TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0753633-72.2021.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA NUNES DA ROCHA MELO
Advogado(s) do reclamado: NAYRA CARVALHO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
A obscuridade e contradição suscitadas nos Embargos Declaratórios não consta no acórdão recorrido, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, fato que revela a sua inadmissibilidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0753633-72.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA NUNES DA ROCHA MELO
Advogado do(a) APELADO: NAYRA CARVALHO DE MELO - PI13399
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto por FRANCISCA NUNES DA ROCHA MELO contra o acórdão Id 6518206, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO GIA-METAS. CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. ABSORÇÃO DA PARCELA PELO VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL (TESE 24). REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
1. O ato de exclusão da parcela vencimental da remuneração se caracteriza como ato comissivo único e de efeitos permanentes, razão pela qual, havendo no referido momento a modificação da situação jurídica, o prazo prescricional deve se iniciar da referida data.
2. A gratificação “GIA-METAS” percebida pela pensionista no valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) fora absorvida pelo vencimento fixado pela Lei Estadual nº 6.410/2013 (art. 2º, II), que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de “Técnico da Fazenda Estadual – TFE”, sem, contudo, reduzir a quantia percebida a título de remuneração global.
3. Observância da tese firmada em sede de repercussão geral: “Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”.”.
Nas razões recursais (Id 6620768), sustenta o embargante que o acórdão recorrido apresenta obscuridade, haja vista que fora reconhecida a ocorrência de incorporação da “GIA-METAS” na remuneração da embargante, quando, na verdade, ocorrera apenas o reajuste anual da pensão percebida. Afirma, ainda, que houve contradição no julgado, uma vez que exitem outros julgados no âmbito deste Tribunal determinando o restabelecimento da citada Gratificação em favor dos aposentados e pensionistas.
Enfim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma do acórdão, atribuindo-lhe efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito pretendido pela recorrente.
Nas contrarrazões (Id 8726714), o Estado do Piauí argui, genericamente, que não foram preenchidos os requisitos legais, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito do que fora decidido, motivo pelo qual o recurso deve ser julgado improvido.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte recorrente sanar supostas omissões e contradição que afirma existirem no acórdão ora atacado.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da obscuridade e contradição, teses sustentadas pelos ora embargantes, in litteris:
Obscuridade: “(...) A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita á mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. (…).”
Contradição: “A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”
No que tange à alegada obscuridade do acórdão, não merece prosperar a pretensão recursal, eis que, conforme afirmado nas próprias razões recursais, o voto condutor do julgado colegiado foi claro em afirmar que a gratificação pretendida (“GIA-METAS”) fora incorporada aos proventos da parte autora, não havendo, assim, que se falar em redução remuneratória.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de obscuridade suscitada pela embargante.
No que tange à alegada contradição, também não deve ser acolhido o pedido recursal.
Conforme entendimento da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a “contradição” que dá ensejo à interposição dos Embargos de Declaração “ (...) é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)”
Neste ponto, sustenta a recorrente que o acórdão fora contraditório na medida em que existem outros entendimentos firmados no âmbito deste Tribunal.
Como é sabido, é admissível que o entendimento, ainda que anteriormente firmado pelo mesmo Magistrado, possa ser modificado, tal como, de fato ocorrera na espécie. Ademais, os fundamentos do acórdão ora embargado têm como alicerce o entendimento firmado, inclusive, em sede de repercussão geral (“Tese 24” do STF), não havendo assim como este último entendimento ser superado por anterior jurisprudência existente nesta Corte Estadual.
Nesse sentido, não há que se falar em contradição no ato colegiado recorrido.
Vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão impugnado.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)”
Dessa forma, não se verifica os vícios de obscuridade e contradição suscitados no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se, consequentemente, o acórdão atacado em todos os seus termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 27/03/2023
0753633-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA NUNES DA ROCHA MELO
Publicação29/03/2023