TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009484-39.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 265, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM (DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO DA PM). ACUSADO CONDENADO A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime prescrito no artigo 265, do Código Penal Militar – CPM (desaparecimento, consunção ou extravio de arma e munição da PM), tendo sido condenados a pena de 01 (um) ano de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 15/09/2017, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 22/06/2022, já decorreram 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias,
Portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.
4. Recurso conhecido e provido.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MIRANDA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto a 9ª Vara Criminal de Teresina/PI (Justiça Militar) denunciou FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MIRANDA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 265, do Código Penal Militar - CPM (Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:).
Consta da denúncia que:
No dia 18/05/2017. por volta cias 13h30min. o ora denunciado estacionou seu veículo no estacionamento do colégio “Liberdade”, localizado na rua 01 de Maio, n° 1144. bairro Marquês, nesta capital, deixando no interior do mesmo 01 (uma) pistola PT 100 PLUS. SGN ''6373. marca taurus e um carregador contendo 15 (quinze) munições, calibre 40, ambos de carga da PM/PI. Acontece que, ao retomar para o seu carro, o acusado percebeu que este havia sido arrombado e que o supracitado material bélico e outros objetos pessoais tinham sido furtados.
Cumpre enfatizar que, embora se tratasse do estacionamento da escola, o local onde o denunciado estacionou não possuía qualquer vigilância, fato por ele admitido às fls. 12/13 do IPM. Ademais, o acesso ao referido local é bastante simples, vez que ele está em contato direto com a via pública, sem quaisquer restrições, como pode ser visto nas imagens de fls. 33/36 do IPM.
Termos de responsabilidade acostado as fls. 30/32 do IPM, demonstrando que a arma e o carregador extraviados estavam efetivamente cautelados ao denunciado.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 15 de setembro de 2017, Id Num. 8691641 - Pág. 142.
Concluída a instrução processual, o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA - CPJ decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação penal, e condenar o denunciado, FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MIRANDA, pelo crime do art. 265, do Código Penal Militar - CPM (desaparecimento, consunção ou extravio de arma e munição da PM), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto.
Considerando a pena imposta ao sentenciado e a sua vida pregressa, decidiu o CPJ, por unanimidade e com fulcro nos arts. 84 e 85 do CPM, c/c os arts. 606, 607 e 608, todos do CPPM, conceder, pelo período de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), devendo o sentenciado manifestar-se se ACEITA OU NÃO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA que será designada após o trânsito em julgado.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8691660 - Pág. 1 e razões, Id Num. 8691660 - Pág. 2/10.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8691663 - Pág. 1/5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 8951732 - Pág. 1/6, manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
A defesa, em suas razões de apelação requer:
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;
c) Reconhecer a consumação da Prescrição Retroativa e declarar extinta a punibilidade do Apelante;
d) Seja absolvido o acusado, conforme art. 439, “e”, CPPM.
e) Caso assim não entende, seja desclassificado para a prática do crime de peculato culposo;
f) Subsidiariamente, seja desclassificado para a prática do crime de extravio culposo;
g) Em último caso, se entender pelo crime de extravio, que seja aplicada a pena no patamar mínimo e em regime inicial mais favorável ao acusado.
c) Do pedido de reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 265, do Código Penal Militar - CPM (desaparecimento, consunção ou extravio de arma e munição), a uma pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 27/06/2022, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 15/09/2017, Id Num. 8691641 - Pág. 142. e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 22/06/2022, Id Num. 8691650 - Pág. 1, data em que foi intimado o Ministério Público da sentença, proferida em 15/06/2022, Id Num. 8691649 - Pág. 1/5, decorreram 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO APLICADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
- Diante da apreensão de mínima quantidade de droga, impõe-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento.
- Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo previsto no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.205593-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). (grifo nosso).
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENAS-BASE - FIXAÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS - MAJORANTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA - DECOTE DETERMINADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em relação ao delito de associação criminosa, restando os réus condenados a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da r. sentença condenatória.
- Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar favoráveis as circunstâncias do crime, por conseguinte reduzindo as penas-base fixadas.
- Não há que se falar em aplicação da majorante, prevista no art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que não descrita na exordial, o que representa ofensa ao princípio da correlação.
- Viável a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, já que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena aplicada inferior a quatro anos de reclusão.
- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.14.002607-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MIRANDA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0009484-39.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorFRANCISCO DE ASSIS FREIRE MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023