TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753358-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, IRAIDES MARIA SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA, THAIS MELO E SILVA MOREIRA BORGES, THAIANA COELHO NOBREGA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MICHEL GALOTTI REBELO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte agravante requer a condenação do Município de Uruçuí ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo a Súmula 519 do STJ, a verba honorária apenas será devida se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 3. No caso, não foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ou reduzido o montante executado, razão pela qual não assiste razão à parte agravante. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES E OUTROS contra sentença (Id. 7199537 no processo nº 0800655-94.2018.8.18.0077), proferido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí/PI, que deixou de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob alegação de incidência da Súmula 519 do STJ, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora Agravado.
No Agravo de Instrumento (Id. 6822088), LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES E OUTROS requerem o afastamento da incidência da Súmula 519 do STJ, sob o argumento de que não deve ser aplicada no presente caso, fixando ainda a verba honorária em percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa/condenação.
Na decisão monocrática (Id. 7469663), o recurso foi recebido, porém foi negado o pedido de liminar, ante a ausência de probabilidade do direito e do perigo da demora.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Nos termos do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença somente é devida quando há impugnação, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
A respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual é devida a verba honorária quando acolhida, ainda que em parte, a pretensão do impugnante.
Melhor esclarecendo o entendimento: em julgados mais recentes, o STJ vem compreendendo que a verba honorária apenas será devida se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,"apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018). (grifei)
Com efeito, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo Município de Uruçuí, que alegou excesso de execução, alegando ilegalidade das taxas de juros e rebatendo a forma de atualização pretendida pela parte exequente, sem, contudo, apresentar a parcela incontroversa do débito e as alegadas incorreções encontradas nos cálculos do credor, incorrendo, assim, em inegável transgressão ao artigo 535, § 2º, do CPC.
No entanto, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Nesse sentido, aplicando ao caso a Súmula 519 do STJ e tendo em vista que não foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ou reduzido o montante executado, entendo acertada a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí/PI.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em sua integralidade.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0753358-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorLAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação02/04/2023