TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000069-71.2016.8.18.0106
RECORRENTE: MARIA ALVES FEITOZA DE SA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. JUNTADA DE CONTRATO QUE DEVE SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000069-71.2016.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALVES FEITOZA DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Aduz o recorrente que os fundamentos apontados pelo julgador de piso se mostram impertinentes ao julgamento de mérito, vez que não é ônus do autor comprovar a relação jurídica. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos exordiais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, ressalto que o art. 373, do CPC, regula a distribuição estática do ônus da prova, atribuindo ao autor a incumbência de provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
O momento para a produção da prova documental é aquele no qual a parte terá a sua primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, ou seja, o autor na petição inicial e o réu na defesa.
Destarte, tratando-se de relação jurídica afetada pela égide consumerista, não se pode olvidar que o CDC exige a proteção da parte mais frágil, notadamente, o consumidor.
Pois bem, interpretando a situação vergastada, compreendo que o decisum impugnado merece ser reparado. Explico.
Primeiro, independente de inversão do ônus da prova, o julgador de primeiro grau deveria ter oportunizado à parte requerente a juntada do contrato ora discutido ou de relação de contratos registrados no INSS, antes de extinguir o feito, ainda assim, sem resolução de mérito.
Depois, é assente na jurisprudência pátria que é ônus da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, por meio da juntada de contrato devidamente assinado e abrangendo todas as prescrições legais. Em sentido análogo, anoto:
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 § 1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhadora rural aposentada da parte Autora, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser. 4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 6. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 7.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo. 8.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 9.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 10.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores. 11. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00005156820148180066 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Havendo a juntada de extrato do INSS, que demonstre a existência da relação jurídica entre as partes, é prescindível a juntada do contrato para o regular processamento do pedido revisional, especialmente sendo possível se extrair dos fundamentos expostos na petição inicial o interesse de agir da parte autora, fundado na alegação de onerosidade excessiva da modalidade contratada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00112845220218160194 Curitiba 0011284-52.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Logo deve-se afastar a sentença retro. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Aduziu a parte requerida/recorrida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido/recorrido não logrou êxito em comprovar a existência do contrato ou transferência do mútuo. Ainda que aduza que a inicial não faz explícita menção ao contrato discutido, constato que a consumidora colacionou extrato bancário e complementou a especificação em sede de audiência de instrução. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não comprovou a regularidade dos descontos, pois não demonstrou o repasse do valor.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014).
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude, devendo a devolução ocorrer de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a inexistência do contrato discutido, condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0000069-71.2016.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES FEITOZA DE SA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/05/2023