Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800998-48.2021.8.18.0057


Ementa

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE OCNTRATO DE EMPRESTIMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS UTEIS. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800998-48.2021.8.18.0057 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800998-48.2021.8.18.0057

RECORRENTE: GENILSA ALMEIDA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA 

RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE OCNTRATO DE EMPRESTIMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS UTEIS. NÃO CONHECIMENTO. 

- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). 

- Recurso não conhecido por ser intempestivo. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GENILSA ALMEIDA DE JESUS, em desfavor do CREFISA S.A, qualificados nos autos, em que a parte autora alega que o contrato no valor de R$ 1.183,44 (hum mil cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) foi efetivado em 12 (doze) parcelas fixas mensais de R$ 289,00 (Duzentos e oitenta e nove reais), para o empréstimo foi estipulado juros mensais absurdos de 22,00% (vinte e dois por cento) e incríveis juros anuais 987,22% (novecentos e oitenta este inteiros e vinte e dois décimos percentuais).

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 24492572). 

Recurso interposto pela autora, no qual alega, em síntese, o seu inconformismo pela abusividade dos juros requerente o provimento do apelo e a consequente procedência da demanda (ID 25259058). 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 26250684).

É o relatório sucinto.

 

 


 

VOTO 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 

No entanto, em que pese a receptividade do inconformismo, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade. 

Como é sabido, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão. Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso de apelação, transvertidos em recurso inominado, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95. 

Consultando os autos, verifica-se que a publicação da sentença foi computada em 18.02.2022 (sexta-feira), conforme ID 26250684. Sendo assim, o dia 09.03.2022 seria o termo final para a interposição do apelo. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 16.03.2022, conforme ID 25259058. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

      Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Cumpre esclarecer que a contagem deve ser em dias úteis, dispensando-se o dia do começo e na forma do art. 231, V, do CPC. E, além disso, considerando os prazo de suspensão dos prazo em razão de recesso carnavalesco daquele ano.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  

Juíza Glaucia Mendes de Macedo

Relatora

 

 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0800998-48.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

GENILSA ALMEIDA DE JESUS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

05/05/2023