TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801262-37.2022.8.18.0152
RECORRENTE: APOLONIO ALFREDO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
2. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir na alegação de não contratação quando efetuou o empréstimo.
3.Recurso Inominado não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801262-37.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: APOLONIO ALFREDO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 8988426) que: julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; condenou a parte demandante a pagar a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do Piauí, FERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sustenta a recorrente (ID 8988426) que não há má fé na sua conduta. Afirma que apenas exercita legitimamente o seu direito garantido pelo ordenamento jurídico, sem qualquer pretensão de causar prejuízo ou mesmo de prejudicar a celeridade processual. Requer os benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença e excluir a condenação em multa por litigância de má fé.
Em contrarrazões (ID 8988430) requer-se a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença impugnada tem como razões para decidir o fato de a recorrente ter buscado alcançar enriquecimento sem causa lícita, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e fazendo uso do processo para obter vantagem ilegal, evidenciado, conforme toda documentação extraída dos autos, a deslealdade e ausência de boa-fé da parte demandante.
As razões recursais limitam-se a alegar a inexistência de má fé e o exercício regular de direito, além de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Ora, percebe-se que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença. Não questiona a conduta imputada à recorrente e ao advogado, nem justifica as condutas realizadas. Assim, não há razões para reformar a sentença impugnada.
Mantenho a Justiça Gratuita, porquanto existente prova indiciária da necessidade do benefício.
Assim, em face de todo o exposto conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência de 20% sobre valor da causa, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, 26/06/2023
0801262-37.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPOLONIO ALFREDO DE MOURA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação27/06/2023