Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800797-23.2021.8.18.0068


Ementa

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. EXTRATOS BANCÁRIOS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800797-23.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-23.2021.8.18.0068

RECORRENTE: ADRIANO FELIX RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. EXTRATOS BANCÁRIOS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800797-23.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: ADRIANO FELIX RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA” e “PAGTO COBRANÇA”.

Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais (id n° 5997729).

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese que não realizou nenhuma operação bancária com o banco réu que justificasse os descontos que entende indevidos, fazendo jus a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID n° 5997731).

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID n° 5997733, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que foram descontados durante os anos de 2019 a 2021 de forma indevida de sua conta bancária valores variáveis, decorrente das rubricasTARIFA BANCÁRIA CESTAe “PAGTO COBRANÇA”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.

Cumpriria à parte ré demonstrar a origem e a licitude dos descontos discutidos nos autos, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

 Ao contrário do alegado pelo autor, os próprios extratos bancários juntados aos autos em sua petição inicial, não comprovam a existência dos descontos referentes às rubricasTARIFA BANCÁRIA CESTAe “PAGTO COBRANÇA” (id n° 5997457, 5997458, 5997459 e 5997460), não tendo o autor sequer tido o cuidado de juntar aos autos documentos legíveis, o que dificultou a defesa do réu que, em sua contestação, se referiu a tarifa diversa da descrita na inicial (TARIFA CESTA B EXPRESSO) e que não foi objeto dos presentes autos.

Destarte, diante da inexistência de provas de descontos indevidos, bem como diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800797-23.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADRIANO FELIX RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Publicação

27/06/2023