Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801173-22.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801173-22.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE DE MELO CRUZ
APELADO: CELITO AFONSO PIOVESAN


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA LANÇADA NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO PREVISTO PARA ATACAR DECISÃO QUE IMPLICA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. O comando judicial atacado não extinguiu a execução, pois não consolidada a satisfação do crédito, nos termos em que preceitua o artigo 924, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não sendo a decisão vergastada de natureza terminativa, o recurso cabível para discuti-la é o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 e parágrafo único, do CPC. Destaco que o manejo de recurso de apelação em questão configura erro grosseiro e impassível de ser albergado pela fungibilidade recursal, diante do massivo entendimento jurisprudencial acerca do tema. Recurso não conhecido.

 

         

Breve Exposição Fática

 

Trata-se de Apelação interposta por José de Melo Cruz em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 9981949), que indeferiu os Embargos à Penhora por ele opostos, em Ação de Execução movida por Celito Afonso Piovesan, com dispositivo que a seguir transcrevo:


"Assim, forte nas razões expostas, indefiro o pleito identificado pelo ID 20434151.

Superada a questão suscitada, passo a discorrer sobre o regular andamento do feito executivo.

Nesta senda, "realizadas a penhora e avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem." (Art. 875, CPC). Desta forma, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o bem.

Caso não haja interesse na adjudicação, diga, em igual prazo, de que forma deve se processar a alienação do imóvel penhorado. 

Cumpra-se."

 

Em suas razões (ID 9981954), requer o apelante a reforma da decisão para que sejam acolhidos os Embargos à Penhora. Aduz que a penhora recaiu sobre bem que se configura como bem de família, sendo o único imóvel residencial do Agravante/Executado, servindo-lhe de residência familiar. Assim, pugna pelo provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões ID 9981957, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para respectivo juízo de admissibilidade.

É a síntese fática.

Decido.

Inicialmente, defiro o pleito relativo ao parcelamento relativo às custas recursais, em 10 (dez) parcelas mensais, conforme requerido pelo apelante.

Conforme relatado, cuida-se de apelo que visa a reforma de decisão que julgou improcedentes os pedidos aventados pelo apelante em Embargos à Penhora.

O recurso, entretanto, não merece conhecimento.

Isso porque, sobreveio decisão que afastou a impugnação à penhora e determinou o regular prosseguimento do feito, de modo que, até a satisfação do crédito e enquanto houver interesse do exequente, permanece a fase executiva.

Nesse passo, notadamente, a decisão atacada possui caráter de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, do diploma processual vigente:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1°.” (grifei)

 

Não paira dúvida de que o comando judicial atacado não extinguiu a execução, pois não consolidada a satisfação do crédito nos termos em que preceitua o artigo 924, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.”

 

Por conseguinte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima, a decisão vergastada não é de natureza terminativa e, assim, o recurso cabível para discuti-la, na espécie, é o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 e parágrafo único, do CPC:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Friso que o manejo de recurso de apelação em questão configura erro grosseiro e impassível de ser albergado pela fungibilidade recursal, diante do massivo entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1666353/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)” (grifei)

 

Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a doutrina explica que:

 

“É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas.

(...)

Atualmente, trazem os doutrinadores os seguintes pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade: a) “Dúvida objetiva”: não obstante a expressão um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (sentença incidente do art. 325 do CPC; art. 17 da Lei de Assistência Judiciária) ou as divergências doutrinárias (indeferimento liminar da reconvenção, p.ex.); b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso, (...) c) Observância do prazo: o recurso interposto há que que respeitar o prazo daquele que deveria sido (...) (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 12ª edição. Bahia: Editora Juspodivm, 2014p. 41.)”

 

Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados na origem.

Em razão do deferimento das custas recursais, qualquer impugnação em relação a esta decisão fica condicionada ao pagamento das parcelas mensais. Futuro recurso apelatório, somente após demonstração do pagamento integral do preparo relativo a esta apelação cível.

 

Dispositivo 

Diante do exposto, não conheço do presente apelo, em face do reconhecimento da inadequação da via eleita. 

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

Teresina - PI, 19 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801173-22.2018.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2023 )

Detalhes

Processo

0801173-22.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE DE MELO CRUZ

Réu

CELITO AFONSO PIOVESAN

Publicação

22/02/2023