Acórdão de 2º Grau

Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 0003382-93.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003382-93.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003382-93.2020.8.18.0140

APELANTE: EDSON DANILO SOUSA REIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDSON DANILO SOUSA REIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 541/557, id. 8432120 contra Acórdão, fls. 497/511, id. 8217713 interpostos pelo Ministério Público Estadual, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:

 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE SÉRIA DÚVIDA SOB A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS FIRMES. PENA DE MULTA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Inviável a condenação do réu por delito de posse ilegal de arma de fogo, quando esta não foi apreendida em seu poder e em local que pertencia a terceira pessoa.

2. Viola a Súmula 444 do C.STJ, a análise desfavorável dos vetores conduta social e personalidade com base em ações penais sem trânsito em julgado

3. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.

4. Autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor plenamente configuradas nos autos.

5. Ilegal a exclusão da pena de multa, quando está é parte integrante do tipo penal, cabendo ao juízo das execuções penais a análise quanto a forma de pagamento.

6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante a existência de omissões e erro material no Acórdão objurgado por entender que existe suficiência probatória a apontar autoria delitiva para o crime de posse ilegal de arma de fogo ao réu Edson Danilo Sousa Reis.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 497/511, id. 8217713.

Instada a se manifestar, a Defesa do embargado permaneceu inerte, certidão fls. 559, id. 9283165.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

De fato, a materialidade delitiva restou indiscutível nos autos, em especial, frente o auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 5370229 e o laudo balístico, de fls. 97/99, id. 5370229. No entanto, a autoria desfaleceu durante a instrução criminal. Embora o réu tenha confessado a propriedade da dita arma (um revólver calibre .38), perante a autoridade policial, já na fase judicial, não confirmou tal informação, negando que fosse sua, o que não deixa de ser uma autodefesa do acusado. Aliado a isto, as circunstâncias do crime não levam a imputação, de maneira indiscutível, ao apelado. Isto porque, a arma de fogo foi apreendida dentro de um cesto de roupas sujas na residência de pessoas conhecidas do réu, ou seja, a residência não era de sua propriedade, o que exsurge a dúvida, se, de fato, a arma era realmente de propriedade do acusado. Em tais situações, deve-se primar pelo princípio do in dubio pro reo, sendo totalmente correta e adequada a absolvição lançada pelo magistrado sentenciante.

(…) (fls. 501/502, id. 8217713)

 

Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003382-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Autor

EDSON DANILO SOUSA REIS

Réu

EDSON DANILO SOUSA REIS

Publicação

30/03/2023