TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801931-94.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELAINE BARROS DE SOUSA MOURAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. PANDEMIA COVID-10. DECISÃO MODIFICADA POSTERIORMENTE ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801931-94.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ELAINE BARROS DE SOUSA MOURAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação que visa restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por descontos realizados pelo réu além dos limites fixados no “Contrato de Empréstimo Consignado”.
Após instrução processual, sobreveio sentença, a qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
a) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 1.594,20 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), a título de repetição em dobro do indébito, referente aos valores descontados no benefício da autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora, por ser a parte autora pessoa de poucos recursos financeiros.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Razões do recorrente, alegando, em suma: breve síntese dos fatos; do direito; ausência de conduta antijurídica da ré; da ausência de conduta ilícita capaz de ensejar pedido de restituição; culpa de terceiro, exercício regular do direito, dos danos morais; da necessidade de redução do quantum indenizatório; compensação de créditos; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo ela pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se presente uma das excludentes de responsabilidade estabelecidas nos incisos I e II, § 3º, do art., 14 do CDC.
Narra a autora que contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrente. Afirma que nos meses de maio, junho e julho de 2020 não houve desconto na folha de pagamento do valor das parcelas devidas ao Suplicado, em razão da suspensão dos descontos por decisão da Justiça Federal do Distrito Federal que posteriormente fora reformada ante a sua inconstitucionalidade.
Assevera que o Requerido efetuou desconto em sua conta corrente referente aos supramencionados de uma única vez, o que lhe acarretou diversos problemas financeiros.
Compulsando os autos, observo que o contrato reproduzido id 9622109 autoriza a instituição financeira a efetuar o desconto das parcelas do empréstimo consignado diretamente na conta corrente do contratante, caso o empregador se veja impedido, por qualquer motivo, de promover os descontos na folha de pagamento. Além disso, o contrato também prevê que na hipótese de insuficiência de fundos na conta indicada na avença, o lançamento poderá ser realizado em qualquer outra conta e agência que o contratante possuir com o contratado. Assim nas cláusulas 5.2 e 5.3.
Assim, não se reputariam abusivos os descontos em conta corrente relativos a pagamentos de empréstimos consignados, visto que previstos contratualmente.
Ocorre que a supressão dos descontos não ocorreu por culpa da recorrida, visto que esta possuía margem consignável em seu contracheque. Portanto, a circunstância que gerou ausência de repasse ou atraso no pagamento não se enquadra na hipótese do contrato, de modo que os descontos em conta corrente da autora tornam-se ilícitos.
Feita estas considerações, tenho que a restituição fora corretamente determinada. A conduta ilícita adotada pelo fornecedor deve ser punida com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, constatado o injustificado débito realizado, não configurado o engano justificável, e verificada a abusividade e a ausência de informação ao consumidor, caracterizada está a cobrança indevida, e, por conseguinte, o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CDC.
Ademais, o desconto indevido em conta corrente ultrapassa o mero dissabor, sendo passível de responsabilização por danos morais, na exata aplicação do art. 6º , inciso VI c/c art. 18 , ambos do CDC . Na hipótese o quantum arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não destoando da jurisprudência desta e. Turma, em casos análogos, não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a intensidade da lesão sofrida e capaz de coibir repetição de idêntico fato.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 20/07/2023
0801931-94.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuELAINE BARROS DE SOUSA MOURAO
Publicação24/07/2023