôs em juízo, afirmando que (mídia):
“(...) no momento, a gente tava sentada, eu, a Regina, o esposo dela e o meu; no momento, eu olhei pra trás do ambiente, que ele saiu; quando ele percebeu que eu percebi ele, ele já foi esfaqueando ela e eu gritei: Regina, olha o Jackson; ele estava atrás do trailer; eu acho que era um punhal (que ele tinha na mão); aí da cadeira que eu tava sentada, eu joguei nele pra intimidar e nem isso não intimidou; ele ia atingir no pescoço e ela botou a mão no meio; aí ela se jogou no chão e ele continuou atacando ela, aí a gente chamando atenção dele (...)”
A testemunha ADAILTON JOSÉ CARVALHO DE SOUSA, ouvida como informante, relatou que (mídia):
“(...) eu tava no serviço, eu tava sentado lá onde era o comércio nosso, ele chegou por detrás atacando ela; (...) ela só caiu na hora, botou a mão, furou a mão foi bem três buracos e outro na perna; eu corri, assim, ele ainda foi pro rumo de nós, mas depois ele correu; (...)”
A testemunha FRANCISCO ELSON MARTINS DE MATOS, ouvida como informante, depôs em juízo que (mídia):
“(...) eu estava sentado na cadeira conversando com um tio dele e ela é minha ex-esposa, ela tava conversando com uma amiga dela, a Leila; foi na hora que ele chegou, aí ela gritou: olha o Jackson, Regina; aí ela jogou a cadeira nele; só que aí foi bem na hora que ele já tinha dado o primeiro golpe nela, na Regina, aqui na base do pescoço, quando ela botou a mão, aí ela se jogou no chão; aí foi na hora que eu tive a ação, como eu sou ex-marido dela, eu fui pra cima dele; aí ele soltou ela, ele chegou por trás, não deu pra salvar ela, foi muito rápido; Leila gritou primeiro; (...)”
Em seu interrogatório, o Recorrente afirmou que “(...) eu tive problema com essa mulher aí, eu acabei discutindo com ela, acabei furando ela; que eu já ouvi ela falando mal de mim, por causa de uma outra pessoa; aí eu perdi a cabeça e acabei furando ela com um chave de fenda; eu tava bêbado, discuti com ela, ouvi ela falando mal de mim; caí por cima dela lá e furei ela, umas duas vezes; não lembro direito como foi, porque eu tava bêbado, muito bêbado;”.
Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que as testemunhas asseguraram que “ele ia atingir ela no pescoço e ela botou a mão”.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Portanto, rejeito a tese defensiva.
B) Da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal
A defesa sustenta que não há que se falar na incidência da qualificadora de traição, emboscada ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, na conduta do apelante, aduzindo que a vítima conseguiu se defender dos golpes que o acusado teria tentado lhe desferir.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:
“Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 413 E 414, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
(...) 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo cruel.
4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.
5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019).
6. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; HC n.
467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no REsp n. 1.876.687/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)
No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que “ele veio por trás do trailer”, razão pela qual a incidência da qualificadora não está totalmente dissociada dos elementos dos autos.
Por conseguinte, existindo indícios de que a defesa da vítima ficou impossibilitada, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Ademais, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo defensivo.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
O órgão ministerial requer o reconhecimento da incidência da qualificadora do motivo fútil, para que seja submetida à análise do Tribunal do Júri.
Nas alegações ministeriais, “seja porque a vítima tinha conhecimento de uma suposta paixão/admiração do réu por uma adolescente, seja, porque ele a ouviu tecendo comentários a seu respeito, todos os motivos que foram constatados, na presente ação, são insignificantes e, quando comparados ao seu comportamento, flagrantemente desproporcionais.”
Conforme aludido acima, quando existirem nos autos elementos indicativos qualificadora do crime, esta será submetida ao julgamento do Tribunal do Júri, competente para concluir acerca de sua existência ou não.
Isso porque é atribuição do corpo de jurados, analisando o modus operandi da conduta, decidir acerca da sua caracterização ou não.
O Ministério Público Estadual sustenta a existência de elementos probatórios que indicariam ser fútil o motivo da prática do delito, aduzindo que a vítima afirmou que o réu “tinha uma paixão por uma menor de idade”, ou, ainda, quando o acusado, em seu interrogatório, relatou que “tinha escutado a vítima falar mal dele”.
A magistrada de piso, por sua vez, ressaltou que “In casu, tem-se que a narrativa da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado apontam que entre acusado e vítima não houve prévia discussão ou qualquer indicação de outro motivo que justificasse a ação, tampouco foi delineado na denúncia a motivação do agente quanto a pratica do ilícito. Ademais, também não há notícias sobre possível desentendimento anterior entre réu e vítima. Nesse sentindo, vale ressaltar que a ausência de motivo não configura motivo fútil, por se tratarem de circunstâncias diversas, sendo este o motivo insignificante, que apresenta desproporção entre o crime e sua causa moral. Assim, seja porque não foi narrado o motivo fútil na denúncia, seja porque a ausência de motivo não se equipara a futilidade, a desqualificação da qualificadora em questão é medida que se impõe.”
O motivo fútil, nas lições de CLEBER MASSON:
“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)”
De fato, na denúncia, o órgão ministerial aduziu que “04 – Em seu depoimento, a vítima declarou desconhecer os motivos da agressão, sugestionando a hipótese do indiciado não ter sido atendido em seu estabelecimento em alguma oportunidade ou pelo fato de que a vítima tinha conhecimento de um suposto envolvimento do denunciado com uma menor.”
Nesse aspecto, como bem ressaltado pela juíza de primeiro grau, convém esclarecer que o desconhecimento do motivo ou ainda a ausência de motivos não pode se equiparar a motivo fútil.
Nesse sentido, colaciono abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE EQUIPARA À EXISTÊNCIA DE FUTILIDADE. PRECEDENTES. EXCLUSÃO. REGIMENTAL DESPIDO DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões declinadas na petição do regimental se ressentem de argumentos novos e robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade, devendo, portanto, ser mantida em seus próprios termos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.289.181/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
Ademais, é cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
No caso dos autos, o órgão ministerial não descreveu na peça exordial a motivação do crime, não sendo possível, por sua vez, reconhecer a incidência da qualificadora do motivo fútil nesse momento, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.
Diante da motivação aduzida, nego provimento ao recurso ministerial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 22/03/2023
0800837-97.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência do MP
AutorJACKSON CARREIRO DE ANDRADE
RéuDelegacia de Polícia Civil de Guadalupe
Publicação22/03/2023