Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803581-70.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1006330-78.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 28/03/2022; DJMT 30/03/2022) (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803581-70.2019.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803581-70.2019.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1006330-78.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 28/03/2022; DJMT 30/03/2022)

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora recorrido.

Sobreveio sentença (ID 7988406) em que Juiz de primeira por contumácia, extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 7988408), alegando, em síntese: a suspensão da exigibilidade quanto à condenação em custas processuais em face da gratuidade judiciária da recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para suspender a exigibilidade da condenação em custas judiciais.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7988411), pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora devidamente cientificada da realização da audiência, somente se manifestou sobre o não comparecimento durante sua realização, através de seu patrono. Enfatizo que a citada audiência foi realizada de maneira virtual, obedecendo todos os critérios e cuidados por ocasião do período pandêmico à época vivido no país.  

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0803581-70.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/05/2023