TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801808-27.2021.8.18.0088
APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR POR FALTA PREVISÃO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO ATRAVÉS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA OU DE AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO ART. 381 A 383 DO CPC E ENUNCIADO 129. II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.1.Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma2.Conforme destaca o Enunciado 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. O dispositivo em questão assenta que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I), nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II), ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).3. O art. 382 do CPC, por sua vez, aponta que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. O § 2º do mesmo dispositivo aponta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.4. Entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: que admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO MERCANTIL S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem Custas.
Aduz a parte apelante (id.7558276), em apertada síntese, que a demanda versa exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar um reconhecimento prévio dos fatos. Requer, ao final, o conhecimento do presente recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a Sentença a quo, para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id. 7558278), a parte apelada pugna manutenção da sentença primeva.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id.8392303 - Pág. 1).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
No caso dos autos, como já relatado, a parte autora ingressou com ação de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, embora tivesse como pedido a exibição de documento, isto é, apresentação da via original do contrato de empréstimo consignado nº 011708118, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirmou em suas razões que desconhece a dívida, e necessita do teor do contrato que deu origem ao débito para tomar as providências cabíveis.
Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foi aprovado o seguinte enunciado:
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.(grifo nosso).
Registre-se, ainda, que, embora a exibição de documentos e produção antecipada de provas estejam topograficamente situadas em sessões distintas do CPC, doutrina e jurisprudência reconhecem pacificamente a possibilidade de que o pedido de exibição seja veiculado em ação de produção antecipada, aplicadas as regras dos arts. 381 a 383 e, no que couber para um procedimento autônomo, aquelas do art. 396 e seguintes.
O artigo art. 381 do CPC apresenta, pois, um rol exaustivo, explicitando as situações nas quais é possível a produção antecipada da prova. Assim, será possível nas circunstâncias em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...)(grifo nosso).
Destarte, existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento.[Oliveira Neto, Olavo de, Curso de direito processual civil: volume 2: tutela de conhecimento (Lei n. 13.105/15 Novo CPC)/ Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros neto, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira - 1. ed. - São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262.]
O entendimento acima é corroborado com as jurisprudências que seguem:
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo.
2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma.
3. Apelo provido” (Acórdão 1386252, 07016897120218070021, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).(grifo nosso).
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante o art.381 do CPC, é admitida a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem assim quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
2. Há interesse de agir quando demonstrada a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido formulado e o interesse apresentado na petição inicial.
3. A via eleita é adequada quando o pedido é apto a resolver a lide por meio de procedimento pertinente.
4. É competente para a produção antecipada da prova o juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, não prevenindo a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
5. Apelação conhecida e provida” (Acórdão 1145514, 07295729220178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).(grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos.
2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido. ( Ag Int nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (sem grifo no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Ag Int no REsp n. 1.774.351/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) (sem grifo no original)
Outrossim, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO”.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido ( REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifo nosso).
Com isso, apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível o processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma com o fim de conhecer os fatos que justifiquem o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, a autora assenta, conforme já relatado, que ingressou com a ação de antecipação de prova pedindo a exibição de documento em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a fim de obter o prévio conhecimento dos fatos, para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação e também para possibilitar a autocomposição do conflito. Portanto, em total consonância com o artigo supracitado, não havendo de se falar em falta de adequação ou interesse processual.
Desta feita, a argumentação apresentada pela apelante bastaria por si só para justificar seu pleito. Considerando ainda o teor do art. 382, § 2º do CPC, não há elementos suficientes para se concluir pela ausência de interesse de agir já que o acesso ao contrato em comento é precisamente condição para verificar a existência ou não, bem como o alcance de sua eventual pretensão, o que não afasta a possibilidade de novo e oportuno juízo acerca das condições de eventual ação que venha a ser ajuizada.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801808-27.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA ROSA DA CONCEICAO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação20/04/2023