Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800172-45.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Ainda incabível o indeferimento da inicial quando a determinação de emenda para apresentação de comprovante de endereço é desnecessária. 5. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-45.2019.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-45.2019.8.18.0072

APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Ainda incabível o indeferimento da inicial quando a determinação de emenda para apresentação de comprovante de endereço é desnecessária. 5. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI nos autos da ação de referência AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move contra o BANCO PANAMERICANO S/A.

Em inicial (id: 8109931 - Pág. 4), a parte autora, pessoa idosa, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 02/2016, em razão do contrato de empréstimo nº 308969849-6, o qual não reconhece a validade. Requer, a concessão da tutela antecipada de urgência para obrigar o Banco réu parar de efetuar os descontos na conta da parte autora, na forma do art. 300 do CPC/2015, a qual deve ser ratificada por sentença, sob pena de multa diária  Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Em Ids 8109936 - Pág. 1, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, juntando aos autos documentação que comprove sua situação de hipossuficiência para fins de exame da gratuidade da justiça, além de comprovante atualizado de endereço e extrato bancário que esclareça se o autor recebeu a quantia supostamente contratada em conta, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.

Petições requerendo expedição de ofício ao banco réu (Id. 8109943 - Pág. 1), que fora indeferido (Id. 8109945 - Pág. 1), determinando-se apresente os documentos sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, a parte autora/ apelante não procedeu pela emenda à inicial, conforme se depreende de Id. 8109949 - Pág. 1.

À vista disso, em sentença (id8109950), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id.: . 8109954), o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 8109962), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8337962 - Pág. 1)

É o que interessa relatar.

 


 


VOTO DO RELATOR


 1. ADMISSIBILIDADE

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

 

 2. MÉRITO

 

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do inciso IV, artigo 330, do Código de Processo Civil.

Do cômputo dos autos, observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, isto é, a petição inicial protocolada não atendia às determinações dos artigos 106 e 321, ambos do CPC, notadamente no que se refere à comprovação do não recebimento dos valores discutidos.

De início, vale salientar que em demandas como a presente, é entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Logo, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório.

É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, conforme assim dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

Assim sendo, entendo a questão diversamente do MM. juiz prolator da sentença, ora, em observância ao referido artigo, para análise correta da demanda é necessária observância da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias, ao meu ver, completamente associadas à matéria; esclareço:

a.    A verossimilhança da alegação diz respeito à potencial veracidade que a afirmação carrega em decorrência não apenas da aparente verdade, como também influenciada por relatos semelhantes e eventos corriqueiros que possam vir a dar, ainda que momentaneamente, credibilidade ao consumidor. Considerando a comprovação dos descontos efetuados pelo extrato do INSS e sendo a demanda em discussão uma das grandes parcelas das ações nas câmaras cíveis, não há que se afastar a circunstância em apreço.

b.    No que se refere à hipossuficiência, é necessário esclarecer que esta é uma condição inerente do consumidor em relação de consumo com o fornecedor. Não à toa, a presença de uma demanda advinda de uma relação de consumo é pressuposto básico para se perquirir sobre a condição hipossuficiente de uma dos lados. Em verdade, o “direito básico” do consumidor busca garantir equidade entre as partes envolvidas, tratando desigualmente partes que são desiguais à medida das suas particularidades. A hipossuficiência do consumidor, inevitavelmente, justifica a inversão do ônus probandi.

Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.

Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O indeferimento da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação. (TJ-MG - AC: 10000204540637001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. JUNTADA. DOCUMENTOS. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264.083/RS, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 20/08/2001 p. 473).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).

 

Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.

Nesse viés, evoco as disposições do artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual prevê quanto ao réu, o ônus da prova pressupõe a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação.

Ademais, é de se ver a contestação e documentos acostados pela parte requerida e, em ato contínuo, a ocorrência da prolação da sentença extinguindo o feito sem oportunizar à parte autora que se manifestasse em réplica. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). (TRF-4 - AC: 50086837220184047206 SC 5008683-72.2018.4.04.7206, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO APÓS JUNTADA DA CONTESTAÇÃO - RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e, ao autor manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Em qualquer dos casos, impõe-se a abertura de prazo para manifestação das partes, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2. Analisando o processo, percebe-se que o réu foi citado, apresentou contestação com os documentos indicados, sobre os quais a parte autora não teve vista, pois sequer lhe foi oportunizada a réplica. 3. O juízo de origem não observou as regras procedimentais estabelecidas nos arts. 435, 436 e 437 do CPC, as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam caráter de justeza à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e manifestar suas irresignações acerca das provas carreadas pelo apelado. Evidente, pois, o cerceamento do exercício de defesa da parte demandante, eivando de nulidade o decisum recorrido. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. (TJ-CE - AC: 00057953020098060001 CE 0005795-30.2009.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito, que preveem que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, entendo que se mostra incabível a extinção do processo sem a resolução de mérito.

No tocante às demais determinações da emenda, o douto julgador de primeira instância proferiu decisão e determinou a apresentação comprovante de endereço.

Registro que o comprovante de endereço em nome da própria parte, não é indispensável à propositura da ação proposta.

Segundo o art. 319 do CPC, basta a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Para tanto, transcrevo julgados neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - EXIGÊNCIA DESCABIDA - PROVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, tampouco documento indispensável ao ajuizamento da ação, revelando-se descabida qualquer exigência nesse sentido. - Não se exige para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito a prova de esgotamento das vias administrativas para a solução extrajudicial do conflito, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.118930-1/001, Relator: Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da sumula em 30/ 08/ 2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE - DISPENSÁVEL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Segundo o disposto no art. 320 do CPC vigente, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". - Tais documentos são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir. - Embora o comprovante de residência seja um dos documentos previstos no art. 319 do CPC como elementares da petição inicial, não se verifica qualquer obrigatoriedade que esse esteja em nome próprio do demandante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144499-5/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da sumula em 16/ 08/ 2022)

 

            Por fim, concluo no sentido de afastar o indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.


 3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800172-45.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/04/2023