TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000193-30.2011.8.18.0106
RECORRENTE: CICERO RODRIGUES BARRETO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. JUNTADA DE CONTRATO QUE DEVE SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000193-30.2011.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: CICERO RODRIGUES BARRETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Aduz o recorrente que os fundamentos apontados pelo julgador de piso se mostram impertinentes ao julgamento de mérito, vez que não é ônus do autor comprovar a relação jurídica. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos exordiais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, ressalto que o art. 373, do CPC, regula a distribuição estática do ônus da prova, atribuindo ao autor a incumbência de provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
O momento para a produção da prova documental é aquele no qual a parte terá a sua primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, ou seja, o autor na petição inicial e o réu na defesa.
Destarte, tratando-se de relação jurídica afetada pela égide consumerista, não se pode olvidar que o CDC exige a proteção da parte mais frágil, notadamente, o consumidor.
Pois bem, interpretando a situação vergastada, compreendo que o decisum impugnado merece ser reparado. Explico.
Primeiro, independente de inversão do ônus da prova, o julgador de primeiro grau deveria ter oportunizado à parte requerente a juntada do contrato ora discutido ou de relação de contratos registrados no INSS, antes de extinguir o feito, ainda assim, sem resolução de mérito.
Depois, é assente na jurisprudência pátria que é ônus da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, por meio da juntada de contrato devidamente assinado e abrangendo todas as prescrições legais. Em sentido análogo, anoto:
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 § 1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhadora rural aposentada da parte Autora, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser. 4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 6. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 7.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo. 8.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 9.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 10.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores. 11. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00005156820148180066 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Havendo a juntada de extrato do INSS, que demonstre a existência da relação jurídica entre as partes, é prescindível a juntada do contrato para o regular processamento do pedido revisional, especialmente sendo possível se extrair dos fundamentos expostos na petição inicial o interesse de agir da parte autora, fundado na alegação de onerosidade excessiva da modalidade contratada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00112845220218160194 Curitiba 0011284-52.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento, tornando sem efeito a sentença impugnada.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0000193-30.2011.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO RODRIGUES BARRETO
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação11/05/2023