Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000072-19.2010.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. SALDO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. O direito ao salário e às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF. 3.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-19.2010.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. SALDO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. O direito ao salário e às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF.

3.Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5649948, oriunda da  Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por MARIA LUCIA LOPES em face do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO.

O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do disposto nos termos do art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o requerido ao pagamento de R$ 843,20, referentes ao abono de férias de 2007, no valor de R$ 152,00, e 2008, no valor de R$ 169,33, à diferença salarial referente aos meses de dezembro de 2008, no valor de R$ 359,87, e janeiro de 2009, no valor de R$ 162,00, haja vista a modulação dos efeitos perpetrada no julgamento da ADI nº 2009.0001.0041188-1, com correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos. 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO apresentou Apelação (Id. 5649951). Em suas razões recursais, aduz a nulidade da sentença por ausência de ratificação dos atos da Vara do Trabalho de Corrente. No mérito, assevera que não há empenho do valor cobrado, “o que exime a atual administração de qualquer responsabilidade de proceder ao pagamento da verba pleiteada, se devida, eis que adquirida em desconformidade com as normas legais aplicáveis”.

MARIA LÚCIA LOPES apresenta contrarrazões em Id 5649957.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 7185867).

Este o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

a. Da suposta ausência de ratificação processuais da Justiça Trabalhista 

Sustenta o Apelante que a sentença incorreu em nulidade por ausência de ratificação dos atos praticados na Justiça do Trabalho.

Afirma que, ao receber os autos, para uma adequação das peças processuais aos termos da Ação Comum Ordinária, deveria o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI ter determinado a renovação dos atos praticados na Justiça do Trabalho, inclusive com a emenda da petição inicial para que se adequasse às normas processuais definidoras do rito comum, previstas no Código de Processo Civil.

Não assiste razão ao Apelante.

A determinação de prosseguimento do feito pelo juízo competente convalida tacitamente os atos anteriormente praticados pelo juízo incompetente. Ao receber o processo, dar prosseguimento ao feito, com a determinação da intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito, bem como determinando apresentação de réplica à contestação,  o magistrado competente acabou por convalidar tacitamente os atos anteriormente praticados.

Rejeito a preliminar apresentada.


III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a demanda,  para condenar o réu ao pagamento de R$ 843,20, referentes ao abono de férias de 2007, no valor de R$ 152,00, e 2008, no valor de R$ 169,33, à diferença salarial referente aos meses de dezembro de 2008, no valor de R$ 359,87, e janeiro de 2009, no valor de R$ 162,00, haja vista a modulação dos efeitos perpetrada no julgamento da ADI nº 2009.0001.0041188-1, com correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos. 

Depreende-se da leitura da sentença recorrida, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados ao feito por ambas as partes.

Vê-se que a autora alega, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal de Cristino Castro – PI, exercendo a função de auxiliar de enfermagem e recebendo a remuneração mensal de R$ 670, que foi estabelecida pela lei municipal nº 58/2008. O requerido teria deixado de pagar à requerente os valores referentes ao abono de férias de 2007/2008 (R$ 321,33) e à diferença salarial referente aos meses de dezembro de 2008 (R$ 359,87) e janeiro de 2009 (R$ 162).

Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual, pelo contrário, confirmado.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)



Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Quanto à Lei Municipal n. 58/2008, a sentença deixou bem esclarecida a controvérsia, não havendo nada a ser acrescentado:

“Ocorre que a Lei Municipal nº 58/2008 reajustou os vencimentos dos referidos servidores, de modo a aumentar o vencimento do AUXILIAR DE ENFERMAGEM para o valor de R$ 670.

O Sr. Zacarias Dias dos Santos, ex prefeito de Cristino Castro, ajuizou em 2009, a ADI nº 2009.0001.0041188-1, requerendo a declaração da inconstitucionalidade da lei municipal nº 58/2008.

O Egrégio TJPI, em julgamento, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal nº 58/2008, que reajustou os valores dos salários base dos servidores públicos de Cristino Castro, modulando os efeitos da decisão a partir da publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 21.10.2011 (fls. 40/47).

No caso dos autos, na inicial, a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais referentes ao abono de férias de 2007, no valor de R$ 152,00, e 2008, no valor de R$ 169,33, à diferença salarial referente aos meses de dezembro de 2008, no valor de R$ 359,87, e janeiro de 2009, no valor de R$ 162,00, haja vista o reajuste do vencimento fixado pela lei municipal nº 58/2008.

É certo que o Egrégio TJPI modulou os efeitos da decisão proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade, de modo que os efeitos de sua decisão passaram a incidir apenas após a publicação do acórdão, que ocorreu em outubro de 2011.

Todavia, o objeto desta ação consiste no pagamento das diferenças salariais devidas à autora referente aos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, bem como ao abono de férias de 2007/2008”.


Diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito aos salários, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, à parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo.


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 23/03/2023

Detalhes

Processo

0000072-19.2010.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

MARIA LUCIA LOPES

Publicação

23/03/2023