Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0825192-91.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410 DO STJ. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Incidência de astreintes somente cabível se não cumprida a obrigação imposta, após intimação pessoal para tanto - Exegese da Súmula 410/STJ, que permanece válida mesmo após a edição do novo Código de Processo Civil 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825192-91.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825192-91.2020.8.18.0140

APELANTE: JAIRON SANTOS PORTELA DE ARAUJO, ERCULES DE SOUSA LEMOS, FELIPE HARLEY DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.  SÚMULA Nº 410 DO STJ. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Incidência de astreintes somente cabível se não cumprida a obrigação imposta, após intimação pessoal para tanto - Exegese da Súmula 410/STJ, que permanece válida mesmo após a edição do novo Código de Processo Civil

 2. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por interposto por JAIRON SANTOS PORTELA DE ARAÚJO, ERCULES DE SOUSA LEMOS E FELIPE HARLEY DA SILVA NASCIMENTO, irresignados com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Acórdão interposto em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id. 6914661) o feito fora julgado extinto, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 924, II, ambos do CPC; bem como fora excluída a multa estabelecida no ID 15993090, visto que o despacho havia determinado a intimação pessoal da autoridade competente, entretanto, houve apenas a intimação por meio do sistema eletrônico, tendo o signatário, inclusive, providenciado o envio de ofício ao Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI (NUCEPE) em tempo hábil.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 6914667) sustentando: que não há necessidade e nem previsão de intimação pessoal para consumação da multa; que, sendo a multa foi aplicada na pessoa jurídica, não existindo necessidade nem previsão para intimação pessoal. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença  recorrida no sentido de manter a multa aplicada, sob pena de incentivar o requerido a não respeitar e cumprir ordens judiciais desse TJPI.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 6914673) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 7319801).

O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 7896059).

 

É o relatório.                                        

 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 –  MÉRITO DO RECURSO

 

O recurso não comporta provimento.

Em resumo, pleitearam as partes apelantes o restabelecimento da multa pelo descumprimento de decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anulação das questões nº 55 e 59 do concurso público para o cargo de soldado de Polícia Militar do Piauí, assegurando a participação dos autores nas fases do certame.

O que releva notar, para o julgamento desta pretensão recursal, é que os dias de atraso para o cumprimento do acórdão não podem ser considerados como critério isolado para a apuração da pena pecuniária, a qual deve incidir apenas em caso de descumprimento injustificado caracterizado pela desobediência e pela recalcitrância no atendimento da ordem judicial.

A incidência da multa não pode simplesmente estar subordinada a um mero cálculo aritmético, mediante multiplicação dos dias de atraso pelo valor da pena fixada judicialmente. A pena pecuniária, para que tenha inteira aplicabilidade e seja legítima quando reclamada, deve estar atrelada a um comportamento omissivo da administração pública caracterizado repita-se pela desobediência e pela recalcitrância no atendimento da ordem judicial. Não se pode esquecer que a multa, caso devida, é retirada de recursos públicos, o que exige maior cautela em sua aplicação.

Já decidiu o E. STJ: “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil (...)  Entretanto, em relação aos entes federativos, a providência deve ser vista com cautela, de maneira que sua aplicação somente se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia ou recalcitrância em proceder ao cumprimento da decisão judicial (...) Da detida análise dos autos, não se depreende resistência injustificada por parte dos entes federativos ao cumprimento da determinação judicial de fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, não havendo nos autos sequer notícia de que a determinação judicial não vem sendo cumprida (...)” (Agravo em REsp nº. 1.312.524 - ES Relator: Ministro Sérgio Kukina recurso julgado em 01º de agosto de 2018) grifo nosso

Ademais, é necessário ressaltar que a multa diária tem, inequivocamente, caráter coercitivo, não punitivo. O propósito primordial não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas sim compeli-la a cumprir a obrigação nos exatos termos da decisão judicial, evitando-se, assim, o locupletamento por qualquer dos litigantes.

Na hipótese vertente, também é necessária a observância do entendimento cristalizado pelo E. STJ: “Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Compreende-se que o alcance da citada Súmula diz respeito à prévia intimação pessoal do devedor após comunicação, por parte do credor, acerca do descumprimento da obrigação.

 

In casu, depois da ordem judicial de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, com fixação da multa ora executada, não houve intimação pessoal das partes apeladas, para que se manifestasse sobre o cumprimento do acórdão. À míngua da efetiva intimação pessoal do Estado, não se pode cogitar na deflagração do termo inicial para a contagem das astreintes.

Ainda que assim não fosse, evidentemente, não se poderia considerar que houve intimação pessoal na oportunidade em que o Procurador do Estado foi instado, pelo Processo Judicial Eletrônico (Pje), a se manifestar sobre o descumprimento noticiado pelos apelantes. Não havendo a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, após a notícia do descumprimento da obrigação, não deve prevalecer a cobrança das astreintes.

O próprio E. STJ é taxativo quanto à manutenção do entendimento sumulado mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil: (1) AgInt nos EAREsp 1029346/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019; (2) AgInt nos EREsp 1119797/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em21/05/2019, DJe 31/05/2019; (3) REsp 1798900/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, recurso julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019.

Dessa forma, considerando a falta de intimação pessoal do ente público, bem como o efetivo cumprimento do acórdão entende-se que a multa é descabida devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de abril de 2023.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0825192-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JAIRON SANTOS PORTELA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2023