Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000461-72.2018.8.18.0063


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000461-72.2018.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000461-72.2018.8.18.0063

EMBARGARTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MARIA DO CARMO DA SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida.


 

 

 


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 7072713 - Pág. 1/7072713 - Pág. 3).

No referido acórdão, o recurso da parte Embargante/apelante foi improvido mantendo-se a sentença vergastada.

Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto aos critérios de mensuração das astreintes. Ao final, requerer sejam sanadas as omissões, para que reduza o valor das astreintes, modifique sua periocidade, bem como proporcione a delimitação do prazo de cumprimento da obrigação. Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca do art. 537, §1º, do CPC.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte relatório (Ids. 8282538 - Pág. 1/8527954 - Pág. 1).

É o relatório.

 





VOTO DO RELATOR


 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 


 II. DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, a alegação do embargante no sentido de que houve omissão na decisão embargada, não merece prosperar.

O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer tipo de vício.

Sustenta o embargante que o acórdão proferido não tratou dos critérios para a mensuração das astreintes, alegando que não é razoável que se mantenha a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado. Sem razão, contudo.

O acórdão embargado guarda respeito ao postulado do  tantum devolutum quantum appellatum, pois, embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo.

Para corroborar:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DELIMITADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Se o recorrente não devolveu à instância superior a matéria por meio da apelação, não se mostra possível a apreciação da questão através de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00747718720078050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2018)

 

De modo que, in casu, tem o pleito de limitação temporal e redução pecuniária para a multa cominatória ou astreintes, não foi objeto da apelação cível, por isso inconcebível sua apreciação, em sede de aclaratórios, por se tratar de inovação recursal. Neste sentido:

“Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente." (STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).

E ainda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NA ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS. INOCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. “Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.” (STJ, EDRcl 37966/DF, 3ª S., Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 24/6/2020, DJE de 29/6/2020). 2. PLEITO DE BALIZAMENTO DE ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO. PROIBIÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS CÓDIGOS CIVIL E DE PROCESSO CIVIL, NA DECISÃO EMBARGADA, PARA ULTERIOR MANEJO DE RECURSOS NOBRES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES: “(...) "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDAgRgREEDREsp. 1.465.219/RN, CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/4/2019, DJE de 16/4/2019 e site STJ). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0009792-57.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 24.09.2020).

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AO TETO FIXADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER INFRINGENTE. INTENTO RECURSAL QUE REVELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RESOLVIDA. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Ao argumento de que o v. Acórdão padece de omissão e contradição, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do julgado, o que se mostra evidentemente inadmissível. O acórdão embargado foi cristalino ao pontuar que, na decisão que majorou o valor das astreintes, o juízo primevo não fez nenhuma alteração do teto outrora fixado, denotando que ele estava mantido, tendo apenas majorado o valor diário como forma de coagir o réu ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Não restou impugnado pela agravante (ora embargante) o despacho que encaminhou os autos para cumprimento da ordem de bloqueio, reforçando-se que o valor da multa estava limitado ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Nesse passo, operou-se a preclusão. (...)Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 80297202620218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

Infere-se que estes questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Câmara Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores.

Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não há qualquer omissão a ser sanada.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0000461-72.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO CARMO DA SILVA

Publicação

20/04/2023