Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000235-32.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO- PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA; - NÃO OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO “PRIVILEGIADO” E DA ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso e essa encontrando respaldo nas demais provas, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa, não se cogitando assim o decote de qualificadoras em sede de apelação criminal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. 2. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu impõe-se a manutenção das reprimendas básicas acima das menores previstas nas cominações legais sendo esta plenamente justificada, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado. 3. Constatada a existência de provas aptas a embasar a decisão dos jurados pelo afastamento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado, não há como ser acolhida a tese defensiva em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. E Inexistindo comprovação nos autos de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, alínea c, do CP. 4. Ao réu caberá a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS, para, tão somente, reduzir sua pena definitiva para 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000235-32.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000235-32.2019.8.18.0031

APELANTE: IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO- PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA; - NÃO OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO “PRIVILEGIADO” E DA ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso e essa encontrando respaldo nas demais provas, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa, não se cogitando assim o decote de qualificadoras em sede de apelação criminal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.

2. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu impõe-se a manutenção das reprimendas básicas acima das menores previstas nas cominações legais sendo esta plenamente justificada, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado.

3. Constatada a existência de provas aptas a embasar a decisão dos jurados pelo afastamento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado, não há como ser acolhida a tese defensiva em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. E Inexistindo comprovação nos autos de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, alínea c, do CP.

4. Ao réu caberá a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS, para, tão somente, reduzir sua pena definitiva para 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal (ID nº 7056726 – Pág. 1/ 22), interposta por IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS, por intermédio de advogado constituído nos autos, inconformado com sentença que, após a pronuncia e julgamento pelo Tribunal do Juri, o condenou como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal, tendo como vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAGÃO.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (ID nº 6895315 – Pág. 60/64) relatando que:

Ivaldo do Nascimento Passos matou Francisco das Chagas Alves de Aragão, utilizando-se de instrumento perfurocortante, em razão de a vítima não ter aceitado vender os peixes que levava consigo, caracterizando o motivo fútil do ato, e, ainda, por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima estava desarmada e foi atingida pelas costas, além da crueldade decorrente dos vários golpes de faca sofridos, que atingiram seu pulmão, fígado e rim direito, conforme conclusão do laudo em fl. 12 (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal).

Segundo apurado durante a investigação policial, aos 28/03/2018, por volta das 21h, a vítima e um amigo chamado Manoel Messias Freitas da Rocha saíram do trabalho que realizavam no Município de Luís Correia – PI e, antes de retornarem para suas casas, decidiram comprar peixes. Efetuada a compra, ambos levaram os peixes em baldes amarrados em suas motocicletas.

Ocorre que, durante o percurso, a vítima decidiu parar no “bar do Chiquinho”, localizado no Povoado Olho d’Água, zona rural de Parnaíba - PI, onde encontrou dois homens sentados no alpendre do comércio, quais sejam, o denunciado Ivaldo do Nascimento Passos e uma pessoa chamada “Eliézer”.

Na ocasião, mesmo com as portas do bar fechadas, a vítima pediu um copo de cachaça, no que foi atendido pelo fato de ser frequentador do lugar e ter amizade com os proprietários do estabelecimento. Contudo, enquanto a vítima e Manoel ingeriam bebida alcoólica, o denunciado aproximou-se e indagou se a vítima estava vendendo os peixes que levava, recebendo resposta negativa

Ato contínuo, Ivaldo do Nascimento insistiu e perguntou novamente se a vítima venderia os peixes pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), obtendo nova negativa.

Por este motivo, iniciou-se uma discussão, tendo ambos (denunciado e vítima) saído do estabelecimento e ido para o outro lado da via. Ali, o denunciado desferiu contra a vítima vários golpes de arma branca, causando-lhe lesões na regiões dos membros superiores, tóraco-lombar e quadril direito, ocorrendo, ainda, a perfuração de vários órgãos, como pulmão, fígado e rim direito, além de vasos arteriais e venosos, resultando em hemorragia e choque hipovolêmico, ocasionando seu óbito imediato, consoante laudo do exame cadavérico de fls. 06/12.

Conforme relato das testemunhas, a vítima foi surpreendida pelo fato de o denunciado estar armado, sendo em seguida atingida brutalmente com diversas facadas em seu corpo.

Após a prática do delito o denunciado fugiu do local, encontrando-se até presente momento foragido.

Assim, os indícios de autoria e materialidade angariados no incluso Inquérito Policial resultaram no indiciamento de Ivaldo do Nascimento Passos e, por conseguinte, através da opinio delicti ministerial, culminou no oferecimento da presente denúncia, imputando-lhe o crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 28 de março de 2019 (ID nº 6895315 – Pág. 75).

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

O réu foi então submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 24 de março de 2022.

Em Sentença acostada aos autos (ID nº 6895333 – Pág. 1/4), o MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do conselho de sentença por maioria de votos, condenou o réu IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS, como incurso nas sanções previstas no 121, § 2º, inciso II, III e IV do Código Penal a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

A ata do julgamento acima em referência foi acostada aos autos (ID nº 6895335 - Pág. 1/8).

Termo em que constam os quesitos foi acostado aos autos (ID n° 6895335 - Pág. 4).

Inconformado, o réu IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS interpôs recurso de apelação (ID nº 7056726 - Pág. 1/22).

As contrarrazões ministeriais foram acostadas aos autos (ID nº 8864983 - Pág. 1/15) ocasião em que o Ministério Público rebateu as alegações do apelante e requerendo que seja dado improvimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 7471852 - Pág. 1/7, ratificando a tese apresentada pelo Ministério Público de primeiro grau, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto mantendo-se a sentença a quo em sua íntegra.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

DO MÉRITO

O apelante pleiteia o seguinte:

a) Decote das qualificadoras: Motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima;

b) seja fixada a pena-base no mínimo legal;

c) reconhecido o homicídio “privilegiado” e as atenuantes da confissão espontânea e sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

 

DO DECOTE DE QUALIFICADORAS EM SEDE APELAÇÃO

Em regra, não há de se cogitar o decote de qualificadoras em sede de apelação criminal, isso porque as teses foram acolhidas pelo Conselho de Sentença dentro da soberania constitucionalmente garantida, bem como abalizadas pelas provas que carreiam os autos.

Em abono a tal posicionamento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CP, E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV, E V, DO CÓDIGO PENAL. 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELO JÚRI PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. 3. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES IMPOSTAS. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diante do cotejo do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a decisão exarada pelo Tribunal do Júri em relação à condenação dos apelantes e absolvição do apelado encontra-se fundamentada em robustas provas existentes nos autos. Isto significa dizer que não há como se cogitar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro no art. 593, inciso III, d do CPP, eis que a decisão do júri somente comporta reforma quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas aos autos, vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões apresentadas. 2. O decote de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF). In casu, a decisão tomada pelo Tribunal do Júri encontra-se em consonância com as provas dos autos, no sentido de que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, para assegurar a execução do crime de apropriação indébita. Portanto, incabível a submissão dos acusados a novo júri quando o convencimento dos jurados se encontra respaldado em uma das versões apresentadas em plenário. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o julgador pode exercer sua discricionariedade para a fixação da pena-base, desde que o faça mediante fundamentação idônea e satisfatória. Isso porque cabe ao magistrado adequar a punição de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, ajustando-a ao seu destinatário e fim social. In casu, vislumbra-se que o juiz sentenciante, ao considerar desfavoráveis os vetores de culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizou-se de fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos, devendo, portanto, as penas-bases fixadas ao réu ser mantidas. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente relator.(TJ-ES - APR: 00163697620158080024, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2022) grifei

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE DECOTE DE QUALIFICADORAS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO 1-Descabida a pretensão de anulação do julgamento perante o Tribunal Popular, sob o fundamento de ocorrência de nulidade decorrente da suspeição de jurados, tendo em vista a ausência de comprovação das alegações e a não arguição no momento oportuno. 2-Não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos 4.Recurso desprovido.(TJPI | Apelação Criminal Nº 0755366-73.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/12/2022) grifei

 

Destarte, estando a decisão do Conselho amparada em elementos razoáveis de prova, através de interpretação legítima e coerente dos dados instrutórios, deve a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.

Uma vez, a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

Nesse contexto, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

 

Seja fixada a pena base no mínimo legal e aplicabilidade da atenuante de sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima

 

Na espécie, conforme se observa da sentença do MM. Juiz, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

No presente caso, das sete circunstâncias judiciais, três delas foram desfavoráveis. Considerando o intervalo de 18 anos entre a pena mínima em abstrato (12 anos) e a máxima 30 (trinta) anos, o aumento se deu em torno de 03 (três) anos (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, a pena-base foi elevada para 21 (vinte e um anos) sendo fixada dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz.

Ademais, a valoração fora suficientemente justificada e embasada em elementos concretos extraídos dos autos, senão vejamos:

 

CULPABILIDADE: é exacerbada, pois a vítima estava voltando de uma longa jornada de trabalho, carregando baldes de peixes, comprados com o fruto de seu trabalho, para compartilhar com sua família durante o Feriado da Semana Santa, o que torna mais reprovável a conduta do réu.

CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado é ruim, pois andava armado com faca e era conhecido por ser agressivo, exatamente por ter esfaqueado outras pessoas, como disseram as testemunhas João Pedro Silva Rocha e Manoel Messias Freitas da Rocha.

MOTIVO: foi desfavorável e reconhecido pelos jurados, consistente na recusa da vítima em vender peixes ao réu.

 

Assim, constatando-se que parte das circunstâncias que orientam a fixação da pena-base militam, de forma negativa, em desfavor do apelante, resta plenamente justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado ou manifesto descompasso entre as penas aplicadas e os contornos objetivos e subjetivos do caso, tendo em vista, que a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanção condizente com suas características.

 

- Do reconhecimento do Homicídio “Privilegiado” e da atenuante de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima

 

Por conseguinte, não prospera o pleito suscitado pela defesa de reconhecimento do privilégio previsto no art.121,§ 1º, do Código Penal, eis que em juízo, a defesa expôs todos os argumentos sobre o alegado mas que porém não foi acolhido pelo corpo de jurados, que pelo contrário, aderiu à narração trazida pela acusação.

Dessa forma, constatada a existência de provas aptas a embasar a decisão dos jurados pelo afastamento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado, não há como ser acolhida a tese defensiva em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. Diante disso, cito a seguinte jurisprudência que in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. VIABILIDADE, SÚMULA 545, DO STJ. SESSÃO PLENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A despeito dos argumentos do Parquet, ressalta-se que o reconhecimento da atenuante de confissão, ora prevista no art. 65, III, ´d´, do CP imprescinde de que a confissão tenha sido expressa em plenário, bem como conste na ata de sessão e julgamento, ainda que o réu tenha levantado alguma tese de excludente de ilicitude, como a legitima defesa, consoante depreende-se do caso concreto. 2. Portanto, considerando que o réu confessou a autoria delitiva, contribuindo, por sua vez, para a formação da opinião dos jurados, impõe-se a manutenção da atenuante de confissão qualificada. 3. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA IMPOSTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Urge salientar que a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença trata-se de medida excepcional, de modo que haja elementos concretos que evidenciem que a conclusão dos jurados seja manifestamente contrária as provas dos autos, nos termos do preconiza o art. 593, do CPP. 2. Na hipótese dos autos, somente poderiam ser acolhidos os argumentos da defesa caso restasse demonstrado que a decisão proferida pelos jurados carecesse de substrato probatório no curso do feito, isto é, quando ausente elementos de convicção nos autos que possa embasá-la, o que não é o caso dos autos, porquanto da análise pormenorizada do feito, é possível extrair a existência de acervo provatório suficiente para a condenação do réu. 3. Constata-se que a tese de legítima defesa constitui argumento que não se sobressai de maneira incontestável frente ao conjunto probatório acostado, mormente quando da dinâmica dos fatos, em que o recorrente teria atingido a vítima com uma facada nas costas, sendo possível extrair a existência de mais de uma versão dos fatos, uma aduzida pelo réu e outra pelas testemunhas oculares dos fatos. 4. De igual modo, não há como se acolher a tese de homicídio privilegiado, em razão de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, posto que conforme aduzido alhures, as provas apresentadas não evidenciam a existência de elementos indicando que o réu teria agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, pelo contrário. 5. Consoante entendimento jurisprudencial já pacificado, o decote de qualificadoras do crime só se mostra cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo haver provas neste sentido, do contrário, devem ser submetidas ao crivo do Sodalício Popular, como se deu no caso em tela. 6. Por fim, inexiste fundamento idôneo que justifique a reforma da dosimetria consoante pleiteado pela defesa, mormente quando partindo do pressuposto que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, ou seja, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não se evidencia do caso dos autos, razão pela qual deixo de redimensionar a pena, mantendo o quantum aplicado pelo juízo de sentenciante. 7. Recurso conhecimento e não provido. (TJ-AM - APR: 00001072920178045800 Maués, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 18/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/08/2022) grifei

 

Por sua vez, inexistindo comprovação nos autos de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, alínea c, do Código Penal requerida pela defesa. Pois para isso, deve haver a comprovação da gravidade da injusta provocação da vítima, a ponto de causar esta violenta emoção por parte do apelante, o que não se viu nos autos.

 

Do reconhecimento da confissão espontânea

Por fim, acerca do pedido atinente ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, mesmo sendo a modalidade qualificada na qual o réu relatou que agiu em legítima defesa, esta deve ser utilizada como abrandamento da pena ainda que tenha sido parcial ou retratada, conforme aduz o novo entendimento advindo da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ipsis litteris:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) grifei


Posto isso, cabe ao apelante a incidência da atenuante da confissão presente no art. artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal. Ficando sua pena reformada no patamar de 1/12 de modo a resultar no quantum de 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatroze) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Por conseguinte, resta a fração a ser atenuada em 1/12 por ser relativa à confissão e esta preponderar sobre a agravante preexistente de recurso que possibilitou a defesa da vítima. E sobre isso, cito assim, o seguinte julgado que corrobora com o argumentado, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA SENILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). MENORIDADE RELATIVA: REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO), POR NÃO SE TRATAR DE CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada.

Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.

2. Na hipótese, o Tribunal local não se limitou a declinar referências genéricas a danos emocionais, ao consignar que, após a conduta, uma das Vítimas passou a precisar tomar medicação para conseguir dormir. Assim, é válido o demérito conferido à circunstância judicial das consequências do crime, pois o contexto declinado constitui elemento acidental (ou seja, não inerente ao tipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso, no ponto.

3. A complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).

4. No caso em exame, o vetor circunstâncias do crime foi desabonado na origem com fundamento nos fatos de que na ação delitiva houve invasão de domicílio, foram empregadas ao menos 2 (duas) armas de fogo e 1 (um) simulacro (ou seja, mais de um artefato), a liberdade das Vítimas foi restringida e uma delas foi lesionada. Tal conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltado modus operandi que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um sexto) acima da sanção corporal de piso. Em outras palavras, devidamente declinada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido eleger razão de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à conduta pela vetorial depreciada.

5. Na espécie, reconheceu-se na origem o concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente) e a circunstância agravante referida no art. 61, inciso II, alínea h, do referido diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso, maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida (portanto, referente apenas à Vítima). Assim, a primeira deve preponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Código Penal.

6. "Mostra-se proporcional, conforme jurisprudência desta Corte, o patamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante preponderante" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).

7. Quanto à redução pela atenuante da menoridade relativa, todavia, não ocorre concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes (houve na hipótese o reconhecimento apenas de uma agravante, a da senilidade, já neutralizada pela confissão), motivo pelo qual o patamar de diminuição, no ponto, deve ser de 1/6.

8. É certo que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("[n]o concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. Assim, se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.

Na espécie, a jurisdição ordinária não declinou motivação objetiva para justificar a incidência cumulada das causas de aumento. Não há referência sobre se no modus operandi do delito houve especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de tarefas entre os réus, a prática de violência real ou restrição de liberdade das Vítimas por lapso maior que o necessário para consumar a conduta. No mais, por um lado é certo que, por esta Corte, foram proferidos precedentes no sentido de que, se o número de indivíduos extrapola o mínimo necessário para o concurso de agentes, a cumulação de majorantes é válida. Todavia, por outro lado, na hipótese o Tribunal local não considerou o concurso de 4 agentes para aplicar concorrentemente as referidas circunstâncias, mas tão somente para estabelecer no grau máximo, 1/2 (metade) a causa de aumento que decorre do § 2.º, inciso II, do Código Penal. Em outras palavras, a rigor as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente pela mera circunstância de o delito ter sido cometido em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, o que é ilegítimo, sendo ainda de rigor ressaltar que "este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento" (STJ, HC 735.413/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar as penas para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos dos éditos de primeiro e segundo graus de jurisdição.

(HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

 

DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS, para, tão somente, reduzir sua pena definitiva para 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença objurgada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000235-32.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023