Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801786-39.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. TED COLACIONADA AOS AUTOS. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE MÁ- FÉ DO BANCO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 3. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 6.475.57 ( seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em conta de titularidade da parte apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801786-39.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801786-39.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO  NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. TED COLACIONADA AOS AUTOS. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE MÁ- FÉ DO BANCO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO  DA AUTORA CONHECIDO E  PROVIDO.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.

3. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 6.475.57 ( seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em conta de titularidade da parte apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.

5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável.

6. Recurso  da parte autora conhecido e provido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.





 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Na sentença (id 6834989), o juízo de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 543813023, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram;

b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condenou a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs recurso (id 6834992) sustentando: a irregularidade da contratação;  ausência de contrato nos autos; ausência de comprovação de  transferência de valores do empréstimo supostamente pactuado; fraude contratual; a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais; da repetição do indébito e da penalização por  má-fé do requerido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id 6834993) sustentando: o cerceamento de defesa- indeferimento de produção de prova do proveito econômico da parte recorrida; do cerceamento de defesa em face da omissão quanto ao pleito de designação de AIJ; da regularidade da contratação;  do acréscimo patrimonial da parte autora com a liberação do crédito em conta de  sua titularidade; a inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; da aplicação dos juros dos danos morais  a partir do  arbitramento;  inexistência de dano material; necessidade de dedução do valor depositado na conta da apelada. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença. 

Contrarrazões da parte autora/apelada, (id 6835002) refutando as alegações da parte  recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 8047990).

É o que importa relatar.

 


 

 



VOTO DO RELATOR

 

1- ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço de ambos os recursos interpostos

 


2-  DAS PRELIMINARES     

 Os questionamentos preliminares de cerceamento de defesa arguidos pela instituição financeira referentes ao não acolhimento do pedido de expedição de ofício ao banco do Brasil para demonstrar a utilização do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes e, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, não merecem prosperar. Explico

 In casu, o Magistrado, ao julgar  parcialmente procedente o feito, o fez com base nos registros já colacionados nos autos, por entendê-los suficientes à análise da lide, porquanto coube à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e o Réu a se defender, e o Juiz sentenciante, a par de uma análise do arcabouço probatório, verificou que já haviam documentos aptos a formar seu convencimento.

 Ademais, vale ressaltar que que a produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo o Juiz o destinatário principal das provas, vez que elas têm por finalidade a formação de sua convicção e, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.

 Desse modo, com fundamento no Artigo 370 do Código de Processo Civil cabe ao Julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários atentatórios aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do Magistrado a respeito da questão em debate.

 Assim, sendo, observo que o Juízo singular, destinatário das provas, já possuía sustentáculos suficientes para formar seu convencimento, firmou entendimento pelo provimento parcial dos pedidos do autor.

 Destarte, não resta configurado o cerceamento de defesa alegado pelo  banco apelante.

 

 

3-  DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

 

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelada cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte ré/apelada.

In casu, foi oportunizado ao banco réu a apresentação do contrato  pactuado entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus, pois  não colacionou aos autos nenhuma cópia do contrato  ora discutido.

Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade do apelante, deve ser declarado nulo o contrato.

Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelada comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (Id 6834976) para conta de titularidade da demandante, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.



 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da  parte recorrente.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares.

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)



Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, o valor fixado na sentença primeva, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não se amolda aos princípios supramencionados, portanto deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 6.475.57 ( seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em conta de titularidade da parte apelante (id 6834976), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

 


4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para dar provimento ao recurso da autora  a fim de: a) majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; b) determinar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) para  majorar, em fase recursal,  em 2% a condenação da parte  ré/apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora apelante, na forma do art. 85, do CPC; bem como para dar parcial provimento ao recurso do banco/réu para determinar a compensação  em favor da instituição bancária, ora apelante, na quantia de R$ 6.475.57 ( seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em conta de titularidade da parte apelante (id 6834976), com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial, mantendo, no mais a r. sentença. Condeno, em fase recursal, a autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação atualizado,  ao patrono do recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 









 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos para dar provimento ao recurso da autora  a fim de: a) majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; b) determinar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) para  majorar, em fase recursal,  em 2% a condenação da parte  ré/apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora apelante, na forma do art. 85, do CPC; bem como para dar parcial provimento ao recurso do banco/réu para determinar a compensação  em favor da instituição bancária, ora apelante, na quantia de R$ 6.475.57 ( seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em conta de titularidade da parte apelante (id 6834976), com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial, mantendo, no mais a r. sentença. Condeno, em fase recursal, a autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ao patrono do recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801786-39.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2023