
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800281-28.2020.8.18.0071
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/ VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA SOARES DA SILVA MENESES
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344-05)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9.024)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade - Carecendo o recurso de apelação de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não deve conhecer o juízo a que se endereça razão pela qual não se conhece do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por : MARIA SOARES DA SILVA MENESES (ID 8121140) inconformado com a sentença (ID. 8121131) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800281-28.2020.8.18.0071), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do em debate; b) condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de tarifa bancária, obedecido o prazo prescricional de 5 anos; c) condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz em suas razões recursais (ID. 8121141) que a sentença recorrida deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que, não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado.
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, alegando, para tanto, não dispor de condições financeiras para efetuar o aludido pagamento.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 8121144).
Através da certidão que repousa no ID. 8121146, a Secretária da vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio certifica que apelação é intempestiva, posto que o prazo teve início em 25.10.2021 e término em 17.11.2021, tendo sido ajuizada em 09.02.2022.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 08 de outubro 2021(ID. 8121131).
De acordo com a certidão emitida para secretaria da vara, o prazo para interposição do recurso era até o dia 17 de novembro de 2021. Contudo, protocolado, apenas no dia 09 de fevereiro de 2022.
Logo, interposta a apelação após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que a parte apelante o fez de forma intempestiva.
Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, desse não deve conhecer o juízo a que se endereça.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Dentre eles está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso. In casu, de acordo com as certidões da Secretaria desta Câmara, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal. Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02562065220178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 1% (um por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura assinadas eletronicamente
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800281-28.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOARES DA SILVA MENESES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2023