Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802549-30.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. FATURAS ENCARTADAS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802549-30.2019.8.18.0026 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802549-30.2019.8.18.0026

RECORRENTE: TERESINHA FERREIRA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. FATURAS ENCARTADAS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802549-30.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: TERESINHA FERREIRA TEIXEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz a recorrente que foi enganada pela instituição financeira recorrida, já que quando buscava contratar empréstimo consignado, foi levada a erro e avençou cartão com reserva de margem consignável. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e declarar a nulidade da contratação, condenando a contraparte à repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora


Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0802549-30.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA FERREIRA TEIXEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/06/2023