Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800701-29.2021.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800701-29.2021.8.18.0061 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-29.2021.8.18.0061

RECORRENTE: CARLOS HELI TORRES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: CLEICIANE GOMES DOS SANTOS, PEDRO GUSTAVO DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800701-29.2021.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS HELI TORRES VIEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEICIANE GOMES DOS SANTOS - PI16505-A, PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA visando indenização por danos morais e materiais em razão de cobranças indevidas, alegando o demandante que houvera quitado o contrato realizado junto à instituição financeira através de boleto emitido após  contato por aplicativo de mensagens.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.

 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

 Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 No recurso alega a Recorrente: Da caracterização de fortuito interno: responsabilidade objetiva da instituição financeira, Da nulidade do contrato nº 02.4.430373-4.

Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em sua origem, denota-se que a parte autora possuía financiamento junto à Instituição Bancaria Recorrida, buscando a quitação do contrato, o que fez mediante conversas através do aplicativo WhatsApp, dialogando com aqueles que acreditava que fossem prepostos da instituição financeira. Na oportunidade, a parte autora forneceu dados pessoais, valor e número de parcelas a serem pagas, tendo os falsos prepostos do banco lhe enviado boleto para quitação.

De início, esclarece que a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, depende da verificação de verossimilhança mínima nas alegações trazidas pelo autor quanto à falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu.

A relação é de consumo e que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente da comprovação da culpa, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, somente afastado o dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso, observa-se que o autor não teve a devida cautela no pagamento, o que o levou a ser vítima de boleto falso, derivado exclusivo de terceiro, sem qualquer ingerência da ré ou falha na prestação de serviços.

Nota-se que apesar do boleto constar como beneficiário "Banco Bradesco”, no recibo de pagamento consta "MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA"

Neste ponto, não foi carreada aos autos prova mínima de que o autor teria entrado, de fato, no whatsapp oficial do banco réu ou que tenha acessado o site do banco ou outro meio oficial para obter o boleto bancário, ônus que o autor não se desincumbiu.

A respeito disto, cabe salientar que é fato incontroverso nos autos que a presente lide trata de caso de fraude de terceiro. Desta forma, ainda que fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, dado que se enquadra nos moldes do art. 14 do CDC, esta não é absoluta, podendo ser excluída conforme as hipóteses do § 3ºdo art . mencionado:

 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Portanto, não havendo prova por parte do autor no sentido de demonstrar que teria sido alvo de fraude através do sítio eletrônico da ré, não há como responsabilizá-la, conforme previsão do art. 14, § 3º, II do CDC. Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR AFASTADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DADOS FORNECIDOS NO PREENCHIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003573-39.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021)

(TJ-PR - RI: 00035733920208160191 Curitiba 0003573-39.2020.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021)

FRAUDE DE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR AFASTADA. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS POR WHATSAPP AO FALSÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10037862820218260510 SP 1003786-28.2021.8.26.0510, Relator: Alexandre Dalberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/07/2022, Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

Assim, reconhecida a inexistência de nexo causal entre o dano experimentado pela autora e conduta ou fato praticado pelo réu, bem como a ausência de responsabilidade da ré por descaracterização de fortuito interno, a sentença combatida deve ser mantida.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0800701-29.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

CARLOS HELI TORRES VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/07/2023