Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804987-58.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Danos morais CONFIGURADOS. Quantum FIXADO. recurso conhecido e provido. 1. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 2. Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, razão pela qual devem ser reconhecidos os danos morais ao Apelante. Precedentes. 3. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804987-58.2021.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804987-58.2021.8.18.0026

Apelante: DOMINGOS VIANA DA SILVA

Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI Nº 8.125)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE Nº 28.490)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Danos morais CONFIGURADOS. Quantum FIXADO. recurso conhecido e provido.

1. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

2. Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, razão pela qual devem ser reconhecidos os danos morais ao Apelante. Precedentes.

3. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS VIANA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) fixação dos danos morais omitidos na sentença de primeiro grau; ii) a inversão do ônus de sucumbência em prol da parte Autora, ora Apelada; iii) restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.

Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, de forma a acolher os pedidos e fundamentos apresentados no decorrer do respectivo recurso de Apelação.

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não há que se falar em indenização por danos morais; ii) inexiste o dever de restituir, em dobro, as parcelas descontadas; iii) por fim, requereu que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração dos danos morais e seu quantum; ii) os honorários advocatícios.


É o relatório.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. DO MÉRITO


2.1. DOS DANOS MORAIS


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a nulidade do contrato de mútuo bancário n.º 51-896535/14310; porém, deixou de fixar a indenização por danos morais.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.

Isto porque, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo ao Recorrente, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença.

Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Em situações como a descrita nestes autos, esta Corte de Justiça já reconheceu, inúmeras vezes, a ocorrência de danos morais, como se lê nos seguintes arestos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0801646-57.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

(...)

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)



Deste modo, entendo que a sentença deve ser reformada, de forma a fixar indenização por danos morais omitidos na sentença.

No que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes desta Corte de Justiça (TJPI, Apelação Cível N.º 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020).



2.2. DOS HONORÁRIOS


Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

Por fim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária.

Majoro os honorários, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

juiz de direito substituto no 2º grau

 

Detalhes

Processo

0804987-58.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS VIANA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/03/2023