Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801262-37.2022.8.18.0152


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 2. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir na alegação de não contratação quando efetuou o empréstimo. 3.Recurso Inominado não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801262-37.2022.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801262-37.2022.8.18.0152

RECORRENTE: APOLONIO ALFREDO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

2. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir na alegação de não contratação quando efetuou o empréstimo.

3.Recurso Inominado não provido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801262-37.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: APOLONIO ALFREDO DE MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 8988426) que: julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; condenou a parte demandante a pagar a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do Piauí, FERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95.

 

Sustenta a recorrente (ID 8988426) que não há má fé na sua conduta. Afirma que apenas exercita legitimamente o seu direito garantido pelo ordenamento jurídico, sem qualquer pretensão de causar prejuízo ou mesmo de prejudicar a celeridade processual. Requer os benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença e excluir a condenação em multa por litigância de má fé.

Em contrarrazões (ID 8988430) requer-se a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  A sentença impugnada tem como razões para decidir o fato de a recorrente ter buscado alcançar enriquecimento sem causa lícita, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e fazendo uso do processo para obter vantagem ilegal, evidenciado, conforme toda documentação extraída dos autos, a deslealdade e ausência de boa-fé da parte demandante.

  As razões recursais limitam-se a alegar a inexistência de má fé e o exercício regular de direito, além de requerer os benefícios da justiça gratuita.

  Ora, percebe-se que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença. Não questiona a conduta imputada à recorrente e ao advogado, nem justifica as condutas realizadas. Assim, não há razões para reformar a sentença impugnada. 

  Mantenho a Justiça Gratuita, porquanto existente prova indiciária da necessidade do benefício.

 

Assim, em face de todo o exposto conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência de 20% sobre valor da causa, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801262-37.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APOLONIO ALFREDO DE MOURA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

27/06/2023