TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759331-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, TAMBORI AGROINDUSTRIAL LTDA, THE CONSTRUCOES LTDA, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão do juízo no processo de origem tacitamente indeferiu o pedido liminar, porquanto apenas determinou diligências a serem cumpridas no tocante a perícia. Logo, não há que se falar em supressão de instância ou inadequação da via eleita.
2. A tutela provisória de urgência pode ser deferida se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Logo, no caso, os documentos que acompanharam a inicial evidenciaram a probabilidade do direito pleiteado pela parte agravante, pois tratou-se de pedido de desapropriação por utilidade pública já declarada. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este também restou evidenciado na hipótese, pois o processo já tramita por mais de um ano.
3. Caso o expropriado tenha interesse é facultado levantar 80%(oitenta por cento) da importância depositada e prosseguir na lide, discutindo o valor que considera realmente justo para indenizar o bem objeto da desapropriação, art.33, §2º.
4. Como à época da liberação dos valores neste recurso, o Banco interessado ainda não fazia parte da demanda, a averbação da existência de ação na matrícula do imóvel pertencente ao devedor é medida acautelatória, tanto para o credor como para terceiros. E isso é medida que se impõe para resguardar o direito do BNB no presente caso.
5. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A move em face da decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0758019-82.2020.8.18.0000 que deferiu o pedido de Portal Empreendimentos Ltda., para determinar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado, no importe de R$ 1.768.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil reais), por conseguinte, a expedição do competente Alvará Judicial em favor da empresa mencionada.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação para fins de utilidade pública, proposta pelo município de Teresina, em face dos agravados.
Em suas razões, o agravante interno alega em síntese que os bens objeto da ação de origem (desapropriação) encontram-se hipotecados em face de garantia real do débito. Entende pela impossibilidade da expedição de alvará no presente caso, para resguardar os direitos do agravante interno. Aduz preliminar de inadequação da via eleita e supressão de instância. No mérito, afirma que estão ausente os requisitos para deferimento da liminar e impossibilidade de concessão de tutela de urgência. Requer o provimento do Agravo Interno para anular/reformar a decisão monocrática proferida.
Intimado, o Agravado Interno apresentou contrarrazões requerendo em síntese o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Não houve retratação da decisão agravada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
2. DO MÉRITO:
Consoante exposto, o presente Agravo Interno objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida. De início, cumpre destacar que desta decisão, o agravante peticionou nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0759331-59.2021.8.18.0000, pedido de RECONSIDERAÇÃO (5149991), o qual já foi inclusive decido, naqueles autos (5194808). Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta câmara:
Desta feita, como à época da liberação dos valores neste recurso, o Banco interessado ainda não fazia parte da demanda, a averbação da existência de ação na matrícula do imóvel pertencente ao devedor é medida acautelatória, tanto para o credor como para terceiros. E isso é medida que se impõe para resguardar o direito do BNB no presente caso. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. HIPOTECA. FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA. ATRIBUTO. SEQUELA. ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM HIPOTECADO EM PARTILHA DE BENS, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL. 1. Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. Enquanto a relação obrigacional tem por objeto comportamento consistente na entrega da prestação, o direito real de propriedade que recai sobre bem imóvel poderá formar-se pelo registro do título translativo no cartório de imóveis, tendo como objeto a própria coisa. Há um discrime entre os momentos do nascimento das obrigações de dar e sua fase de adimplemento, ou de direito das coisas, exigindo-se providência suplementar, antes da qual o adquirente é mero credor do alienante. 3. A doutrina especializada realça que a publicidade do registro cartorário visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica, induzindo a circulação de riqueza, fluidez ao crédito e ao comércio, por meio da informação que fornece aos terceiros de boa-fé a respeito dos direitos relacionados com o bem que se registra, em especial quando não possuem manifestação possessória, a exemplo das hipotecas e dos ônus relativos aos imóveis. 4. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 5. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade. A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão. 6. A doação efetuada, em partilha decorrente de separação judicial, pelos genitores dos autores antes mesmo de o imóvel ser hipotecado, por não ter sido registrada no cartório de registro de imóveis, gera efeitos obrigacionais apenas para os alienantes (doadores) e para os donatários, de modo que não torna ineficaz nem inválida a hipoteca dada a terceiro de boa-fé pelos efetivos proprietários. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1358062/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019).
Por fim e não menos importante, existe uma discussão se a área total desapropriada pertence em sua totalidade ao Credor Hipotecário (BNB). Assim, considerando que ainda existe valores resguardados, bem como perícia a ser realizada sobre o valor real dos imóveis e novo imóvel dado em garantia, não antevejo qualquer prejuízo nesse momento processual.
Ante o exposto, MANTENHO o decidido no ID 4909683 e ID 5104626, todavia, visando resguardar o crédito do BNB no presente caso, DETERMINO que seja averbado nas matrículas dos imóveis nº 76.769; nº 76.770; nº 76.774 e nº 76.775; Lotes 05, 06, 11 e 12 da Quadra A do Loteamento Parque El Dourado, Bairro São João, nesta capital, o processo de desapropriação nº 0807790-31.2019.8.18.0140 e o agravo nº 0758019-82.2020.8.18.0000, oficiando-se o competente cartório para os fins.
Registra-se que desta decisão, o agravante interno interpôs novo Agravo Interno, de nº 0760703-43.2021.8.18.0000, ainda pendente de julgamento.
No tocante aos argumentos exclusivamente apresentados neste agravo interno, sobretudo em relação as preliminares arguidas, melhor sorte não assiste ao agravante.
O art. 5º, XXIV, da Constituição e o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização. Na desapropriação por utilidade pública, declarada a urgência, prescinde, em princípio, da avaliação prévia. (TJRS-Agravo de Instrumento, Nº 70083798199, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 25-06-2020).
No caso, a decisão do juízo no processo de origem tacitamente indeferiu o pedido liminar, porquanto apenas determinou diligências a serem cumpridas no tocante a perícia. Logo, não há que se falar em supressão de instância ou inadequação da via eleita.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser deferida se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Logo, no caso, os documentos que acompanharam a inicial evidenciaram a probabilidade do direito pleiteado pela parte agravante, pois tratou-se de pedido de desapropriação por utilidade pública já declarada. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este também restou evidenciado na hipótese, pois o processo já tramita por mais de um ano.
Dessa forma, a desapropriação depende de fundamentação do Poder Público, que será pautado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e deverá ser indenizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro ao expropriado, requisitos indispensáveis à consecução do instituto, tal como é determinado pela Constituição Federal.
A prévia e justa indenização em dinheiro ao particular é uma compensação em razão da perda da propriedade e poderá ser paga em dinheiro ou por títulos da dívida pública. Assim, a desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito, que fica substituído peça justa indenização.
Ainda, caso o expropriado tenha interesse é facultado levantar 80%(oitenta por cento) da importância depositada e prosseguir na lide, discutindo o valor que considera realmente justo para indenizar o bem objeto da desapropriação, art.33, §2º.
Por fim, consta petição nos autos da ação de origem 0807790-31.2019.8.18.0140 que os agravados nestes autos informam que o débito objeto da execução fora devidamente quitado, e requerem a exclusão do banco do Brasil da presente lide, dando-se prosseguimento ao feito.
Logo, percebe-se que o improvimento do recurso é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO:
Face ao exposto, conheço do recurso, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 março de 2023.
0759331-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPreferências e Privilégios Creditórios
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/04/2023