Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000304-91.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Não há que se falar em desclassificação do delito de roubo impróprio para furto na modalidade tentada c/c lesão corporal, se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo impróprio pelo qual o réu foi denunciado e condenado. 2. Tanto na denúncia quanto em sede de alegações finais, houve o pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, de maneira que foi oportunizado aos réus, desde o início do trâmite processual, o direito ao contraditório, bem como sobre o fato de ser o apelante hipossuficiente, não deve prosperar uma vez que, o instituto de reparação a vítima é uma norma cogente que decorre da própria condenação 3. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade, sendo que, no presente caso a pena de multa foi fixada no mínimo legal, logo em proporção com a pena privativa de liberdade. 4. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000304-91.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000304-91.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAFAEL MAGNO GONCALVES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Não há que se falar em desclassificação do delito de roubo impróprio para furto na modalidade tentada c/c lesão corporal, se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo impróprio pelo qual o réu foi denunciado e condenado.

2. Tanto na denúncia quanto em sede de alegações finais, houve o pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, de maneira que foi oportunizado aos réus, desde o início do trâmite processual, o direito ao contraditório, bem como sobre o fato de ser o apelante hipossuficiente, não deve prosperar uma vez que, o instituto de reparação a vítima é uma norma cogente que decorre da própria condenação

3. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade, sendo que, no presente caso a pena de multa foi fixada no mínimo legal, logo em proporção com a pena privativa de liberdade.

4. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

6. Recurso Conhecido e Improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 7892872 – Pág. 1/15), interpostas por Rafael Magno Gonçalves, por meio da Defensoria Pública, inconformada com a sentença (ID 7892865 – Pág. 1/9) que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 1º do Código Penal (roubo impróprio).

Narra a denúncia (ID 7892815 – pág 1/6) que no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 09h00, no laboratório Bioclínica Exames, localizado na Rua São Pedro, nº 2076, centro, Teresina-Piauí, o denunciado com consciência e vontade praticou o delito de roubo impróprio.

Relata que, no dia, hora e local, o então denunciado adentrou ao estabelecimento referido, e aproveitando do fato de que a recepcionista principal (Júlia Hemilly) havia se ausentado rapidamente, deixando apenas uma funcionária da clínica vizinha nas proximidades do balcão de atendimento, este passou a executar o fato delitivo.

Assim, consta que, ao voltar ao posto de trabalho, Julia Hemmily então flagrou Rafael Magno Gonçalves, ao lado da mesa da recepção, cuja gaveta encontrava-se aberta, tentando colocar no bolso uma grande quantia em dinheiro que lá estava guardada, momento em que, este ao perceber que havia sido flagrado pôs em fuga.

E tentando evitar a sua evasão, Júlia passou a barrar a porta de entrada, ocasião em que o denunciado empurrou-a machucando suas costas, bem como, acabou atingindo Mariane com um tapa, levando-a a machucar sua mão, uma vez que, esta foi em auxílio de sua amiga tentando segurar o malfeitor pela camisa, não tendo êxito.

Seguidamente, ao sair para o lado externo do laboratório, o denunciado acabou sendo detido pelos populares e de mediato conduzido até a Central de Flagrantes pela guarnição da polícia militar.

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia (id 7892815, págs. 1/6) contra Rafael Magno Gonçalves pela prática do delito descrito no o crime art. 157 § 1º do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id.7892865 - Pág. 1/9), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou Rafael Magno Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do CP. Fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A defesa apresentou apelação (id. 7892872– pág. 1/15), requerendo que:

a) Seja desclassificada para o crime de furto, na modalidade tentada, nos moldes dos arts. 155, caput, c/c 14, inciso II do CP;

b) Na hipótese de desclassificação para os crimes previstos nos arts. 155, caput, c/c art. 14, inciso II e artigo 129, que seja reconhecida a decadência e a consequente extinção de punibilidade, diante da ausência de representação.

c) Caso a tese supra não seja acatada, que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal;

d) O afastamento da condenação por danos morais, uma vez que o pedido da denúncia foi feito de forma genérica e não foi fixado quantum indenizatório pelo Ministério Público;

e) Seja a pena de multa a qual foi condenado reduzida e/ou parcelada;

e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 7892880 - Pág. 1/11).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id.8392401 – Pág. 1/10).

É o relatório.


 

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL

O apelante argumento que o Ministério Público não procedeu com acerto ao pugnar pela condenação do réu pelo crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal, uma vez que, no caso em questão não houve a subtração da coisa, mas somente a tentativa, sendo a conduta então desclassificada para o delito de furto na modalidade tentada (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP).

No entanto, tal argumento de desclassificação não prospera, pois conforme consta aos autos da prisão em flagrante e nos depoimento da vítima e testemunha realizadas em juízo, fica evidenciado que o denunciado praticou a conduta de roubo impróprio.

Uma vez que, houve a inversão da posse dos valores mesmo que de forma breve, bem como a prática de violência/grave ameaça após a subtração como forma de garantir sucesso na empreitada, havendo subsunção ao tipo penal descrito artigo 157, §1º do Código Penal, como também na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça que leciona o seguinte

 

Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

 

Neste sentido, também sobre o tema, cito importante decisão, como é o caso de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal/TJDF que em sede de apelação criminal, in verbis:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. AFASTAR O CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INCABÍVEL. FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE MANTIDA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. INVIÁVEL COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, uma vez que foi empregada violência a fim de assegurar sucesso da empreitada criminosa. 2. Restando demonstrado nos autos que houve a inversão da posse, pois o acusado efetivamente se apoderou do veículo, ainda que por curto período, não há como acolher o pedido da defesa de aplicação da forma tentada. 3. A falta de identificação do coautor ou do partícipe não tem o condão de afastar o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, sobretudo quando a vítima viu que havia um comparsa. 4. O entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da pena. Precedentes do STJ e da Câmara Criminal do TJDFT. 5. Tratando-se de réu multirreincidente, é admissível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07015178720208070014 1432083, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 23/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2022).


Deste modo, incabível a desclassificação do delito previsto no art. 157, §1º do Código Penal, visto que a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio estão comprovadas, razão pela qual não cabe a pretendida desclassificação para o de furto na modalidade tentada.


2) Do pedido de seja reconhecida a decadência e a consequente extinção de punibilidade e reconhecida, bem como da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal.

Quanto aos pedidos de que, na hipótese de desclassificação para os crimes previstos nos arts. 155, caput, c/c art. 14, inciso II e artigo 129, que seja reconhecida a decadência e a consequente extinção de punibilidade, diante da ausência de representação, bem como, de que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, restam prejudicados, tendo em vista o não acatamento do pedido de desclassificação acima citado.


3) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

A defesa postula pela exclusão dos danos morais a título de reparação à vítima argumentando que houve um pedido realizado de forma genérica pelo Ministério Público sem trazer as especificações dos supostos prejuízos causados à vítima e sem a juntada de laudos médicos capazes de comprovar abalos psicológicos oriundos da conduta do réu.

Pois bem.

Todavia, observa-se que houve, tanto na denúncia quanto em sede de alegações finais, o pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos morais causados pela infração, de maneira que foi oportunizado aos réus, desde o início do trâmite processual, o direito ao contraditório.

Ademais, nos autos do processo bem como em juízo, fica comprovado a violação, constrangimento e prejuízo causados a vítima como ao estabelecimento comercial, o que evidencia a imposição do dano moral tanto com o viés de remediação como pedagógico.

E a respeito da arguição sobre ser o apelante hipossuficiente, não deve prosperar uma vez que, o instituto de reparação a vítima é uma norma cogente que decorre da própria condenação, podendo ser suspensa conforme o art. 804 do Código Processual Penal.

Veja o entendimento do TJRS. Decisão in verbis:


APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO. Aproxima o magistrado da reconstituição processual do fato e autoriza a formação do juízo condenatório perseguido pelo dominus litis na denúncia a narrativa da vítima dando conta da subtração praticada pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro e mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma branca, sendo, posteriormente, reconhecido na fase policial referendado em Juízo como um dos agentes criminosos. Defesa técnica que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar inculpação graciosa ou fato outro capaz de afastar a credibilidade dos relatos colhidos à luz do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 156 do CPP. Substratos probantes que preponderam sobre a tese absolutória arguida em grau de apelo. Inicial presunção de inocência derruída ao longo do processo-crime, observadas as garantias constitucionais postas em benefício do acusado. Manutenção do decreto condenatório. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A necessidade de se conferir crédito à narrativa da vítima decorre do fato de que, na maioria dos casos, os crimes de roubo não contam com testemunhas presenciais, de modo que este meio probatório acaba assumindo papel... essencial para a compreensão de como o evento delitivo ocorreu, bem como para o reconhecimento de seu autor. Caso em tela no qual o ofendido apontou o acusado como sendo um dos agentes criminosos que realizou o assalto o que contou com confirmação de testemunha presencial , inexistindo motivos para se colocar em dúvida os reconhecimentos operados. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. A incidência da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo não pressupõe que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra a vítima, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja do conhecimento e conte com a aprovação dos demais. DOSIMETRIA. Penas confirmadas como fixadas na sentença, totalizando 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. REPARAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. NORMA DE CARÁTER COGENTE. DANO MATERIAL. REDUÇÃO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. O estabelecimento de verba reparatória mínima em favor da vítima, nos termos previstos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é efeito da condenação do réu. Possui aplicação cogente, ainda que não haja pedido expresso do Ministério Público o que não é o caso em tela, pois formulado pleito nesse... sentido na denúncia e se destina a indenizar os prejuízos suportados em decorrência da ação delitiva. Em se tratando de condenado pobre, assistido pela Defensoria Pública, cabível a redução da reparação mínima dos danos materiais para 01 salário-mínimo. Dano moral cuja reparação não é passível de fixação na esfera criminal, o que não exclui a possibilidade de havê-la no âmbito cível. Indenização a este título afastada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70079828018, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 19/12/2018).

(TJ-RS - ACR: 70079828018 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 19/12/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/02/2019)

 

4) DO PEDIDO PARA QUE A PENA DE MULTA AO QUAL FOI CONDENADO SEJA REDUZIDA E/OU PARCELADA

 

4.1) DO PEDIDO PARA QUE A PENA DE MULTA IMPOSTA SEJA REDUZIDA

O apelante requer também pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, no entanto, tal alegação não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso.

 Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PENAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ISENÇÃO QUANTO À PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO QUANTO AO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Em face do instrumento utilizado, não há como acolher o pedido, já prejudicado, de o apelante aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 2. Não ocorre nulidade do processo se, ao contrário do alegado pela defesa, o réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, oportunidade em que inclusive manifestou o desejo de recorrer. 3. Demonstrado que o agente subtraiu bem alheio, mediante grave ameaça, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime de roubo, não havendo, em contrapartida, que se falar em desclassificação para o delito de furto. 4. Comprovado, também, que o agente inovou artificiosamente o estado de coisa, de modo a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, deve ser mantida sua condenação pelo delito do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. 5. Cabe a redução das penas estabelecidas em sentença, na medida em que fixadas de forma exacerbada e desproporcional. 6. Necessário o abrandamento do regime prisional em relação ao crime punido com detenção, conforme art. 33 do Código Penal. 7. Não há como isentar o agente do pagamento da multa estipulada, ao mero fundamento de ser ele pobre no sentido legal, pois se trata de pena estabelecida sob cogência legal, havendo previsão de parcelamento para casos de hipossuficiência, conforme prevê o art. 50 do Código Penal. 8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.

(TJ-MG - APR: 10386190005416001 Lima Duarte, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022)


Assim o cálculo da pena de multa deve ser mantida pois além de respeitar a proporcionalidade, foi ainda auferida mantendo o critério mínimo elencado no art. 49 do Código Penal, em que, deixa claro ao Juiz a não fixação número de dias-multa abaixo do mínimo de 10 (dez). Portanto, não há como reduzir a montante inferior ao já estabelecido.

 

4.2) Do pedido para que a pena de multa imposta seja parcelada

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG-Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).

 

5. SUSPENSA A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Por fim, a defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do apelante para que seja suspensa a cobrança das custas processuais.

Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconiza a jurisprudência pátria.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DIAS-MULTA - NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, há elementos suficientes nos autos à manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para absolvição ou para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mister a manutenção da condenação. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Deve-se reduzir a pena de multa, de modo a ser guardada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0456.18.001970-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 180, CAPUT, CP - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Eventual inobservância da forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas implica mera irregularidade, não invalidando o ato.
- A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu praticou a subtração do bem, o que, consequentemente, impossibilita a reclassificação de sua conduta para o crime de receptação.
- As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto a pena de multa, guardando a devida proporcionalidade. Precedente do STJ.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0290.15.010208-2/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000304-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RAFAEL MAGNO GONCALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2023