Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752699-51.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752699-51.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INSTERESSE RECURSAL. MODICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NO DECORRER DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.

 


Breve Exposição Fática


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800319-52.2020.8.18.0067 movida pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, em desfavor do Banco agravante, na qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo parquet determinando à instituição: a) a limitação ao número de pessoas nos locais de espera; b) garantir a organização das filas para atendimento com distância mínima de 2 metros entre as pessoas; c) demarcação no piso das agências o distanciamento necessário; d) promover a distribuição de senhas com hora marcada para atendimento, evitando-se filas com espera fora do estabelecimento; e) criação de mecanismo de agendamento para o atendimento; f) promover a constante limpeza do ambiente; g) disponibilização de produtos para higienização das mãos aos usuários e funcionários; h) garantir o regular funcionamento de todos os terminais de autoatendimento/caixas eletrônicos, acaso detectado mau funcionamento; i) realizar a extensão do horário de atendimento das agências, no mínimo em duas horas diárias, dando ampla divulgação à aludida medida; j) realizar a divulgação de campanha publicitária de desestímulo à ida às agências e, quando necessário, por meios alternativos além da difusão em televisão e rádio.

Nas razões recursais (ID 1683639), a instituição financeira argumentou, além da dificuldade de executar as determinações impostas, a ausência de poder de polícia para o cumprimento de algumas.

Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão de piso.

Em decisão monocrática de ID 1730887, a precedente relatoria entendeu pela necessária manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual indeferiu o efeito vindicado.

Em manifestação de ID 8637285, o Ministério Público Superior aventou a tese da perda do objeto do agravo de instrumento ocasionada pela modificação da situação fática original durante o curso da ação, gerando o esvaziamento da utilidade material e processual da demanda em curso no primeiro grau.

É o breve relato.


Decido.

Conforme relatado, a pretensão formulada pelo Banco do Brasil reside na revisão da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou o cumprimento de diversas medidas de prevenção e enfrentamento à Pandemia do coronavírus.

Ocorre que a atual situação vivenciada pela sociedade acerca da pandemia do COVID-19 é outra, sobretudo em razão dos supervenientes decretos estaduais e municipais que amenizaram os protocolos sanitários de prevenção não farmacológica, desobrigando, inclusive, o uso de máscaras em ambientes fechados em todo o Estado do Piauí.

Desse modo, conclui-se que perdeu o objeto o presente recurso, restando prejudicado.

A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.

Tem-se que na presente, ocorreu a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, em razão das chamadas “ondas” promovidas pela Pandemia.

Nesse sentido, diante da mudança de cenário, desde o ajuizamento da Ação Civil Pública, entende-se, que ocorreu a perda superveniente do objeto recursal.


Dispositivo 

Ante o exposto, torno prejudicada a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752699-51.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2023 )

Detalhes

Processo

0752699-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

22/02/2023