TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806235-59.2021.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE: ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PI Nº. 15.275)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº. 33.018)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, além de não ter sido devidamente preenchido, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade contratual e a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 016899772), condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a taxa SELIC a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA (Id 8084612) em face da sentença (Id 8084608) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806235-59.2021.8.18.0026), ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, a procuração pública para a validade do negócio jurídico, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em comento, restando ausentes a assinatura a rogo e o instrumento público.
Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação do repasse do valor relativo ao contrato de empréstimo consignado em seu favor, porquanto, o documento apresentado não é hábil a demonstrar a disponibilização da quantia, devendo, assim, ser aplicada a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em contrarrazões de recurso suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelante, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
Por fim, requer o improvimento do recurso, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 8084613).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 8376340).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8376340).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante, sob a justificativa de que a apelante se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 016899772, em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.193,82 (dois mil, cento e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), iniciando-se os descontos em maio de 2021, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 8084587 – pág. 1).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, idosa, analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado (Id 8084601 – págs. 2/7) não se encontra devidamente preenchido, restando ausentes o endereço completo da contratante/apelante, os dados bancários da contratante (nome do Banco, números da agência e conta bancária), o valor do contrato, valor das parcelas, taxas de juros, data da emissão, data de vencimento da 1ª parcela, lugar de emissão e lugar de pagamento, dentre outros dados, pois, como se vê, o QUADRO I – QUALIFICAÇÃO DO EMITENTE e QUADRO II – QUALIFICAÇÃO DO CREDOR estão preenchidos de forma incompleta e os QUADRO III – QUALIFICAÇÃO DO AVERBADOR, QUADRO IV – DADOS DA CCB, QUADRO V – COMPONENTES DO CET, QUADRO VI – DADOS DO CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO NO PAÍS e QUADRO VII – RELAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS, estão em branco.
Além das irregularidades apontadas, o contrato de empréstimo consignado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Da mesma forma, não houve comprovação válida do repasse do valor relativo ao contrato discutido na demanda em favor da apelante, porquanto, fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador com informações da operação (Id 8084603 – pág. 1), documento inidôneo, tendo em vista a ausência de autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade, considerando-se, ainda, que a recorrente afirma expressamente na petição inicial, na réplica à contestação e nas razões da apelação que não recebeu celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei)
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora nas condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, quando membro da 4ª Câmara Especializada Cível, possuía o entendimento no sentido de que, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deveria incidir das datas dos descontos indevidos e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Em relação aos danos morais, a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Contudo, atualmente integro a 3ª Câmara Especializada Cível, e primando pelo princípio da colegialidade, acompanharei o entendimento adotado por este Órgão colegiado, no sentido de que no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
Diante da procedência do recurso, resta afastada a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, uma vez que, agiu no exercício regular de um direito ao propor a presente ação.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade contratual e a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 016899772), condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a taxa SELIC a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade contratual e a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 016899772), condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a taxa SELIC a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0806235-59.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação13/04/2023