Acórdão de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0000147-67.2011.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O STJ entende que, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. 3.Com efeito, nos termos do art. 99,§3º do CPC/2015, esta presunção de pobreza do beneficiário da gratuidade judiciária somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, da qual está incumbida aquele que a impugnou. Ou seja, cabe à parte contrária trazer aos autos elementos concludentes, que evidenciem que os rendimentos do pretenso beneficiário da gratuidade judiciária são hábeis a suportar as despesas processuais, além de seus compromissos habituais. 4.In casu, o apelante, todavia, não se desincumbiu de tal ônus, nada havendo nos autos que, efetivamente, indique que a apelada tenha plena condição de arcar com as despesas do processo. Impugnação Rejeitada. 5. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 6.Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39 da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011). 7. A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 8. No caso em análise, as atividades funcionais da apelada de agente comunitária de saúde, se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. 9. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000147-67.2011.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 


APELAÇÃO CÍVEL nº 0000147-67.2011.8.18.0065

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara da Comarca de Pedro II

Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 6.466)

Apelada: NERCI ROSA UCHOA

Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira (OAB/PI nº 18.216) 

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. O STJ entende que, a afirmação de pobreza, para  fins  de  obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa  de veracidade.

3.Com efeito, nos termos do art. 99,§3º do CPC/2015, esta presunção de pobreza do beneficiário da gratuidade judiciária somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, da qual está incumbida aquele que a impugnou. Ou seja, cabe à parte contrária trazer aos autos elementos concludentes, que evidenciem que os rendimentos do pretenso beneficiário da gratuidade judiciária são hábeis a suportar as despesas processuais, além de seus compromissos habituais.

4.In casu, o apelante, todavia, não se desincumbiu de tal ônus, nada havendo nos autos que, efetivamente, indique que a apelada tenha plena condição de arcar com as despesas do processo. Impugnação Rejeitada.

5. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

6.Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39 da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011). 

7.  A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

8. No caso em análise, as atividades funcionais da apelada de agente comunitária de saúde, se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho.

9. Sentença mantida. Recurso não provido.




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6439863, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação de Cobrança proposta por NERCI ROSA UCHOA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o presente pedido, com base no art. 487, I do CPC, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral do autor, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE PEDRO II apresentou Apelação (Id. 6440417). Em suas razões recursais, alega a necessidade de perícia para o pagamento da insalubridade, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita deferido. Ao final, requer a reforma da sentença, para que o apelante não tenha obrigação de pagar o adicional de insalubridade à apelada.

A parte apelada  apresentou contrarrazões em Id. 6440422. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 6842800).

É o breve relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

a. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

Dessa maneira, o STJ entende que, a afirmação de pobreza, para  fins  de  obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa  de veracidade.

Com efeito, nos termos do art. 99,§3º do CPC/2015, esta presunção de pobreza do beneficiário da gratuidade judiciária somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, da qual está incumbida aquele que a impugnou.

Ou seja, cabe à parte contrária trazer aos autos elementos concludentes, que evidenciem que os rendimentos do pretenso beneficiário da gratuidade judiciária são hábeis a suportar as despesas processuais, além de seus compromissos habituais.

In casu, o apelante, todavia, não se desincumbiu de tal ônus, nada havendo nos autos que, efetivamente, indique que a apelada tenha plena condição de arcar com as despesas do processo.

Desta forma, rejeito a impugnação levantada.


III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta por  MUNICÍPIO DE PEDRO II em face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II/PI que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por NERCI ROSA UCHOA  julgou procedente a demanda, para condenar a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento da ação.

O cerne da questão cinge-se ao direito ou não do direito do recebimento do adicional de insalubridade pela apelada.

O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39 da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011). 


Nesse sentido, A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por sua vez, a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 


Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


In casu, as atividades funcionais da recorrente, agente comunitária de saúde, se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, como bem pontuou o juiz a quo, in litteris:

As atividades desenvolvidas tanto pelos agentes comunitários de saúde quanto pelos agentes de combate às endemias poderiam ser consideradas como atividades insalubres, pois os primeiros – agentes comunitários – devem em alguma medida ter contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, enquanto os últimos – agentes de combate às endemias – devem manipular produtos químicos para o controle de vetores, como bem alegam os impetrantes, além da possível exposição a agentes biológicos.

 No caso dos agentes comunitários de saúde, há jurisprudência concedendo o direito à percepção do adicional de insalubridade com base na constatação de contato habitual do empregado com agente biológico definido como insalubre. As decisões judiciais favoráveis ao pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde baseiam-se em laudo pericial e preconizam esse direito, inclusive, nas situações em que a insalubridade pode ocorrer apenas de forma descontínua, em observância à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

A este respeito, o seguinte julgado, acerca de fato ocorrido neste estado do Piauí:

AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. Diante das informações contidas no Laudo Pericial juntado aos autos, conclui-se que a função desempenhada pelos reclamantes os conduz ao contato com animais infectados, em residências domiciliares e no Setor de Endemias do município reclamado, e à permanência em ambientes expostos a doenças infecto-contagiosas tais como Calasar, Doença de Chagas, Febre Amarela e Dengue, constando de suas atribuições, inclusive, os procedimentos a serem adotados quando da verificação da presença do respectivo agente transmissor ou dos focos do mosquito responsável pela condução deste. Dessa forma, as suas atividades enquadram-se nos termos contidos no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do MTE, que trata acerca das atividades e operações insalubres que envolvam agentes biológicos, razão pela qual deve ser reconhecido ao direito ao adicional de insalubridade. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sindicato, quando atua na condição de substituto processual, faz jus aos honorários advocatícios, bastando que preencha os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70. Não se pode distinguir assistência e substituição processual para fins de concessão da verba honorária, dando interpretação restritiva ao art. 14 da Lei nº 5.584/70, e conseqüentemente à Súmula 219 do TST, fugindo da finalidade da norma. TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO : RECORD 206200810222006 PI 00206-2008-102-22-00-6 Relator(a): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Julgamento: 15/06/2009 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 7/8/2009 

Alguns gestores, como no caso do requerido, negam esse direito, alegando que não existe norma prevendo o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e que as atividades desenvolvidas por esses profissionais – o trabalho comunitário e a visita domiciliar, que caracterizam o trabalho do agente de saúde – não estão relacionadas no anexo 14 da NR-15. No entanto, laudo pericial elaborado para instruir este processo judicial, argumenta em sentido contrário. 

Assim, entendo ser da natureza das atividades dos profissionais especificados a exposição a agentes químicos e biológicos, situação em que estaria caracterizada a insalubridade, independentemente do grau de exposição e de ela ser contínua ou intermitente”.


Esse também é o entendimento desta Corte Estadual::

APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município/apelante editou a Lei nº. 913/2003, que criou o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo os ocupantes do cargo ao regime estatutário, nos termos da Lei nº. 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II – motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, afastando-se, desse modo, a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante. 2. Sobre o tema, registra-se que a prova do pagamento do adicional de insalubridade é fato que somente pode ser comprovado pelo município, vez que não seria possível ao apelado demonstrar a ocorrência de um fato negativo. Arguida a ausência do seu pagamento, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu. Desta forma, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a manutenção da sentença vergastada é medida de que se impõe. 3. Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito.

(TJ-PI - Processo nº 0710244-08.2019.8.18.0000, Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de fevereiro de 2022 , 2ª Câmara de Direito Público)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada Agente Comunitária de Saúde - com o Município, 2) No que concerne ao adicional de insalubridade, temos que o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Tal direito tem amparo no art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007. Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego - NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego - estabelece que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. 3) Sendo assim, deve-se manter a decisão que julgou procedente a pretensão do autor, a fim de garantir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação.4) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.

(TJ-PI - AC: 00000191320118180044 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público)


No que tange a impossibilidade de utilização de prova emprestada no caso em análise, sendo imprescindível a realização de perícia, entendo que tal tese não deve prosperar.

A sentença de primeiro grau com fulcro no livre convencimento motivado, entendeu que a parte autora estava submetida a condições insalubres, sendo-lhe devido o do respectivo adicional, com base nas provas produzidas e laudo pericial tomado como prova emprestada.

A doutrina e jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser inexiste qualquer impedimento no aproveitamento de prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e ampla defesa e, no processo onde foi formada a prova pericial debatida, ocorreu efetivamente o indispensável devido processo legal, o que restou verificado no caso concreto.


Dessa forma, entendo que deve ser mantida a  decisão de primeiro grau que deferiu o pleito.




DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0000147-67.2011.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

NERCI ROSA UCHOA

Publicação

22/03/2023