Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0751217-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0751217-63.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR

IMPETRADO: MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA.

HABEAS CORPUS. - EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. - APENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. - INVIABILIDADE DE EXAME PELA VIA ELEITA. - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. – WRIT NÃO CONHECIDO.

 

Vistos,

GLEUTON ARAÚJO PORTELA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora a Excelentíssima Sra. Meritíssima Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenado à apena de 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Que o paciente se encontra “em prisão domiciliar reconhecida em razão da concessão da ordem de Habeas Corpus nº 0753563-89.2020.8.18.0032, que tramitou pela 2ª Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde o Órgão colegiado entendeu pela concessão do mandamus vindicado em razão do ora paciente ser idoso, com quadro de saúde debilitado e que o incluiria no grupo de risco para infecções por COVID-19.”

Assevera que a autoridade apontada como coatora determinou a reapresentação do paciente ao estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido, tendo denegado pedido de prorrogação ventilado pela defesa técnica.

Relata que o paciente é pessoa idosa com 73 anos, hipertenso e cardiopata, restando comprovando o debilitado estado de saúde, conforme avaliado por médico perito oficial que constatou a procedência das alegações defensivas acerca do quadro de saúde em que se encontra, sendo relatado pela direção da penitenciária José de Deus Barros que não dispõe de condições adequadas para receber o paciente e fornecer ao mesmo o tratamento médico que necessita.

Ao final requer o impetrante, a concessão da medida liminar, para suspender a determinação de reingresso do paciente ao sistema penitenciário estadual determinado pela autoridade apontada como coatora e, no mérito, que seja definitivamente concedida a ordem, determinando-se a prorrogação da prisão domiciliar do paciente.

Eis o breve relatório

Inicialmente, convém destacar que o habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame da matéria trazida no presente writ, a qual deve ser pleiteado diretamente ao juízo das execuções penais, por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, elencado no art. 197 da LEP.

Analisados os autos, não vislumbro ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada por meio desta via, por tratar-se de cumprimento definitivo de pena, concretizada em 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em decorrência da prática do delito de homicídio.

Ademais, embora seja possível identificar, de plano, que o paciente realmente tem problemas de saúde, não consta nos autos documento que comprove seu atual quadro clínico. Assim, não vislumbro clara a necessidade de prisão humanitária, a ser deferido via habeas corpus..

Diante o exposto, não conheço do writ.

Teresina, data do sistema.

 

Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751217-63.2023.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Detalhes

Processo

0751217-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

GLEUTON ARAUJO PORTELA

Réu

MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS

Publicação

23/02/2023