Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800317-67.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800317-67.2019.8.18.0051 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-67.2019.8.18.0051

RECORRENTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA.  NÃO CONHECIMENTO.

- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. 

- Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIA MARIA DA CONCEICAO em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO VOTORANTIM S/A, ora recorrido.

Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC (ID 9202693).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: o desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este egrégio Tribunal de Justiça; a ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial; a exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir; a informação do início e fim do desconto contida na petição inicial; a prova negativa – descumprimento da Súmula 26 do TJPI. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 9202697).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos (ID 9202705).

É o que importa relatar.

 

 

 


VOTO


 

Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos Juizados Especiais.

Compulsando os autos, observo que o recurso inominado não foi apresentado tempestivamente, uma vez que a intimação relativa à sentença foi publicada em 1º-02-2022 – terça-feira iniciando o prazo recursal em 02-02-2022 – quarta-feira - e findando em 15-02-2022 – terça-feira, porém o recurso foi colacionado aos autos apenas em 21-02-2022, portanto, após o fim do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0800317-67.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JULIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

05/05/2023