TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001741-86.2018.8.18.0028
APELANTE: FRANCIMAR COELHO ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM CONSONANCIA COM O LAUDO DE EXAME PERICIAL DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E INCOMPLETA. INIMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA NOS INTERROGATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS E DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DE REDUÇÃO AO MESMO PATAMAR. PEDIDO DESCABIDO. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUMULA 589, DO STJ E JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA; DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA; DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS. CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, aliadas à segura prova material, ao depoimento das testemunhas, ao Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, e ao detido exame dos demais elementos de convicção produzidos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. In casu, as declarações da vítima e das testemunhas, dadas na fase inquisitorial e ratificadas na fase judicial, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, praticado pelo acusado contra a vítima.
3. Só é possível o reconhecimento da inimputabilidade se a embriaguez for completa e tiver ocorrido por caso furtuito ou força maior.
4. In casu, não há que se falar em reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, primeiro porque, de acordo o interrogatório do réu, dado na fase inquisitorial, acostado aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 9/10, o mesmo conta detalhes dos fatos ocorridos naquela ocasião, imputando a culpa da discussão à vítima, de forma a se defender, resta comprovado que não havia embriaguez completa. Segundo porque não há nos autos, nem versão, nem documentos comprobatórios de a embriaguez do acusado se deu por fatos alheios a sua vontade, tais como haver caído em um tonel de álcool e/ou que alguém o tenha forçado a ingerir bebida alcoólica contra a sua vontade e etc. ou seja, a defesa não aponta qual foi o caso fortuito causador da embriaguez do réu.
5. Não há como se acatar pedido de reconhecimento da confissão espontânea do condenado quando, na realidade, não houve confissão, tendo em vista que, tanto no interrogatório dado na fase inquisitorial, acostado aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 9/10, como no interrogatório dado na fase judicial, o acusado negou haver praticado o crime pelo foi denunciado e condenado.
6. Não há como se acatar o pedido de detração quando não há nos autos subsídio a possibilitar o pedido, tendo em vista que o Apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que o apenado esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, além da desnecessidade da detração, em razão do regime aberto imposto ao condenado para cumprimento da pena e a finalidade da detração ser a determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
7. Verificando-se que o MM. Juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, não faz sentido o pedido da defesa de fixação da pena-base no mínimo legal, caracterizando-se falta de interesse do apelante. Pedido não conhecido.
8. Não se aplica os princípios da intervenção mínima, da insignificância ou da pacificação social aos casos envolvendo violência, sobretudo quando praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares, tendo em vista que a ofensividade da conduta, pela sua relevância, exige resposta estatal mais efetiva, a fim de evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. Inclusive a Súmula 589, prescreve que: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”
9. No presente cado, as alegação da defesa de ausência de representação do crime de ameaça; da prescrição do crime de ameaça; da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal, não pode ser conhecida, por se tratar de matéria alheia aos autos.
10. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, FRANCIMAR COELHO ROCHA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da comarca de Floriano/PI denunciou FRANCIMAR COELHO ROCHA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 5º e 7º, incisos III e I, ambos da Lei nº. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - (lesão corporal, na modalidade de violência doméstica), contra a vítima
JUCIMARA SOLANO DASILVA, sua companheira.
Consta da denúncia que:
No dia 24 de novembro de 2018, em horário incerto, na residência da vítima, nesta cidade, o denunciado FRANCIMAR COELHO ROCHA ofendeu a integridade corporal da vítima JUCIMARA SOLANO DA SILVA (sua companheira), causando as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 06 do IP.
Por ocasião dos fatos, denunciado e vítima se desentenderam, razão pela qual FRANCIMAR COELHO ROCHA desferiu diversos socos no rosto de JUCIMARA SOLANO, conforme exame de corpo de delito, fls.06 do IP.
Denunciado e Vítima conviveram por mais de vinte anos. Desta feita, as agressões perpetradas pelo Denunciado configuram atos de Violência Doméstica (art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº. 11.340/2006).
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 91/99, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, FRANCIMAR COELHO ROCHA, como incursa nas penas previstas no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 5º, incisos I e 7º, ambos da Lei nº. 11.340/2006 (lesão corporal praticada no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva em de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Irresignado com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 7518420 - Pág. 109 e Id Num. 7518420 - Pág. 118, cujas razões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 119/149.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 156/171, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 7895791 - Pág. 1/12, opina pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCIMAR COELHO ROCHA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Floriano/PI, nos acostada do Proc. nº 0001741-86.2018.8.18.0028, que condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 5º, incisos I e 7º, ambos da Lei nº. 11.340/2006 (lesão corporal praticada no âmbito doméstico).
No recurso de apelação a defesa pleiteia:
a) Absolvição do crime previsto no art. 129 do Código Penal c/c lei 11.340/2006.;
b) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita;
c) o reconhecimento da confissão;
d) o reconhecimento da detração penal;
e) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal.
f) o reconhecimento do princípio da insignificância;
g) o reconhecimento da tentativa;
h) da ausência de representação do crime de ameaça;
i) da prescrição do crime de ameaça;
j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, a materialidade das agressões descritas na denúncia encontra-se demonstrada pelo laudo de exame pericial de corpo de delito – Lesão Corporal, acostado aos autos, id Num. 7518420 - Pág. 7.
Quanto à autoria, sua comprovação decorre da prova oral colhida nos autos, conforme declarações da vítima dadas em Juízo, link https://midias.pje.jus.br/midias/web/00017418620188180028 acostado aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 176 e Num. 8884009 - Pág. 1.
“A vítima Jucimara Solano da Silva, declarou“ que ele tinha saído num dia e chegou no outro, aí eu estava lá em casa bebendo, ele chegou e me bateu, aí foi quando eu chamei a polícia para ele; que ele tinha saído um dia e quando ele chegou eu estava bebendo em casa e aí ele pegou e me deu um tapa, foi quando eu chamei a polícia para ele; que o tapa pegou no pé do ouvido, não causou lesão; que fiz o exame de corpo de delito; que a polícia foi pegar ele lá em casa mesmo, nós fomos todo mundo junto; que eu mesma que chamei a polícia; que não nos separamos depois disso, não ficamos nenhum dia separados; que graças a Deus, de lá para cá, melhorou muito, muito, muito; que não teve ameaça; que nesse dia ele não fez mais nada comigo, foi um único tapa; que ele chegou do nada e me deu um tapa; que eu falei que não era mais para ele fazer isso e ele disse que não ia mais fazer; que ele estava um pouco embriagado; que nesses tempos ele está sem beber; que estou perdoando ele, nós também temos duas filhas e eu não quero que ele bata nas minhas filhas, só dele não me bater mais..., ele disse que não vai mais triscar a mão em mim”.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que foram acionadas pela vítima e, após chegarem ao local encontraram vítima e acusado, sendo que a vítima informou que havia sido agredida por seu marido com um tapa.
O laudo de exame pericial de corpo de delito – Lesão Corporal, acostado aos autos, id Num. 7518420 - Pág. 7, por sua vez, confirmou que JUCIMARA SOLANO DASILVA sofreu ofensa a sua integridade física e corporal, produzida por instrumento contundente. Nessa perspectiva, além de firme e coerente, as declarações da vítima, encontra amparo em uma prova pericial.
Vale destacar, ainda, que nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo, quando em consonância com outros elementos de convicção, especialmente o laudo de exame de corpo de delito.
Da análise das declarações da vítima, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de delito, constata-se que restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do delito, de forma consumada, pelo qual o apelante foi denunciado e condenada, portanto, não há como se acatar a tese de absolvição do mesmo da imputação que lhe foi feita por insuficiência de provas, apresentada pela defesa.
Sobre o assunto:
Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 129 DO CP - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em delitos cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima, aliada ao exame pericial, assume excepcional relevância, desde que coerente e harmônica com as circunstâncias dos fatos, formando, assim, um arcabouço probatório suficiente da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal, devendo ser mantida a condenação, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 2. Não restando evidenciado ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da minorante do art. 129, §4º, do CP. 3. A substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos revela-se inviável, por se tratar de delitos praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa, encontrando óbice no art. 44, I, do CP, e no art. 17 da Lei n.º 11.340/06. 4. Em consonância com o deliberado pelo STF quando do julgamento do RE n.º 601.182, em sede de repercussão geral (Tema 370), a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é automática e autoaplicável, em qualquer situação, traduzindo-se em consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independente de intermediação legislativa posterior, fundamentação expressa no corpo do decisum ou ratificação de qualquer natureza, ou mesmo da natureza do crime e das penas impostas. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.16.002817-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019). (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. 1) Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima e depoimento testemunhal, não há falar em absolvição. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelaç & atilde; o (CPP e L.E): 02515973120168090137, Relator: NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 09/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 09/05/2020). (Sem grifo no original).
b) Do pedido de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita
Quanto ao pedido de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, não pode ser acatada, primeiro porque, de acordo o interrogatório do réu, dado na fase inquisitorial, acostado aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 9/10, quando o mesmo conta detalhes dos fatos ocorridos naquela ocasião, imputando a culpa da discussão à vítima, de forma a se defender, comprova que não havia embriaguez completa.
Segundo porque não há nos autos, nem versão, nem documentos comprobatórios de a embriaguez do acusado se deu por fatos alheios a sua vontade, tais como haver caído em um tonel de álcool e/ou que alguém o tenha forçado a ingerir bebida alcoólica contra a sua vontade e etc. ou seja, a defesa não aponta qual foi o caso fortuito causador da embriaguez do réu.
Desta forma, no presente caso, o estado de embriaguez do acusado, caso existisse, além de não ser completa foi voluntária, descabido, portanto, se mostra o pleito de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita.
c) Do pedido de reconhecimento da confissão
Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea do condenado não há como se acatar, em razão de não ter havido confissão, tendo em vista que, tanto no interrogatório dado na fase inquisitorial, acostado aos autos, Id Num. 7518420 - Pág. 9/10, como no interrogatório dado na fase judicial, o acusado negou haver praticado o crime pelo foi denunciado e condenado. Portanto, no presente caso não há que se falar em reconhecimento de confissão.
d) Do pedido de reconhecimento da detração penal
Quanto ao pedido de reconhecimento da detração penal, também não pode ser acatado, primeiro porque o Defensor Público - Eduardo Ferreira Lopes, em sua apelação, no primeiro parágrafo da página, Id Num. 7518420 - Pág. 136, informa que o acusado foi preso em flagrante em 09 de setembro de 2016, tendo ficado preso até o dia 08 de setembro de 2016. Texto a seguir transcrito:
“Destarte, há de se considerar que o acusado foi preso em flagrante em 09 de setembro de 2016, tendo ficado preso até o dia 08 de setembro de 2016.”
Desta forma, não há nenhum dia para se fazer a detração, tendo em vista que, de acordo com o Defensor Público, Dr. Eduardo Ferreira Lopes, o condenado foi libertado um dia antes de sua prisão em flagrante.
Segundo porque, de acordo com o § 2º, do art. 87, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Entretanto, no presente caso, o regime fixado na sentença apelada para cumprimento da pena do apelante foi o aberto, não havendo, portanto, como modificar o regime de cumprimento da pena do condenado.
e) Do pedido de aplicação da pena-base no mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal.
Quanto ao pedido de que, caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena-base no mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal, também não pode ser acatado, tendo em vista que o Defensor Público não se atentou, antes de fazer referido pedido, para o fato de que o MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença apelada, trecho Id Num. 7518420 - Pág. 97, a seguir transcrito, já fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, tornando a definitiva neste quantum:
Passo à individualização da pena do réu.
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivo: discussão, não merecendo valoração.
Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar.
Consequências: inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) mêses de detenção e a torno DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras.
f) Do pedido de reconhecimento do princípio da insignificância
Quanto ao pedido de reconhecimento do princípio da insignificância, também, não pode ser acatado, tendo em vista que, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificada no sentido de que, não se admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. Inclusive, a aplicação do referido princípio nos crimes contra a mulher já foi afastada pelo e. STJ, conforme se extrai da Súmula n. 589. Verbis:
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - NÃO CABIMENTO - REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA - DESINTERESSE DA VÍTIMA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
- Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais atestadas no prontuário médico juntado aos autos, conduta que se amolda aquela descrita no tipo previsto no art. 129, §9°, do CP. Assim é de rigor a manutenção da condenação.
- Não se aplica os princípios da intervenção mínima, da insignificância ou da pacificação social aos casos envolvendo violência, sobretudo quando praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares. A ofensividade da conduta, pela sua relevância, exige resposta estatal mais efetiva, a fim de evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores.
- A posterior manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação ou o perdão da vítima não interfere na reprovação penal a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, não afasta a ilicitude da conduta do acusado e nem tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados, de modo que não pode constituir fundamento para arrimar a absolvição do acusado.
- Constatando-se que o acusado permaneceu preso por período superior ao que restou condenado definitivamente pela prática do delito, deve ser declarada extinta sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena, nos termos do art.107 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.20.002625-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022). (sem grifo no original).
Violência doméstica. Ameaça. Embriaguez. Contravenção penal. Vias de fato. Agravante. Fração de aumento. Dano moral. Concurso formal. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 2 - A conduta do réu, consistente em empurrar as vítimas de modo a caírem ao chão e ameaçá-las, intimidando-as, causando-lhes temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça e a contravenção de "vias de fato". 3 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo no crime de ameaça ou o isenta de pena. 4 - Vias de fato, prevista na LCP, consistem na violência física contra a pessoa, sem produção de lesão corporal, o que não ofende os princípios da taxatividade e da legalidade. 5 - A prática de violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que se trate de vias de fato. Há maior grau de reprovabilidade e de intensa ofensividade social da conduta. Não se aplica, portanto, o princípio da insignificância. 6 - Não caracteriza bis in idem a incidência da agravante prevista na alínea 'f', II, do art. 61 do CP nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica. 7 - Praticados as infrações penais contra as vítimas, mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal. 8 - Sem pedido expresso na denúncia ou queixa não se admite a condenação em indenização a título de dano moral (STJ, Resp 1.643.051/MS). 9 - Apelação provida em parte.
(TJ-DF 20130610125938 DF 0012384-54.2013.8.07.0006, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2018. Pág.: 189/200). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 713415 SC 2021/0402847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (sem grifo no original).
g) Do pedido de reconhecimento da tentativa
Quanto ao pedido de reconhecimento da tentativa já foi analisado e rejeitado na parte em que foi negado o pedido de reforma da sentença para absolvição réu.
h) da ausência de representação do crime de ameaça;
i) da prescrição do crime de ameaça;
j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
Quanto as alegações da defesa da ausência de representação do crime de ameaça e da prescrição do crime de ameaça não pode ser conhecida e analisado nos presentes autos, tendo em vista que o apelante não denunciado, nem condenado pelo crime de ameaça e de domicílio, acima descritos. Portanto, se trata de matéria estranha aos presente autos.
j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
Quanto ao pedido da defesa de absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal, não há como se analisar, tendo em vista a defesa não tratou desta matéria na apelação, fazendo apenas o pedido, de forma descontextualizada, impossibilitando de se saber o que, na realidade a defesa está pleiteando.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, FRANCIMAR COELHO ROCHA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001741-86.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCIMAR COELHO ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023