TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000136-07.2014.8.18.0106
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENCARTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000136-07.2014.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante suposta incompetência material, vez que supostamente imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Aduz o recorrente que as declarações constantes nos autos são suficientes para justificar o aforamento da lide. Requer, o afastamento do decisum atacado bem como o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, arremato que não há que se falar em incompetência material dos Juizados Especiais, porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Motivo pelo qual o decisum impugnado merece ser superado.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Aduziu a parte requerida/recorrida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Pois bem, compulsando os autos, constato que o banco requerido/recorrido logrou êxito em comprovar a existência da contratação, na medida em que colacionou aos autos instrumento negocial. Nesse sentido, pela juntada dos extratos do autor, constata-se que o mesmo recebeu a respectiva TED em 04/11/2010, fazendo o saque de todo o valor no dia 10/11/2010, o que afasta a incidência da Súmula nº 18 do E. TJPI.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, apenas para tornar sem efeito a sentença exarada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, suspensos ante o deferimento da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0000136-07.2014.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação11/05/2023