Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800149-40.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais. ASSINATURA DIVERGE ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO E ASSINATURA PRESENTE NO RG. PROVA IMPRESCINDÍVEL. HÁ QUE SE FALAR EM PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há razões para questionar a validade da assinatura presente no contrato bancário, visto que encontra distinção com as assinaturas presentes na procuração e no RG. 2. Verificou-se plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 3. Os fundamentos proferidos pelo juízo a quo não estão em consonância com as demais provas dos autos. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-40.2021.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-40.2021.8.18.0069

Apelante: MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Caio Cesar Ferreira Leal da Costa (OAB/PI Nº 16.563)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE Nº 16.383)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais. ASSINATURA DIVERGE ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO E ASSINATURA PRESENTE NO RG. PROVA IMPRESCINDÍVEL. HÁ QUE SE FALAR EM PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Há razões para questionar a validade da assinatura presente no contrato bancário, visto que encontra distinção com as assinaturas presentes na procuração e no RG.

2. Verificou-se plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.

3. Os fundamentos proferidos pelo juízo a quo não estão em consonância com as demais provas dos autos.

4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.




RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

            APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o empréstimo firmado não se originou por declaração de vontade da parte Autora, ora Apelante; ii) a produção de perícia grafotécnica, visto que se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática.

Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos que negaram a procedência dos pedidos contidos na exordial.

            CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada argumenta que: i) não há que se falar em irregularidade na contratação; ii) o entendimento do juízo de primeiro grau está em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria; iii) por fim, afirmou que não há razão para reforma da sentença, motivo pelo qual requer seja mantido a sentença proferida pelo juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.

       PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

     PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica; ii) configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais.


             É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. DO CABIMENTO, OU NÃO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA


No caso deste processo, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.

O Juiz é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da perícia grafotécnica se deu sob o argumento de que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide” (id n.º 6647235, p. 02). Logo, in verbis:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

                         I – não houver necessidade de produção de outras provas.


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Fora desses casos, trata-se de clássica situação de cerceamento de defesa, rechaçada pela jurisprudência pátria, que derroga o regime do convencimento motivado, porquanto não pode o juiz, sem violar a boa-fé objetiva, dizer que não há razão para produção das provas requeridas e, logo em seguida, utilizar a ausência delas como fundamento para a improcedência do pedido.

Nessa esteira, é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifico nos arestos a seguir transcritos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1610752/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações.

(…)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil/1973, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1000843/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 653157 MG 2015/0008290-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015)


AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.

(STJ – AgRg no AREsp: 68032 SP 2011/0181296-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2012)


Outro não tem sido o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI – AC: 00136948020108180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


Por conseguinte, verifico que as assinaturas constantes no contrato bancário (id n.º 6646314, p. 04 e 05) diferem da assinatura do comprovante de identidade da parte Autora (id n.º 6646298, p. 01), bem como da assinatura constante na procuração (id n.º 6646297, 01). Desse modo, in casu, entendo que há respaldo para admitir a prova pericial.

Assim sendo, entendo que a prova pericial é essencial à resolução do processo. Logo, está configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.

Deve-se reconhecer o cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a realização de perícia grafotécnica, de modo que ocorra uma análise, de forma técnica e satisfatória, quanto à assinatura constante no presente contrato de empréstimo.

Pelo exposto, estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, dou provimento ao pedido de realização de perícia grafotécnica.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

juiz de direito substituto no 2º grau



 

Detalhes

Processo

0800149-40.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2023