Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801718-89.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Entendo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 2. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada somente para AFASTAR a condenação na multa em razão da litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-89.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801718-89.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Entendo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 2. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada somente para AFASTAR a condenação na multa em razão da litigância de má-fé. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MACHADO, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca da União/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  

A referida sentença (id. 6464864) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais. Ademais, houve a condenação da parte ora apelante por litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido em favor do réu, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 6465916), a parte ora apelante impugna a condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao acionar o judiciário para discutir matéria de direito, diante da omissão da parte Ré à solicitação extrajudicial. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6465920), requer a negativa de provimento ao presente recurso.  

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7871078 - Pág. 1) 

É o que interessa relatar. 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

 

II – MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença no que tange à sua condenação por litigância de má-fé.

Alega que “antes de ingressar com esta ação – carreou aos autos, conforme faz prova através de documentos anexos à inicial – o(a) Autor(a) realizou requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Demandada, desta forma o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.”

Constata-se que o magistrado da origem condenou a parte apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, sob o fundamento de que este alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita, vez que estava ciente de que recebera o valor pactuado com o banco réu decorrente de uma regular contratação de empréstimo, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.

Sobre o ponto, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:

 

"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. ( Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).

 

No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da recorrente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõe condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO.  1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

Tem-se que o fato de a parte apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da parte apelante para justificar a imposição de multa, tendo exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 


 III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MACHADO, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR a condenação em razão da litigância de má-fé, e, por conseguinte, o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MACHADO, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR a condenação em razão da litigância de má-fé, e, por conseguinte, o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0801718-89.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2023