Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800081-58.2018.8.18.0049


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ASTREINTES FIXADAS NUM PATAMAR ADEQUADO E LIMITADA A CADA ATO DE INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA SENTENÇA PRIMEVA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.5. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-58.2018.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-58.2018.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ASTREINTES FIXADAS NUM PATAMAR ADEQUADO E LIMITADA A CADA ATO DE INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO  A QUO.  TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA SENTENÇA PRIMEVA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.5. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.6. Embargos conhecidos e improvidos.

 




RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (id 7015078) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceram das apelações interpostas para, no mérito da primeira Apelação, que possui como Apelante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, votar pelo improvimento do recurso. Quanto ao mérito da segunda apelação, que possui como Apelante RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 20% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ora Apelante e Apelado neste processo, na forma do art. 85, do CPC.

Aduz o embargante, em suma, que a v. decisão embargada foi omissa, não sendo razoável que se mantenha a multa de R$ 3.000,00 para cada ato de inobservância, sem que haja qualquer limitação; acrescenta que também  houve omissão também quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões para: reduzir o valor das astreintes, bem como proporcionar a fixação/dilação do prazo de cumprimento da obrigação; seja explicitada no acórdão a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais, conforme (Súmula 362/STJ e artigo 407 do CC)e,não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, que sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 8906339) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pela manutenção do acórdão.

É o Relatório.



 



VOTO DO RELATOR


 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 



Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 



2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.

Inicialmente aduziu  a parte embargante que a condenação  do réu/embargante ao pagamento de  astreintes no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), não é razoável e que a multa não foi limitada; contudo, neste aspecto não merece reparo a decisão vergastada, visto que a multa foi aplicada em valor razoável e limita-se a cada ato de inobservância praticado pelo Banco réu, como bem explicado na r. sentença (id 5105120),  nos termos que seguem :

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil para ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 743162030 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância (grifo nosso).

[...] 

Dessa forma, não há nenhuma omissão, nesse ponto, como se pode concluir dos argumentos acima mencionados, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Quanto à alegação de omissão, no v. acórdão embargado, quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância, também não merece acolhimento, pois conforme consta na decisão, os danos morais foram majorados em sede de recurso, mantendo-se nos demais termos, a sentença primeva:

 [...]



Ante o exposto, conheço das apelações interpostas para, no mérito da primeira Apelação, que possui como Apelante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, votar pelo improvimento do recurso. Quanto ao mérito da segunda apelação, que possui como Apelante RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, voto pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. (grifo nosso).

[...]



Destarte, não existe omissão, visto que o termo inicial dos juros e correção estão previstos na sentença a quo, que restou mantida nesse ponto, conforme se constata com uma simples leitura perfunctória do voto condutor do acórdão vergastado.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800081-58.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/04/2023