TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010352-49.2017.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA
APELADO: IDALENE MENDES PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: condenar o MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI a pagar à parte autora, IDALENE MENDES PEREIRA ALVES, o valor correspondente a R$ 628,22 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, correspondente ao salário do mês de dezembro de 2012, e o valor de terço de férias relativo ao ano de 2009 (R$ 207,31) quando do exercício do cargo de Merendeira do referido município. No tocante ao pedido de pagamento de terço de férias de 2012, uma vez reconhecidamente pagos tais valores, julgou improcedente o pedido nesta parte. Honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º., do CPC, uma vez que cabíveis no presente caso (ID 7659240 – pp. 57/59).
Razões do recorrente alegando, em síntese a ausência de provas quanto o alegado. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, par afastar a condenação do município (ID 7659240 – pp. 72/75).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7659240 – pp. 82/85).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Riacho Frio-PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de dezembro do ano de 2012.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de 7659240 – pp. 17/18.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro do ano de 2012, restando cabível tal cobrança.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 08/05/2023
0010352-49.2017.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE RIACHO FRIO
RéuIDALENE MENDES PEREIRA ALVES
Publicação10/05/2023