TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802549-30.2019.8.18.0026
RECORRENTE: TERESINHA FERREIRA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. FATURAS ENCARTADAS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802549-30.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA FERREIRA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz a recorrente que foi enganada pela instituição financeira recorrida, já que quando buscava contratar empréstimo consignado, foi levada a erro e avençou cartão com reserva de margem consignável. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e declarar a nulidade da contratação, condenando a contraparte à repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 12/06/2023
0802549-30.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA FERREIRA TEIXEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/06/2023