Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0806071-14.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GIA-METAS. ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.410/13. GIA-METAS ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratificação GIA-METAS percebida pela servidora aposentada foi absorvida pelo vencimento, conforme fixado pelo art. 2º, II da Lei Estadual nº 6.410/2013, que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, sem reduzir a quantia percebida a título de remuneração global. 3. Observância do Tema 24 do STF, no qual foi firmada tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806071-14.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806071-14.2019.8.18.0140

APELANTE: LUCIA MARIA VIANA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GIA-METAS. ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.410/13. GIA-METAS ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratificação GIA-METAS percebida pela servidora aposentada foi absorvida pelo vencimento, conforme fixado pelo art. 2º, II da Lei Estadual nº 6.410/2013, que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, sem reduzir a quantia percebida a título de remuneração global. 3. Observância do Tema 24 do STF, no qual foi firmada tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lúcia Maria Viana de Oliveira contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em desfavor da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí.


Na sentença (Id.3259925), o juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, rejeitou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e rejeitou a preliminar de possibilidade de suspensão deste processo.


Irresignada, a Sra. Lúcia Maria interpôs recurso de apelação (Id. 3259932), solicitando a reincorporação em sua pensão o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de complementação do pagamento de GIA-METAS para o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), bem como ainda a inclusão do pagamento no valor atual de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) também a título de GIA-METAS, código 459, iniciados a partir de Janeiro/2013, sem prejuízo dos efeitos retroativos e correções devidas, com a inversão dos ônus da sucumbência. 


Nas contrarrazões ao recurso de apelação (3259942), a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV alegou que a requerente não é servidora pública efetiva, que é inconstitucional o provimento da autora no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, que os argumentos da recorrente são insubsistentes e o seu pedido viola princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CF).


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório. 

 


VOTO


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.

 

Compulsando os autos, verifico que a Sra. Lúcia Maria, matrícula mº 002844-4, Técnica da Fazenda Estadual, Classe Especial, Referência “C”, do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, teve sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais concedida em 29 de agosto de 2011 (fl. 1 no Id. 3259890), portanto, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. 


Logo, impõe-se averiguar se a legislação aplicável à espécie ampara a pretensão da parte requerente, considerando, logicamente, o contexto fático-probatório exposto nos autos. 


A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, responsável por reestruturar as carreiras que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, dentre as quais o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, do qual fazia parte o cargo da parte recorrente, criou a vantagem denominada genericamente de gratificação de incremento de arrecadação, conforme dispõe o seu art. 27, inciso I, in litteris


Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo: 

I – gratificação de incremento da arrecadação; 


Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 120 alterou a redação do art. 28 da LCE nº 62/2005, o qual trata especificamente sobre a referida gratificação de incremento de arrecadação, dividindo-a em duas espécies, quais sejam, a gratificação em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais (gratificação de incremento de arrecadação propriamente dita), e a gratificação devida em razão do cumprimento de metas, denominada GIA-META, objeto desta demanda. 


Impõe-se colacionar o previsto no referido artigo, in verbis


Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: 


I - Parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil AFC;


 III - Parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo; 


§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III. 


Neste ponto, vale destacar que a LCE nº 120/2008 previu expressamente a possibilidade de posterior lei específica fixar valores diferenciados para a gratificação de incremento da arrecadação devida em função do cumprimento de metas (GIA-METAS) em razão da inatividade, especificamente, em relação ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual, o qual fora ocupado pela parte autora, ora apelante.


Em relação à diferença de valores percebidos entre ativos e inativos/pensionistas, do cargo supracitado, entendo que se trata de medida proporcional e razoável, haja vista que o pagamento da gratificação tem como finalidade retribuir o servidor em razão de “metas estabelecidas anualmente”, metas estas que os inativos não terão a obrigação de cumprir, pois, logicamente, não mais exercem as atribuições do cargo. Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, pois o fator de discriminação é justificável, plausível e razoável. 


Com a vigência da Lei Ordinária Estadual nº 5.824/08, responsável por alterar, dentre outros dispositivos, o art. 3º da Lei nº 5.543/2006, foi definido o valor da parcela denominada GIA-METAS, reitere-se, objeto da ação originária, vejamos: 



“Art. 3º...................................................................................................


II - gratificação de incremento da arrecadação devida mensalmente aos servidores ativos, observados os seguintes limites:


a)  relativamente à parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);


b) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual aos servidores ativos:


1. R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de outubro de 2008;


2. acrescido de R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de maio de 2009;


3. acrescido de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de maio de 2010;


c) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual aos inativos e pensionistas:


1.   R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a partir de maio de 2009;


2.   acrescido de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a partir de maio de 2010.


Vê-se, pois, que o legislador estadual ordinário estabeleceu que a partir de maio de 2009 seria devido aos inativos e pensionistas, em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido, em maio de 2010 do mesmo valor, perfazendo, portanto, a partir desta última data, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Diante do acervo probatório colacionado aos autos, a parte autora/ recorrente passou a perceber a denominada GIA-METAS no valor previsto no art. 3º, II, “c”, da Lei nº 5.543/2006, alterada pela Lei nº 5.824/2008, conforme discriminado no contracheque anexado aos autos (3259891).


De outro modo, verifica-se que a aposentadoria foi concedida à parte recorrente em 29 de agosto de 2011 e que em outubro de 2011 (fl. 1 no Id. 3259891) continuou recebendo a GIA METAS no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), tendo o valor passado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em novembro de 2011.


Ocorre que, com a vigência da Lei Estadual nº 6.410/13, responsável por fixar o vencimento dos servidores integrantes, também do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ao qual, repita-se, pertence o cargo do instituidor da pensão da parte autora, o valor pago a título de GIA-METAS, equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi absorvido pelo novo vencimento, conforme prevê expressamente o seu art. 2º, inciso II, in litteris


Art. 2º Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos demais integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo II desta Lei, observado o seguinte:


[...]


II – O vencimento fixado nesta Lei para o Técnico da Fazenda Estadual absorve R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do valor pago a título de gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas – GIA METAS. 


Parágrafo único. Aos Técnicos da Fazenda Estadual que recebam GIA METAS em valor superior ao absorvido, na forma do inciso II, fica assegurado o direito de receber a diferença como parcela da mesma gratificação.


Analisando o valor do vencimento em dezembro de 2012, a recorrente recebia R$ 2.086,17 (dois mil e oitenta e seis reais e dezessete centavos) a título de vencimento e R$ 2.100 (dois mil e cem reais) a título de GIA-METAS.


Já em janeiro de 2013, após a promulgação da Lei Estadual nº 6.410/13, a recorrente passou a receber R$ 3.861,36 (três mil e oitocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) a título de vencimento e R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de GIA-METAS.




ANTES da Lei Estadual nº 6.410/03

DEPOIS da Lei Estadual nº 6.410/03

Diferença 

VENCIMENTO

R$ 2.086,17

R$ 3.861,36

R$ 1.775,19

GIA-METAS

R$ 2.100,00

R$ 600,00

R$ 1.500,00



Desse modo, resta inquestionável que, na espécie, houve a absorção da gratificação GIA-METAS no valor do benefício recebido pela parte autora, ora recorrente, o que justifica a exclusão da rubrica a ela correspondente do seu contracheque.


Ademais, nota-se que o valor percebido a título de vencimento a partir da exclusão da gratificação pretendida (Janeiro/2013) sofreu inequívoco e substancial aumento comparado à quantia percebida na competência anterior (Dezembro/2012), o que demonstra que, inobstante tenha havido a modificação da forma como é composta a remuneração da parte autora, o seu valor restou preservado.


 Assim, impõe-se observar o que foi decidido em sede de repercussão geral, onde se fixou a tese segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico e à forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor. 


Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis: 


Súmula 27 do STF. Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.


Teses de Repercussão Geral:

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

[Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24]


Em que pese a parcela vencimental GIA-METAS não esteja destacada no contracheque da parte autora, o valor a ela correspondente foi legalmente absorvido pelo seu vencimento, havendo inquestionável mudança da forma de composição da remuneração, o que não afronta o direito adquirido, pois tal ato não implicou em redução da quantia percebida pela requerente a título de remuneração global. 


Ao contrário, a parte autora obteve um acréscimo/reajuste remuneratório no mês subsequente à absorção da gratificação GIA-METAS, conforme se pode observar comparando os vencimentos dos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, não havendo, assim, que se falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 


Desse modo, a sentença a quo não merece ser reformada, pois a parte autora/apelante não detém o direito a ver incorporada na sua remuneração a gratificação GIA-METAS, pois, conforme previsto em lei, a mesma fora devidamente absorvida pelo vencimento percebido. 


Pensar de modo distinto, garantindo à requerente a percepção da citada parcela, além de dar-lhe tratamento privilegiado, implicaria em evidente enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente. 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

 Relator

 

Detalhes

Processo

0806071-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

LUCIA MARIA VIANA DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

02/04/2023