Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000092-59.2017.8.18.0113


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - CONDIÇÕES DE VALIDADE OBSERVADAS - PROVA DA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA – DESCONTO DE APOSENTADORIA DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. 2. Na espécie, exsurge dos autos que o contrato firmado pela apelada fora regularmente subscrito por duas testemunhas, tendo sido promovida a transferência eletrônica digital (TED) dos valores contratados para conta de sua titularidade. 3. Recurso provido, sentença reformada, ação julgada improcedente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000092-59.2017.8.18.0113 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000092-59.2017.8.18.0113

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: VITALINA MARIA LEITE

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - CONDIÇÕES DE VALIDADE OBSERVADAS - PROVA DA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA – DESCONTO DE APOSENTADORIA DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. 2. Na espécie, exsurge dos autos que o contrato firmado pela apelada fora regularmente subscrito por duas testemunhas, tendo sido promovida a transferência eletrônica digital (TED) dos valores contratados para conta de sua titularidade. 3. Recurso provido, sentença reformada, ação julgada improcedente. 



 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de decisão judicial do MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por VITALINA MARIA LEITE, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: declarar a nulidade do contrato nº 557317282 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, subtraindo-se os valores recebidos por ela, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condenando, ainda, o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC).

Contra a sentença foram opostos aclaratórios ao ID nº 7581654 - Pág. ¼ pelo banco; rejeitados pela sentença de ID nº 7581655 - Pág. 1/3.

Em sede recursal de apelação (Id. 7581660), alega a apelante, em síntese, que a sentença de primeiro grau não merece prosperar, tendo em vista que cercou-se dos cuidados e formalidades necessárias à celebração de contratos com pessoa analfabeta, sendo desnecessário o instrumento público, ao passo em que comprovou disponibilização dos valores contratados, pelo que inexiste dever de indenizar, vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada decorreram da justa contratação. Pugna pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença apelada, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência, segundo as razões aduzidas.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 7581666, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 8391944 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 





VOTO DO RELTOR


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8391944 - Pág. 1, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


 II.DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos, fundamentando que, embora o banco requerido/apelante tenha juntado o contrato, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, uma vez que não exigiu procuração pública quando da realização do contrato.

Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como o contrato de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, o que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio:


“a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

 

Na ocasião, o STJ fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo do analfabeto, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente quando se trata de um contrato de mútuo com várias cláusulas relacionadas a prazo de pagamento e a encargos.

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual me filio, in verbis:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. (Grifei)

 

No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada com assinatura a rogo, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas e aposição de digital (ID. 7581615 - Pág. 64; 7581615 - Pág. 69/71).

Também restou acostado nos autos, pelo apelante, comprovante de Transferência Eletrônica Digital - TED (ID nº7581615 - Pág. 68), devidamente autenticado, para conta de titularidade da apelada.

Como se não bastasse, ainda, fora diligenciado pelo juízo de 1º grau (Id. 7581615 - Pág. 109), com a expedição de oficio ao Banco Bradesco, local onde a parte autora/apelada detém conta, com o fito de confirmar a titularidade da mencionada conta, como, também, para apresentar os extratos de movimentação bancária originados pelo contrato nº 557317282 não reconhecido a partir de janeiro de 2015, obtendo-se como resposta, em ID. 7581618 - Pág. 3, cópia de extrato da citada conta de titularidade da apelada, demonstrando a disponibilização do valor R$ 1.150,63, em 27/02/2015.

Para corroborar:

 

RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. IDOSO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TED QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. O caso dos autos trata de contrato de mutúo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências. 2. O fato de a recorrida ser analfabeta não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. 3. A condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. 4. A recorrente traz aos autos o contrato e o TED referente à transferência dos valores mutuados, documentos suficientes para comprovar a contratação, acrescido do fato de que a assinatura a rogo pertence à filha da autora/recorrida. Intimada para apresentar extrato da sua conta para demonstrar o recebimento do crédito, ela quedou-se inerte. 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ( RI 0005317-41.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO OUTORGADO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – A jurisprudência desta corte é assente no sentido de reconhecer que o mandato outorgado a advogado é sucedâneo do contrato para a prestação de serviços advocatícios firmado entre analfabeto e causídico, devendo preencher os mesmos requisitos deste (art. 595 do CC). Logo, desnecessária a outorga de mandato por procuração pública. Sentença reformada. 2 - Aplicação da teoria da causa madura. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a juntada das faturas, bem como comprovante da transferência do valor sacado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 4 – Recurso conhecido e provido. Demanda julgada improcedente. (TJ-PI - AC: 08008946820208180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Neste ordem,  considerando o fato de que a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, bem como de que restaram atendidos, no particular, os requisitos/formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil e, ainda, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora/apelada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de Transferência Eletrônica apresentado, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.

 

III - DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença  primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.

Julgo por inverter os ônus sucumbenciais, para condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o votar é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença  primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. Julgar para inverter os ônus sucumbenciais, para condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

 


 

Detalhes

Processo

0000092-59.2017.8.18.0113

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

VITALINA MARIA LEITE

Publicação

02/05/2023