TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-21.2020.8.18.0068
RECORRENTE: ANTONIO CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-21.2020.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente à seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 291,36 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
A recorrente instituição financeira sustenta: a legalidade da contratação, a ausência do dever de restituição, a não aplicabilidade do art. 42 do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de validade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que em 16 de fevereiro de 2022, a parte autora, por meio de seu advogado regularmente constituído e a quem foi conferido poderes especiais, inclusive para desistir, requereu desistência da ação, sob o argumento de não haver mais interesse, e por conseguinte, não compareceu à audiência de conciliação
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis:
"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Assim, o autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, e HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do art.487, III, “c” do Novo Código de Processo Civil.
Teresina, 07/07/2023
0800004-21.2020.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO CORREIA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação11/07/2023