PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0714668-93.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS//PI
Apelantes: JORLANO LOPES DOS SANTOS, JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA, MURILO SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)
Apelante: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão Lavanère Machado Dantas
Apelante: ERASMO OLIVEIRA COSTA
Advogado: Onésimo Vagner Amorim Andrade (OAB/PI Nº 15.304)
Apelante: MILTON PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Rusdael Melo do nascimento (OAB/PI Nº 8857)
Apelante: MANOEL LOPES DOS SANTOS
Defensora Pública: Ana Cristina Carneiro Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS INTERPOSTO POR JORLANO LOPES DOS SANTOS, JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA, MURILO SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, ERASMO OLIVEIRA COSTA, MILTON PEREIRA DE SOUSA E MANOEL LOPES DOS SANTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO OS RECURSOS INTERPOSTOS POR RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA E ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA, POR SEREM INTEMPESTIVOS. VOTO. PRELIMINARES. NULIDADES. ILICITUDE DAS PROVAS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE O LAUDO DEFINITIVO E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM OS APELANTES. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUÍZO A DEFESA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU MILTON PEREIRA DE SOUSA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (RÉUS MILTON, ERASMO E ADRIANO). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS VINDICADOS PELO RÉU MILTON PEREIRA: SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E REFORMA DA PENA DE MULTA. PEDIDOS NEGADOS. PEDIDOS VINDICADOS PELO APELANTE ERASMO: DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E JUSTIÇA GRATUITA. MULTA APLICADA CORRETAMENTE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO DO ACUSADO MILTON E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS POR MILTON PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA, ERASMO OLIVEIRA COSTA, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, JORLANO LOPES DOS SANTOS, MURILO SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS E MANOEL LOPES DOS SANTOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Juízo de Admissibilidade. Recursos interpostos por Raimundo Pereira de Sousa e Robson Martins de Oliveira não conhecidos, por serem intempestivos.
2. Preliminares Rejeitadas. A sentença condenatória não se resume a um elemento, mas a várias provas produzidas pela polícia judiciária durante as investigações, como os termos de depoimentos colhidos, as ordens de missões policiais, as substâncias entorpecentes apreendidas, as gravações ambientais e as interceptações telefônicas realizadas, tudo isso submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, todas confirmadas perante o Juízo de piso.
3. Em relação à alegação de ausência de apreensão de drogas com os apelantes, a materialidade delitiva restou comprovada por outros meios de prova, a saber: interceptações telefônicas, relatórios de missão policial, autos de apreensão e fotografias do material apreendido, laudo definitivo atestando a substância como positiva para cocaína, depoimentos colhidos durante a instrução criminal, bem como pelas imagens obtidas pela polícia judiciária mostrando os acusados comercializando drogas, restando comprovado também o vínculo associativo entre eles.
4. No que se refere à alegação de ausência de intimação da defesa sobre o laudo definitivo, compulsando os autos de origem - Processo nº 0000518-90.2017.8.18.0042, observa-se que o Laudo foi juntado em 15/08/2018 e, nesta mesma data, consta dos autos despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito intimando as defesas para apresentarem suas alegações finais.
5. No ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief.
6. A custódia cautelar do Apelante encontra-se fundamentada, em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, não fazendo jus os acusados ao direito de recorrer em liberdade.
7. Mérito. Absolvição. A materialidade delitiva está evidenciada nos registros de ocorrência, relatórios de missão policial, auto de apreensão, laudo de constatação preliminar, fotografias, interceptações telefônicas e laudo definitivo, dando conta que foram apreendidos 1,30g (um gramas e trinta centigramas) de substância sólida, cor amarela, acondicionada em 5 (cinco) invólucros em papel alumínio, atestando positivo para cocaína. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e judicial.
8. Desclassificação do crime. In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados. A análise dos depoimentos dos policiais colhidos em sede judicial, associados à apreensão da droga e às interceptações telefônicas, comprovam o crime de tráfico de drogas. Tese de desclassificação do crime rejeitada.
9. Associação para o tráfico. O conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como as diversas interceptações telefônicas, registros de ocorrência policial, autos de apreensão e fotografias do material apreendido, laudo de constatação preliminar, laudo definitivo e os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.
10. Dosimetria. Réu Milton. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, tanto no crime de tráfico de drogas quanto no crime de associação para o tráfico, agindo acertadamente ao fixar a pena-base no mínimo legal. Constata-se também que não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes. Assim, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que verificada a existência de circunstância atenuante, a pena-base não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do STJ.
11. Tráfico Privilegiado. Réus Milton, Eraso e Adriano. As condenações dos sentenciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos, restando, portanto, prejudicada a tese levantada pela apelante para reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por incompatibilidade com o delito do art. 35 da lei supracitada.
12. Restritivas de Direito. Réu Milton. A pena do acusado foi superior a 04 anos, portanto, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
13. Detração Penal. Réu Milton. Inviável o pedido formulado pelo Apelante, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso. Ademais, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional.
14. Pena de Multa. Réus Milton e Erasmo. O estabelecimento de 1.200 (mil e duzentos), dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
15. Justiça Gratuita. Réu Erasmo. Tendo em vista a alegação da condição de hipossuficiência, apesar do apelante ser assistido por advogado particular durante todo o processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
16. Restituição do Bem Apreendido. Réu Milton. In casu, restou comprovado durante a instrução processual, que o veículo apreendido foi utilizado como forma de viabilizar as atividades criminosas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, sendo corretamente aplicada a regra do art. 61 e 62, §4º do mesmo diploma. Em relação à nomeação de sua esposa Maria Rejane Leal como fiel depositário do veículo , inviável o pedido, haja vista que implicaria nos mesmos efeitos práticos da restituição, pois iria usufruir o bem por toda a sua vida útil, ou parte dela, mantendo-se apenas a obrigação de não alienação e de conservação no período.
17. Recursos interpostos por Milton Pereira de Sousa, José Nilton Pereira da Silva, Erasmo Oliveira Costa, Adriano Pereira da Silva, Jorlano Lopes dos Santos, Murilo Sousa Nascimento e Manoel Lopes dos Santos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA, por serem intempestivos, e CONHECER dos demais recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MILTON PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA, ERASMO OLIVEIRA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, JORLANO LOPES DOS SANTOS, MURILO SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS, MANOEL LOPES DOS SANTOS e ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, que CONDENOU: a) MILTON PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA, ERASMO OLIVEIRA COSTA, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, JORLANO LOPES DOS SANTOS, MURILO SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS, MANOEL LOPES DOS SANTOS e ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06; b) PRISCILA SILVA ALMEIRA e RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA como incursos nas sanções previstas no art. 35 da Lei 11.343/06; c) GEOVANE DE JESUS DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 33, §1º, III, c/c art. 35 da Lei 11.343/06; d) VANDO LUCIO CHIEREGATTE DALPÉRIO como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 35, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06; e ABSOLVEU o réu DELANY GONÇALVES NUNES com fundamento no art. 386, V, CPP.
Consta da denúncia:
“De acordo com o Inquérito Policial 004,088/ORP/2017, em anexa, subsidiado pelas anexas Informações Circunstanciadas exaradas a partir dos dados captados por meio das Interceptações Telefônicas referentes à Operação "CHAPADINHA” para apuração de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa voltada para o tráfico, os denunciados promoveram, constituíram e integraram associação criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, de modo estável quanto ao vínculo e permanente quanto ao tempo, no objetivo de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §10, da Lei 11.343/2006, com atuação abrangendo Estado da Federação, fato subsumível, em tese, no Artigo 35, oc Artigo 40. V, da Lei Antidrogas.
Referida operação teve início em meados de abril de 2016, quando a Polícia Civil iniciou uma investigação com o intuito de combater o tráfico de drogas no Município de Bom Jesus-Pl, tendo como alvo principal o Bairro Chapadinha, que deu nome à operação, por ser o local mais atingido pela prática da mercancia cita de entorpecentes.
Durante o curso das investigações, após representações formuladas pela Autoridade Policial local, foram determinadas medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos dos terminais/IMEIS pertencentes aos denunciados, que após as devidas prorrogações, tornou explícita a associação e o tráfico de drogas pelos alvos, que terão suas condutas individualizadas adiante.
Baseado nas provas obtidas a partir das interceptações telefônicas e nos relatórios de missão policial elaborados, foram expedidos e cumpridos mandados de prisão em desfavor dos investigados, à exceção da denunciada Vilma da Silva Santana, que ainda não foi localizada, e mandados de busca e apreensão domiciliar nas suas respectivas residências, que resultaram na apreensão de veículos, talão de cheque, substâncias entorpecentes e alguns eletrônicos, conforme se infere dos Autos de Apresentação e Apreensão de fis. 392/414, sendo que alguns itens foram restituídos.
(...)”.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou: a) MILTON, JOSÉ NILTON, ADRIANO, JORLANO e ERASMO: 8 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos), dias-multa; b) MURILO e MANOEL: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Em razões recursais, MILTON PEREIRA DE SOUSA suscita, preliminarmente: a) a nulidade da prisão em flagrante e a ilicitude das provas, em face da violação às normas legais do artigo 53, II, da Lei 11.343/2006; b) o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer: a) a absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, diante da insuficiência das provas; b) a desclassificação da conduta prevista na denúncia para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; c) a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, além da diminuição da pena por conta do reconhecimento de atenuantes genéricas, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; d) a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; e) a aplicação da detração penal; f) a reforma da pena de multa; g) a restituição de veículo apreendido e a nomeação da sua esposa para depositária fiel.
MANOEL LOPES DOS SANTOS suscita, preliminarmente: a) a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; b) a nulidade da sentença, pelo fato do magistrado de primeiro grau não ter enfrentado todas as teses suscitadas pelo Recorrente, em sede alegações finais, bem como deixou de especificar em que provas concretas embasou a condenação. No mérito, requer: a) a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, vez que não praticou os crimes tipificados na sentença além de inexistir provas suficientes para ensejar uma condenação.
ERASMO OLIVEIRA COSTA vindica: a) a absolvição, nos termos do art. 386, I, II, III, IV, V, VI, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado; c) a concessão da justiça gratuita e isenção da pena de multa.
JORLANO LOPES SANTOS, JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA, MURILO SOUSA N. SANTOS, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA E ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA, preliminarmente, vindicam a nulidade da sentença em razão da ilicitude das provas obtidas e da ausência de intimação da defesa sobre o laudo definitivo. No mérito, requerem a absolvição dos crimes a eles imputados.
ADRIANO PEREIRA DA SILVA requer, preliminarmente: a) a nulidade da prisão em flagrante e a ilicitude das provas, em face da violação às normas legais do artigo 53, II, da Lei 11.343/2006; b) o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer: a) a absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, diante da insuficiência das provas; b) a desclassificação da conduta prevista na denúncia para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; c) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo não conhecimento dos recursos interpostos por Robson Martins de Oliveira e Raimundo Pereira de Sousa, pois intempestivos, e pela manutenção da sentença ora guerreada, em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento dos recursos interpostos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos por MILTON PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA, ERASMO OLIVEIRA COSTA, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, JORLANO LOPES DOS SANTOS, MURILO SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS e MANOEL LOPES DOS SANTOS.
Contudo, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA, por serem intempestivos.
In casu, a sentença foi publicada no Diário Oficial no dia 20 de fevereiro de 2019. O acusado Robson Martins de Oliveira foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória em 19 de março de 2019, enquanto o acusado Raimundo Pereira de Sousa foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória em 03 de abril de 2019 e, ambos, interpuseram os recursos de apelação apenas em 24/04/2019.
Desta forma, considerando a interposição das apelações fora do prazo legal e caracterizada a intempestivade do recurso, deixo de conhecê-los.
PRELIMINARES
Alegação de Provas Ilícitas
Preliminarmente, os Apelantes alegam que houve ilegalidade na prisão em flagrante, com a consequente ilicitude das provas produzidas.
Não há que se falar em nulidade das provas obtidas pela Polícia Civil ao longo das investigações.
Inicialmente, insta consignar que, em razão da sua natureza pré-processual, eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “Eventual irregularidade na fase investigativa, ainda que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal.” (RHC 87.092⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28⁄02⁄2018).
De fato, conforme se observa do exame dos autos, o édito condenatório não foi proferido, somente, com base em provas colhidas durante a fase administrativa, mas também na judicial, o que está em sintonia com o entendimento acima externado.
Além disso, a sentença condenatória não se resume a um elemento, mas a várias provas produzidas pela polícia judiciária durante as investigações, como os termos de depoimentos colhidos, as ordens de missões policiais, as substâncias entorpecentes apreendidas, as gravações ambientais e as interceptações telefônicas realizadas, tudo isso submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, todas confirmadas perante o Juízo de piso.
No caso concreto, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, posto que as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.296/1996 e que a gravação ambiental, além de ser válida como meio de prova no processo penal (prova lícita), não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, independe de prévia autorização judicial.
Ressalte-se que, ainda que excluída a gravação de conversa ambiental, tida como ilegal pela defesa, a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos.
Em relação à alegação de ausência de apreensão de drogas com os apelantes, a materialidade delitiva restou comprovada por outros meios de prova, a saber: interceptações telefônicas, relatórios de missão policial, autos de apreensão e fotografias do material apreendido, laudo definitivo atestando a substância como positiva para cocaína, depoimentos colhidos durante a instrução criminal, bem como pelas imagens obtidas pela polícia judiciária mostrando os acusados comercializando drogas, restando comprovado também o vínculo associativo entre eles.
Faz-se necessário mencionar que a apreensão de drogas se fez possível por inúmeras vezes, não sendo efetivada pelas autoridades policiais como forma estratégica para desmontar a organização criminosa fomentada por Vando, Vilma, Manoel, Milton e outros. Tal conduta é perfeitamente admitida quando o objetivo é desbaratar uma atuação criminosa desse porte.
No que se refere à alegação de ausência de intimação da defesa sobre o laudo definitivo, compulsando os autos de origem - Processo nº 0000518-90.2017.8.18.0042, observa-se que o Laudo foi juntado em 15/08/2018 e, nesta mesma data, consta dos autos despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito intimando as defesas para apresentarem suas alegações finais.
Por conseguinte, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar as preliminares suscitadas.
Recorrer em Liberdade
Os Apelantes MILTON PEREIRA DE SOUSA, MANOEL LOPES DOS SANTOS e ADRIANO PEREIRA DA SILVA suscitam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau para os três apelantes:
“Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de seu decreto preventivo”.
O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Cabe destacar que os réus ADRIANO e MANOEL permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em relação ao acusado MILTON, urge destacar que foi preso preventivamente por quase totalidade do período instrutório, por restarem provados a materialidade e indícios suficiente de autoria, frente a todo um conjunto probatório de sua relação direta entre os comparsas Vando Lúcio, Vilma, José Nilton e Raimundo Pereira em associação para o tráfico e a traficância propriamente dita, sendo posto em liberdade, já ao final da instrução por este E. Tribunal ao conceder-lhe HC, tendo como argumento único, o excesso de prazo na formação da culpa.
Com a condenação, estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, a saber, a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, tendo como parâmetro a gravidade in concreto dos delitos praticados pelos condenados. Logo, a custódia cautelar dos Apelantes encontra-se fundamentada, não fazendo jus os acusados ao direito de recorrer em liberdade.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva. Além da grande quantidade de droga apreendida, o paciente é reincidente e já foi beneficiado com a suspensão condicional em processo por suposta prática do crime de posse de arma de fogo, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 735.367/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Logo, justificada a necessidade da manutenção dos condenados em prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade.
MÉRITO
ABSOLVIÇÃO e DESCLASSIFICAÇÃO
Os Apelantes vindicam a absolvição dos crimes de tráfico e/ou associação para o tráfico, nos termos do art. 386 do CPP, diante da insuficiência das provas. Os réus MILTON PEREIRA DE SOUSA e ADRIANO PEREIRA DA SILVA pugnam ainda pela desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada nos registros de ocorrência, relatórios de missão policial, auto de apreensão, laudo de constatação preliminar, fotografias, interceptações telefônicas e laudo definitivo, dando conta que foram apreendidos 1,30g (um grama e trinta centigramas) de substância sólida, cor amarela, acondicionada em 5 (cinco) invólucros em papel alumínio, atestando positivo para cocaína. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e judicial.
Em relação ao acusado MILTON, há nos autos - interceptação telefônica - conversas no sentido de compra e venda de drogas. Durante as interceptações telefônicas foram várias as conversas em que o réu aparece comprando drogas de Vando Lucio Chieregatte, envolvendo valores que chegam a R$ 13.000,00 (treze mil reais), além de conversas com usuários e outros traficantes. A polícia judiciária, em ação bastante minuciosa, conseguiu captar imagens onde Milton aparece comercializando uma pedra de crack.
Em relação ao acusado ADRIANO, há nos autos um termo de declarações de um senhor chamado José Ivaldo, que alega que já comprou drogas de Adriano e que já foi ameaçado de morte por ele, inclusive com arma apontada para sua cabeça, para que ele pagasse o que devia. São várias as interceptações telefônicas em que o réu aparece comercializando e comprando drogas. A polícia judiciária, em ação bastante minuciosa, conseguiu captar imagens onde Adriano aparece comercializando uma pedra de crack.
Sobre estes acusados, destaca-se que nos pacotes de droga apreendidos com Vando pela Polícia Rodoviária Federal tinham escrito a letra “M”, de Milton, e “D” - Driano, ou seja, era endereçada para Adriano, posto que o contato de Adriano estava salvo no celular de Vando como “Driano”. Ademais, era exatamente o que as conversas interceptadas sugeriam. Para melhor esclarecimento do caso, Vando Lúcio Chieregatte Dalpério é o nome de um dos sentenciados no processo de origem, tido como um dos principais fornecedores de drogas da região.
Quanto ao acusado JOSÉ NILTON, este possuía um comércio no Bairro Chapadinha que servia para camuflar suas ações criminosas como traficante. Apurou-se dos vídeos e das interceptações realizadas que José Nilton comercializava ilegalmente a substância entorpecente conhecida como crack, após adquirir do seu irmão, Milton Pereira de Sousa e de sua irmã, Rosileide.
Há nos autos conversas entre ERASMO e sua companheira Priscila sobre a traficância de drogas. Inclusive eles usavam o termo “cesta básica” para se referir às substâncias entorpecentes, bem como conversas entre Vilma (esposa de Vando) e Erasmo, sobre a compra e venda das drogas.
Quanto ao acusado JORLANO LOPES DOS SANTOS, há fotografias tiradas de uma mulher chamada Poliana, conhecida como mula do tráfico, na rodoviária. Ela faz frequentemente o trajeto de Luis Eduardo Magalhães/BA à Bom Jesus/PI com o intuito de fornecer drogas para os acusados Jorlano e Robson. Há também conversas onde o réu aparece negociando drogas. Em uma conversa, a pessoa com quem o acusado fala ao telefone pede, inclusive, que Jorlano vá deixar a droga no cabaré do Geovane, local onde havia a livre comercialização de entorpecentes.
O réu MURILO também aparece em conversas interceptadas realizando a comercialização de drogas. O acusado trata de quantidade e de valores com os viciados. Muitos, inclusive, pedem que Murilo vá deixar a droga no cabaré do Geovane, o que reforça que lá era ponto tanto de tráfico quanto de consumo de substâncias entorpecentes. A polícia judiciária, em ação bastante minuciosa, conseguiu captar imagens onde Murilo aparece comercializando uma pedra de crack.
Restou comprovado nos autos que o apelante MANOEL possuía residência na zona rural de Currais/PI e na maioria das vezes o trajeto da droga vinda de São Paulo era diretamente levada ao acusado, por Vando Lúcio ou Vilma, e a partir daí distribuída entre os traficantes locais.
Dentre os depoimentos colhidos em juízo, merece destaque os relatos prestados por JOSÉ DE ANCHIETA SOUSA CARVALHO, ADAUTON DE MOURA LOPES e ALDELY FONTINELI DE SOUSA. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho retirado da sentença:
“1) Testemunha de acusação JOSÉ DE ANCHIETA SOUSA CARVALHO: Que a operação começou através da grande demanda na Delegacia de pedidos de ajuda de famílias que tinham entes envolvidos no uso do crack e, além disso, aumentou consideravelmente na cidade outros crimes derivados do crack, como por exemplo furto e roubo. Que a partir desse pedido de ajuda, sobretudo das famílias, eles indicavam os locais onde seus filhos ou parentes estavam comprando drogas. Que a partir disso a Polícia Civil começou a investigar os possíveis locais de boca de fumo, a maioria no bairro Chapadinha. Que pela dificuldade de realizar as buscas nas casas durante o dia, pois os traficantes já sabiam que essas operações só podem ser feitas até determinado horário e assim escondiam as drogas em outros terrenos, a Polícia Civil começou a escutar usuários de drogas a fim de que eles dessem mais detalhes da praxe do tráfico local. Que a partir disso, a inteligência da Polícia Civil conseguiu filmar o tráfico de drogas, o que embasou pedidos de interceptação telefônica, concretizando o que eles já esperavam. Que existia um comércio livre de drogas na região e não existia qualquer pudor dos traficantes em vender no meio da rua. Que os traficantes, se precavendo de uma possível investida da Polícia Civil, guardavam em suas residências apenas o necessário para aquela noite (5 ou 6 pedras de crack), e escondiam o restante no mato, perto de suas casas. (Região da Chapadinha não foi projetada e possui muito matagal). Que eles vendiam a droga de 25 reais a 50 reais. Que Milton era considerado pelos usuários como o patrão, pois era o de maior poder aquisitivo (carro, casa, dinheiro, contato com o traficante fornecedor). Que Milton comprava de Vando Lúcio através de São Paulo e distribuía na região. Que Poliana trazia drogas de Luis Eduardo Magalhães (ela chegava em Bom Jesus 2hrs da manhã e já voltava 10 hrs da manhã, vinha apenas para entregar droga). Que cada um se virava, era independente, mas como Milton era o mais organizado, não era viciado, tinha os melhores contatos, era considerado pelos usuários como patrão. Que quando a PRF prendeu Vando Lúcio na rodovia federal, foi revistado o caminhão dele, foi encontrada droga que já vinha separada para Milton e Adriano. Que sabiam por conta das interceptações telefônicas que diziam que aquela droga era pra eles, e também por conta das iniciais que vinham na droga (M no pacote para Milton e D, de “Driano”, no pacote para Adriano.” Que só recorda de que Poliana e Vando faziam a distribuição da droga. Que Vilma era mulher do Vando, participando junto com o Vando trazendo a droga de São Paulo. Que Rosileide era companheira de Erasmo, e após a prisão parece que se separaram e a partir disso ela passou a traficar (Ela é irmã do Milton). Que Murilo morava com os pais, mas em determinado tempo alugou um quarto na pousada de Geovane, que era um bar/boate/cabaré também, e passou a traficar drogas para os clientes do bar de Geovane. Que Geovane sempre foi usuário, apenas permitindo o comércio de drogas em seu estabelecimento, mas não vendendo em si. Que Geovane já teve passagens pela Delegacia. Que Jorlano e Murilo traficavam droga no cabaré de Geovane. Que Maria Salvadora é mãe de Robson e esposa de Jorlano e os 3 vendiam drogas por telefone. Que os moto taxistas eram usados por usuários que pagavam corrida para ir até a Chapadinha comprar a droga. Que não via Delany (companheira de Adriano) como traficante, pois, ela tinha conhecimento, mas durante as investigações não houve participação direta dela. Que ela apenas via a traficância ocorrer e era conivente, nada fazendo a respeito. Que Adriano estava se tornando o 2º mais forte na hierarquia depois de Milton. Que Adriano declara que era ajudante de pedreiro, o que era incompatível com ter carro e duas motos e não trabalhar. Que Milton ostentava padrão de vida elevado. Que não existia essa organização de vender a droga. Que era um negócio mais aleatório. Que Antonio Carlos Fonseca vendia crack em casa. Que normalmente todos eles, exceto Maria Salvadora, obtinham a droga de Milton e Adriano, que compravam de Vando que buscava de São Paulo. Que Priscila, a partir do momento que passou a ficar junto de Erasmo, passou a traficar também, mais na parte de articulação. Que Manuel Lopes dos Santos abastecia a boca de fumo, ou seja, trabalha com o Vando. Que diminuíram sensivelmente os crimes na cidade após a apuração. Que essa droga era apenas distribuída. Não existia plantio ou fabricação. Que a estrutura da polícia é muito pequena. Que quando Vilma ligou para Manoel para falar que a PRF havia pegado Vando, este se esquivou, pois ficou com receio e imaginou que pudesse estar sendo interceptado. Que Manoel morava em um povoado em Parabatins, zona rural de Currais, e Vando quando veio de Campinas foi morar também em Parabatins. Que ele comprou um sítio e começou a comercializar motos, drogas, na região de Parabatins. Que a partir disso, eles (Vando e Manoel) começaram as práticas criminosas. Que Priscila não foi vista na outra casa de Erasmo. Que Priscila em algum momento negocia a droga para Erasmo. Que o Delegado afirmou para ele. Que nem conhecia Priscila. Que tem a informação que ela teria sido flagrada em conversa com algum fornecedor (informação passada pelo Delegado). Que a interceptação telefônica veio apenas corroborar o que já se sabia e o que se tinha de concreto. Que Jorlano e Maria Salvadora moravam no Bairro Chapadinha, mas não faziam parte efetivamente do grupo do Milton. Que Poliana trazia drogas para Robson, Jorlano e Maria Salvadora de Luís Eduardo Magalhães/BA. Que pelo menos uma vez, pelo que ele se lembra, Poliana trouxe drogas para Robson. Que Poliana era uma mula do tráfico, pois os fornecedores ficavam em Luis Eduardo Magalhães. Que não sabe se tem interceptação entre Poliana e um dos 3 (Robson, Salva e Jorlano). Que acha que a alcunha de “coroa” era para Vilma. Que soube que usuários adquiriam drogas de Rosileide e Erasmo, mas que não pode afirmar, porque não lembra se tem eles nas interceptações. Que todos os usuários que praticavam pequenos furtos, quando eram pegos pela PC alegavam que comprovam drogas nas mãos deles. Que não era organização propriamente dita entre eles. Que o que exista eram amigos, parentes, vizinhos, que vendiam droga, etc. Que não sabia das outras profissões de Milton. Que quando abordou Milton não foi encontrado nada com ele, nem drogas e nem armas. Que na busca da casa de Milton, o carro dele foi apreendido. Que não sabe se o carro era dele ou financiado.Que sabe que a droga que vinha de fora era para abastecer o bairro Chapadinha pelos seguintes motivos: informações dos usuários; conversas na interceptação telefônica; e as inicias na droga apreendida no caminhão de Vando. Que as pessoas de bem da comunidade não entregaram os traficantes com medo de represálias. Que todos que vendiam drogas escondiam as substâncias no mato (a localidade é propícia). Que a PC de não possui drones. Que não houve apreensão de drogas com Murilo. Que Murilo não possuía grande poder aquisitivo. Que normalmente dava pra distinguir nas filmagens qual era a droga vendida, maioria das vezes crack. Que tinha a informação que Murilo era também usuário de drogas. Que Murilo traficava cocaína. Que não fizeram esquema para pegar Poliana na rodoviária ou outro lugar pela falta de estrutura da PC. Que comparando com os outros traficantes, ele era um principiante. Que não foram feitas abordagens para apreensão de drogas durante o curso da operação justamente para não estragar a operação. Que não foi encontrado através de buscas justamente porque não foi procurado, porque dessa forma estragaria a operação deixando todos em alerta. Que Vando foi flagrado na posse de drogas pela PRF, com auxílio de interceptação telefônica. Que não se recorda se teve outra remessa de entorpecentes, excetuada essa que ensejou a prisão em flagrante dele. Que acha, mas não tem provas, que Vando parou em outras cidades antes de Bom Jesus e fez entregas de drogas, por tal motivo trazia consigo no caminhão apenas uma pequena quantidade. Que também estranhou essa pequena quantidade. Que não lembra se Geovane estava interceptado. Que pra ele Geovane era apenas usuário, mas mantinha o local e tinha aquiescência de que havia tráfico de drogas no seu estabelecimento. Que o estabelecimento de Geovane não era apenas um ponto de referência, que era ponto de venda de drogas. Que Erasmo era casado com Rosileide, na primeira prisão dele em meados de 2016. Que não lembra se ele já tinha outra casa. Que quando ele saiu da prisão não sabe onde ele foi morar. Que com a prisão dele em 2016 a quantidade de traficantes aumentou. Que não houve nenhum critério na hora de escolher quem eles filmariam na investigação. Que Erasmo era um dos traficantes mais atuantes do bairro. Que não sabe porque não tem filmagens dele vendendo drogas. Que a casa que ele alugou na Chapadinha só tinha uma redinha pra ele dormir a noite, e todos os usuários diziam como faziam para comprar droga nele a noite: batia na janela, ele abria e entregava a droga. Que mesmo sabendo disso, não realizou o flagrante para não estragar a operação. Que na droga apreendida no caminhão de Vando, não tinha droga endereçado para Erasmo. Que Erasmo não ostentava luxo”.
2) Testemunha de acusação ADAUTON DE MOURA LOPES: Que inicialmente havia rumores de modo geral que o Bairro Chapadinha tinha vários traficantes e que chamava atenção e incomodava moradores de lá. Que inicialmente quem denunciava não eram usuários, mas sim os moradores que lá estavam incomodados. Que Adriano foi um dos indicados pelos populares. Que Salvadora também foi. Que Zé Nilton e Miltinho e Erasmo também. Que Milton tinha um carro novo que foi apreendido. Que em regra a droga vem de fora, bruta, em grandes pedaços. Que o revendedor, da boca de fumo, vai quebrar e dividir em vários pedaços. Que Vando trazia drogas de fora e estava sozinho no caminhão. Que Vilma, esposa de Vando, também articulava. Que os dois pacotes apreendidos tinham duas iniciais, mas não lembra quais eram as iniciais. Que não entendeu como organização criminosa de fato, pois não vislumbrou divisão de tarefas, mas apenas que todos vendiam. Que em determinada diligência, seguiram um viciado que tentava comprar drogas no bairro Chapadinha, e só nesse dia ele passou em 3 lugares tentando comprar drogas. Que só confirmou as expectativas da PC, pois já era local conhecido. Mas nesse dia ele só tentou, não conseguiu. Que abordaram esse usuário e viram que ele estava sem dinheiro, razão pela qual passou em 3 locais de venda e não conseguiu droga. Que Rosileide, ex-esposa de Erasmo, vendia pequenas porções. Que após a separação ela continuou traficando. Que Raimundo (LOURO) ajudava mas não vendia. Que se recorda de uma ação passada com Antonio Carlos (LICA), que foi preso vendendo crack em uma ação passada. Que não se lembra de Delany envolvida no tráfico. Que Jorlano, Jobson e Salva vendiam por telefone, mas não se recorda de como eles entregavam a droga. Que não se recorda de quem eles recebiam a droga. Que Adriano recebia droga do Vando. Que Geovane era mais dando apoio através do estabelecimento. Que não sabe dizer se tinha mais gente que trazia drogas para Bom Jesus além de Vando e Vilma. Que Manoel ajudava o Vando, gerenciando a distribuição. Que Manoel era o braço de Vando quando ele não estava na cidade. Que nunca viu Priscila na casa onde ocorria o tráfico na Chapadinha. Que o nome de Salvadora surgiu no início das investigações. Que não se recorda do Maycon. Que eles botavam a câmera no usuário para que ele fosse comprar a droga, e desta forma ter certeza de quem eram os traficantes da região. Que não se recorda se foi apreendida droga com Rosileide. Que a droga apreendida e enviada para a perícia foi obtida através de usuários, pois se fosse com os acusados teria feito o flagrante. Que a PC, no momento que escuta as ligações interceptadas, reconhece as gírias que os traficantes usam, mas que não tem como ter certeza absoluta se não houver apreensão da droga. Que praticamente todos os usuários quando tem um momento de sobriedade eles se veem mal falados, ele fica odiando o traficante naturalmente, portanto querem ajudar a PC. Que ajudaram por livre e espontânea vontade. Que a PC auxiliou fornecendo material para captação de áudio e vídeo para que os usuários colocassem e fossem até os pontos de tráfico. Que se recorda de ter visualizado vídeo de Milton traficando drogas. Que não foi encontrado arma com Adriano. Busca se restou infrutífera. Que não teve flagrantes com Milton, Adriano, José Nilton e Raimundo. Que acha que Raimundo era apenas usuário. Que sem as interceptações a operação teria sido muito difícil de ocorrer. Que não foram só os vizinhos do bairro chapadinha que entregaram os traficantes para a PC, mas também os viciados. Foram as duas coisas. Que sabe que Vando abastecia muitas bocas de fumo de BJ. Que tinha informações através de viciados. Que Vando mesmo informou que havia parado em Corrente. Que o próprio depoente conduziu o caminhão até a Delegacia. Que acredita que a abordagem ao caminhão de Vando tenha sido ocasional. Que eles chegaram no local depois que a PRF apreendeu o caminhão. Que se prendesse qualquer um antecipadamente atrapalharia a investigação. Que tinha vídeos de Erasmo vendendo drogas. Que não pode dizer nomes de nenhum informante deles. Que o usuário tem a mente debilitada, é um imbecil, um incapaz, que ele vai dar no máximo um norte para a PC, que a partir disso será investigado. Caso as investigações comprovem a fala do usuário, aí sim eles prosseguem.
(...)
20) Testemunha ALDELY FONTINELI DE SOUSA, dos acusados Maria Salvadora Martins de Sousa e Jorlano Lopes dos Santos: Que todos esses nomes foram repassados à PC através de populares. Que todos sabiam quem eram os traficantes do bairro Chapadinha, de modo que nem se deram ao luxo de sair tomando informações pra saber quem era quem, pois todos já eram conhecidos. Que todas as pessoas que iam até a delegacia era porque estavam insatisfeitas, seja com familiares viciados, seja com o preço da droga porque aqui em BJ é superfaturado, inclusive davam número de telefone para a polícia, pois existia um disk-drogas. Que todas as interceptações feitas pela central de inteligência foram feitas dentro do prazo. Que já estavam atrás de Murilo há muito tempo, que ele é muito liso e muito ardil, talvez sendo por isso nunca terem conseguido prendê-lo em flagrante. Que talvez tenha sido por isso que lhe recaiu a interceptação telefônica, pois foi o único meio de pegá-lo. E não foi difícil, pois ele preferiu sair de sua casa e morar dentro de um prostíbulo durante três ou quatro meses vendendo cocaína e crack. Que as informações sobre Poliana que trazia drogas de Luís Eduardo Magalhães/BA foram repassadas por servidores da Rodoviária, pois era de conhecimento de todos. Que suspeita que as trocas de informações entre Jorlano, Robson e Salvadora com seu fornecedor baiano ou a mula Poliana foi através de whatsapp, por isso não há nada nesse sentido nas interceptações telefônicas. Que Maycon não foi preso porque não houve contato dele com sua esposa que estava com telefone interceptado durante os 15 dias que durou a investigação. Logo, ele foi excluído dessa investigação. Que Delany estava ao lado do marido enquanto este vendia drogas. Que justamente por não ter ela fazendo diretamente essa transferência, Delany foi indiciada apenas por associação, não por tráfico. Que o maior fornecedor de drogas da cidade perguntando se sua esposa está transferindo dinheiro pra ele configura associação. Que existe vídeo do réu vendendo drogas. Que existe uma tomada de vídeo com a venda de drogas. A partir disso essas drogas foram devidamente apreendidas e periciadas com. Não prendeu eles naquele momento para não deflagrar a operação. Que uma pessoa comprou drogas na mão deles e levou até a PC, a partir disso foi periciado. Que esses vídeos não foram gravados pela polícia, mas sim por pessoas bem distintas da região. Que contra Raimundo, vulgo Louro, tem associação para o tráfico. Que ele era usuário, não traficante. Que não foi tão minucioso no relatório final porque já havia sido no momento da representação pela preventiva dos acusados. Que funcionários da Rodoviária atestam que viram Poliana se encontrando com Jorlano ou Robson nas primeiras horas do dia quando ela ia entregar as drogas. Que o que tem nos autos não é conjectura, é prova. Que não havia necessidade de interceptar o telefone de Geovane. Que nos autos há provas robustas de que no cabaré de Geovane havia consumo e tráfico diariamente. Que tem ligações de Murilo, de Jorlano, fazendo referência ao cabaré de Geovane. Que na operação foram apreendidas algumas pedras crack, mas a maior apreensão foi do fornecedor Vando. Que Vando era o maior fornecedor da região e mantinha contato com os traficantes daqui. Que acha que a droga chegava de SP até BJ, após era encaminhada ao interior de Currais, após essa droga era fracionada e entregue aos traficantes, num ponto específico da estrada entre BJ e Currais. Que não fizeram a campana entre BJ e Currais para pegar esse local onde a droga era repassada por falta de estrutura da PC/PI. Que não houve ação controlada, o que houve foi uma gravação ambiental. Por isso não era necessário autorização judicial. Que não coagiu ninguém a ir na Delegacia. Que não existia uma relação entre os réus. Cada um deles vendia sua droga de forma isolada, por si só. Que não há um liame subjetivo entre eles, portanto não que se falar em organização criminosa. Que Vando tinha conexões com Adriano, Milton e Erasmo. Que quando souberam que a PRF pegou Vando Lúcio, foram até o local. Que tinham 2 volumes de crack e 2 volumes de maconha. Que era destinada ao Milton e ao Adriano. Que quanto a Priscila, era associação, não tráfico. Que já trabalhou como agente no núcleo de inteligência, e sabe as gírias e as palavras que eles falam sobre a droga. Quando na interceptação se falou em cesta básica, já se sabia que era droga. Que não sabe se Priscila já esteve na casa de Erasmo na Chapadinha onde ele traficava drogas. Que suspeita que Priscila tinha ligação com o tráfico em Floriano, mas não tem como ter certeza. Que ele foi contratado pelo hospital nos últimos dias antes da deflagração da operação, mas que até então não trabalhava. Que Murilo residiu com a mãe no início da operação, depois foi morar no cabaré de Geovane e depois alugou uma casa na Chapadinha. Que não sabe dizer se Murilo era usuário de drogas nem se estava com o nome sujo no serasa. Que a equipe destacada para participar da operação foi ele, Adauto e Anchieta. Que Eugenio participou apenas na execução de um mandado. Que Davi participou apenas num laudo de constatação preliminar. Que Vando é paulista, mas já havia morado no interior dos Currais, por isso a amizade com Manoel. Que não se recorda se Manoel tem outra passagem anterior pela polícia. Que após a queda de Erasmo, Milton quem passou a comandar a região, vendendo uma grande quantidade de drogas. Que ele mantinha contato frequente com Vando e sua esposa Vilma. Que a casa de Milton, para quem não trabalha, tem muita coisa que pode ser considerada luxuosa. Que a casa dele é extremamente incompatível com a renda. Que nunca viu ele com um serrote na vida. Milton trabalhava sozinho. Quem costumava fazer cobrança para ele era Louro, seu cunhado. Que Raimundo, vulgo Louro, nunca vendeu. Apenas dava suporte pros irmãos, ou Milton ou Zé Nilton ou Rosinha. Que Louro e Adriano armados ameaçam um usuário uma vez. Zé Nilton tinha uma mercadinho, quitanda, na frente de casa. Que a criminalidade diminuiu bastante em BJ após a prisão dos réus neste processo. Que Salva, Robson e Jorlano tinham um trailer em que Salva vendia drogas, pois era ela que ficava no trailer. Os dois homens ficavam transitando de motocicleta e provavelmente era eles quem entregavam as drogas. Quando os usuários não iam até o trailer, eles efetuavam a entrega pelo disk droga. Que nunca viu Priscila pela Chapadinha. Que Murilo é de Brasília. Que neste período em que morou no cabaré de Geovane traficava drogas. Que Geovane tinha conhecimento disso, que ele não vendia, mas é usuário. Que Geovane comprova droga de Jorlano. Que suspeita que o fornecedor de Murilo era baiano ou de redenção, mas que não era o Maycon. Que Delany, esposa de Adriano, era só por associação. Que não viu obrigação nem constrangimento algum de Delany. Que Delany não é usuária. Que suspeitam que boa parte da mercadoria de Vando ficou em Corrente, pois quando fizeram a apreensão do telefone dele, viram nos contatos uma pessoa tida na cidade como traficante, que está muito bem, usufrui do dinheiro da droga, mas que a droga fica em Corrente.
(...)”.
Vale ressaltar que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).
3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão combatido, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime - o réu, que afirma ser morador de rua, foi flagrado com 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, e, ainda, os investigadores da Polícia Civil efetuaram um levantamento de sua vida pregressa, concluindo as instâncias ordinárias que ele estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas naquele local.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que os réus possuíam eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados. A análise dos depoimentos dos policiais colhidos em sede judicial, associados à apreensão da droga e às interceptações telefônicas, comprovam o crime de tráfico de drogas.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que a droga seria destinada à comercialização.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No que se refere ao crime de associação para o tráfico, tal delito está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.
Os sentenciados alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.
Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como as diversas interceptações telefônicas, registros de ocorrência policial, autos de apreensão e fotografias do material apreendido, laudo de constatação preliminar, laudo definitivo e os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.
Passa-se à análise individualizada dos réus:
MANOEL: era o braço direito de Vando na região, principalmente quando Vando não estava pela cidade. Cabia a Manoel distribuir a droga que Vando trazia consigo do Estado de São Paulo entre os traficantes do Bairro Chapadinha.
JORLANO: sua principal função era camuflar a venda de drogas que ocorria. Juntamente com outro acusado (Robson), ele recebia a droga de um fornecedor não identificado de Luís Eduardo Magalhães/BA, através de uma mula do tráfico (Poliana), e revendia nesse trailer, além de fazer entregas (a Polícia chamou o fato de “disk-droga”). As interceptações telefônicas não deixam qualquer dúvida quanto ao animus delinquendi do agente.
ERASMO: restou clara a associação para a traficância entre o condenado, ora apelante, e sua companheira Priscila. Em diversas conversas telefônicas interceptadas pelas autoridades, os dois conversam amplamente sobre o tráfico, usando inclusive de gírias quando se referiam às drogas, por exemplo, “cesta básica”. Erasmo era um dos maiores traficantes do Bairro Chapadinha tendo como seu fornecedor o acusado Vando Lucio.
MURILO: também era um dos maiores traficantes de Bom Jesus e aparece em conversas interceptadas realizando a comercialização de drogas. Consta dos autos que Murilo usava o estabelecimento de Geovane (outro acusado no processo em epígrafe) como seu principal local para venda de drogas. Dessa forma, Murilo usava do estabelecimento o seu principal local para venda de drogas, enquanto que Geovane autorizava, mesmo que tacitamente, o consumo e a venda em seu bar.
MILTON, JOSÉ NILTON e ADRIANO: restou clara a associação de Milton com os irmãos, José Nilton e Raimundo Pereira, bem como com o outro comparsa Adriano agindo em conjunto de forma estável e duradoura. Enquanto Milton e seu irmão José Nilton recebiam a droga do fornecedor e vendiam, Raimundo Pereira, terceiro irmão, conhecido como “Louro”, sabendo de suas atividades criminosas, atuava realizando a cobrança a usuários que deviam dinheiro àqueles.
Milton e Adriano eram dois dos maiores traficantes do Bairro Chapadinha, tinham como seu fornecedor o traficante Vando Lúcio e sua esposa Vilma. José Nilton, irmão de Milton, possuía um comércio de fachada, pois o principal intuito do estabelecimento era para a venda de drogas.
Vale ressaltar que as testemunhas de acusação, em seus depoimentos harmônicos e coesos, relataram individualmente a conduta de cada um dos réus nesta empreitada criminosa.
Desse modo, as condenações dos sentenciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos, restando, assim, prejudicada a tese levantada pelos apelantes para reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, por incompatibilidade com o delito do art. 35 da lei supracitada.
DOSIMETRIA DA PENA
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime; e, ainda, comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Outrossim, em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. O Apelante MILTON requer a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, além da diminuição da pena por conta do reconhecimento de atenuantes genéricas, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Analisando os autos, verifica-se que o magistrado considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, tanto no crime de tráfico de drogas quanto no crime de associação para o tráfico, agindo acertadamente ao fixar a pena-base no mínimo legal.
Constata-se também que não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes. Assim, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que verificada a existência de circunstância atenuante, a pena-base não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do STJ. Colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes.
2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.812/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
A defesa de MILTON requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Este pedido também foi formulado pelos apelantes ERASMO e ADRIANO.
Ocorre que, a partir do momento em que os autos demonstram a estabilidade e a permanência da associação, conclui-se que o agente se dedica à atividade criminosa, sendo inadmissível a incidência da mencionada causa de diminuição de pena.
Logo, como já consignado, as condenações dos sentenciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos, restando, portanto, prejudicada a tese levantada pela apelante para reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por incompatibilidade com o delito do art. 35 da lei supracitada.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
2. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de associação para o tráfico de drogas se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e, de modo fundamentado, decidiram pela condenação porquanto presentes as elementares do tipo penal.
3. O acolhimento da tese recursal de que não foi provado o vínculo estável e permanente do agente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. A condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.856/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Portanto, rejeito as teses vindicadas.
RESTRITIVAS DE DIREITOS
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade de MILTON por restritivas de direito, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ocorre que a pena do acusado foi superior a 04 anos, portanto, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
DETRAÇÃO PENAL
O réu MILTON também pugna pela aplicação da detração penal.
A detração penal, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo deixou de aplicar a detração penal ao acusado por não interferir no regime inicial de cumprimento de pena, in verbis:
“Deixo de aplicar a detração da pena, pois o cálculo poderá ser realizado no momento da execução da pena imposta, já que a detração do período que ficou preso preventivamente não alterará o regime inicial de cumprimento da pena”.
Portanto, inviável o pedido formulado pelo Apelante, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional. Nesse sentido, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA 630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO (6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
8. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).
9. Ademais, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 728.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
PENA DE MULTA
Os acusados MILTON e ERASMO suscitam a reforma da pena de multa.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa e para o crime de associação para o tráfico a referida Lei estabelece a pena de multa de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade dos réus MILTON e ERASMO restou fixada em 8 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos), dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O estabelecimento de 1.200 (mil e duzentos), dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Portanto, neste ponto, não assiste razão aos Apelantes.
JUSTIÇA GRATUITA
O apelante ERASMO pugna pela concessão da justiça gratuita.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista a alegação da condição de hipossuficiência, apesar do apelante ser assistido por advogado particular durante todo o processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO
Por fim, o acusado MILTON requer a restituição do veículo apreendido (Modelo/Marca Onix 1.0 MT/ LT da GM, Cor: Branca, Flex: Álcool e Gasolina e de Placa: PIJ- 7770) e a nomeação da sua esposa para depositária fiel.
A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem às regras específicas da Lei nº 11.343/2006. O artigo 63 da referida Lei preconiza:
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)
Neste sentido, o Juízo a quo assim decidiu:
“(...)
Já no que tange à utilização definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento, o assunto é tratado transparentemente pelo art. 63 da Lei nº11.343/2006, onde consta que o juiz decidirá, ao proferir a sentença de mérito, acerca do perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou, ainda, declarado indisponível.
Quanto aos bens BROS 160, placa PIX 4023 - PI, do acusado Erasmo Oliveira Costa e ONIX, placa PIJ 7770 - PI, do acusado Milton Pereira de Sousa, verifico que eram usados rotineiramente na empreitada criminosa, com o fim de viabilizar a traficância.
Desta forma, devem ser perdidos em favor da União. (...)”.
Assiste razão ao magistrado. In casu, restou comprovado durante a instrução processual, que o veículo apreendido foi utilizado como forma de viabilizar as atividades criminosas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, sendo corretamente aplicada a regra do art. 61 e 62, §4º do mesmo diploma.
Em relação à nomeação de sua esposa Maria Rejane Leal como fiel depositário do veículo , inviável o pedido, haja vista que implicaria nos mesmos efeitos práticos da restituição, pois iria usufruir o bem por toda a sua vida útil, ou parte dela, mantendo-se apenas a obrigação de não alienação e de conservação no período.
Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA, por serem intempestivos, ao tempo em que CONHEÇO dos demais recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/03/2023
0714668-93.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMILTON PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/03/2023