TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801286-89.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A COMPLEXIDADE DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801286-89.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE MENDES DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a suposta complexidade da matéria. Aduz o recorrente que o desconhece os contratos ora mencionados e requer o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e declarar a inexistência da contratação, condenando a contraparte à repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto à incompetência absoluta dos juizados, é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, a discussão de mais de um empréstimo consignado não justifica maior complexidade de direito, motivo pelo qual deve ser afastada a sentença impugnada.
E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Aduziu a parte requerida/recorrida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
No tocante aos negócios controvertidos, constatei que o contrato 343615534-9 foi regularmente firmado, tratando-se de refinanciamento do contrato nº 322768548-8, com liberação do "troco" no ID 5730749 (pág. 5) e 5730754 (pág. 2).
Depois, o contrato nº 341997299-1 também foi avençado legalmente, com a liberação do valor por meio de TED no ID 5730754.
No tocante ao negócio de nº 309129579-0, o banco requerido/recorrido argumentou que não há contrato implementado no sistema. De todo modo, compulsando o histórico de consignações do INSS, conforme fornecido pelo autor, verifiquei que o último desconto foi efetuado em fevereiro de 2016 e a inicial foi protocolada em março de 2021, isto é, após o decurso do prazo prescricional quinquenal, típico das relações consumeristas, estando, portanto, a pretensão autoral parcialmente prescrita.
Já quanto aos contratos nº 322748118-4 e 330901781-6, o requerido informou que versam sobre descontos de cartão de crédito consignado, porém não colacionou contrato, termo de adesão ou autorização para descontos, quedando-se em inércia ao colacionar também comprovantes de saques e faturas.
Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, no tocante a esses dois últimos negócios, pois a parte requerida não comprovou a regularidade dos descontos, pois não demonstrou o repasse do valor.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014).
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude, devendo a devolução ocorrer de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de afastar a sentença exarada, para condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, no tocante aos contratos nº 332748118-4 e 330901781-6, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Julgar improcedentes os pedidos relacionados aos contratos nº 343615534-9, 322768548-8, 341997299-1. Declarar a prescrição da pretensão autoral no tocante ao contrato nº 309129579-0.
Condeno o recorrente o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0801286-89.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MENDES DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/05/2023