TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750899-85.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: ADRIANO CÉSAR LAGES CARVALHO VISGUEIRA
Advogado: Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098)
Agravado: ANTARES VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado: Claudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE TROCA DE PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, entre eles, não se evidencia de plano a falta dos pressupostos para concessão do benefício, pois o agravante é empregado público estadual, cuja remuneração é de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil) reais mensais. 2. Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos ID.1487002, o embargante também é responsável pelo pagamento das mensalidades de sua filha, e dependente, em faculdade particular de medicina, encargo que compromete a maior parte de sua remuneração. 3. Ressalta-se que, a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade, não se pressupondo estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, diante do pedido de justiça gratuita corroborado com a remuneração percebida pelo mesmo, demonstrada pela ficha financeira anexada aos autos, e com a demonstração dos dispêndios mensais com a faculdade da filha, entendo pela presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 4. Ademais, o fato de o agravante ser assistido por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja aferição deve ser feita com base situação de fato demonstrada nos autos do processo. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO CÉSAR LAGES CARVALHO VISGUEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Teresina, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa (processo nº 0029455-78.2015.8.18.0140) oposta nos autos da ação ordinária de troca de produto ou restituição de valores (processo nº 0007966-19.2014.8.18.0140), ajuizada em desfavor da ANTARES VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Na decisão agravada, o juízo primevo decidiu pela procedência da IVC, “atribuindo à causa o valor do instrumento contratual celebrado entre as partes, qual seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)”, determinando a emenda da inicial no prazo de quinze dias, corrigindo o valor da causa nos termos apontados e complementando as custas iniciais, facultando ainda o pagamento da complementação em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do CPC.
Alega o agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, acrescentando que quase 70% (setenta por cento) da sua remuneração mensal se destina ao custeio do ensino superior da sua filha no curso de Medicina.
Requer o benefício da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo para se determinar o prosseguimento da demanda sem o recolhimento das custas e despesas processuais ou, caso seja mantida a decisão agravada, que se determine o recolhimento das custas processuais ao final da aludida demanda e de maneira parcelada, ou seja, em dez parcelas mensais.
Em Decisão de ID. 1553165, o relator Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho indeferiu o pleito de gratuidade da justiça e determinou a intimação da agravante para que, em 10 (dez) dias, realizasse o preparo deste recurso, sob pena de deserção do presente agravo de Instrumento.
O agravante opôs embargos de declaração, ID. 1595464, em que alega omissão na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, vez que dispõe de quantia inferior a dois salários-mínimos mensais para promover o sustento de sua família.
O agravado apresentou impugnação doa aclaratórios opostos, em ID. 5157580, requerendo a manutenção da decisão embargada, bem como a aplicação de multa pelo aviamento de recurso manifestamente protelatório e má-fé processual, nos termos do art. 80, 81 e $ 2º do art. 1.026, do CPC.
Em decisão de ID. 6170042, conheci dos presentes Embargos Declaratórios e dei provimento, a fim de deferir o benefício de justiça gratuita em prol do embargante.
Em sede de contrarrazões (ID. 9082940), a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interposto, para que efetue o pagamento da multa, estipulada no parágrafo único do art. 100 do CPC, por má-fé e das custas processuais, dentro do prazo legal, sob pena de extinção da demanda principal, sem resolução do mérito, com condenação do agravante em honorários advocatícios de 20% do valor da demanda.
O Ministério Público Superior deixa de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda (ID. 7269401)
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Na decisão agravada, o juízo primevo decidiu pela procedência da IVC, “atribuindo à causa o valor do instrumento contratual celebrado entre as partes, qual seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)”, determinando a emenda da inicial no prazo de quinze dias, corrigindo o valor da causa, nos termos apontados, e complementando as custas iniciais, facultando ainda o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art.98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do CPC.
Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados que não se evidencia, de plano, a ausência dos pressupostos para concessão do benefício, pois o agravante é empregado público estadual, cuja remuneração é de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil) reais mensais. Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos ID.1487002, o embargante também é responsável pelo pagamento das mensalidades de sua filha, e dependente, em faculdade particular de medicina, encargo que compromete a maior parte de sua remuneração.
Ressalta-se que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade, não se pressupondo estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, diante do pedido de justiça gratuita corroborado com a remuneração percebida pelo postulante, demonstrada pela ficha financeira anexada aos autos, e com a demonstração dos dispêndios mensais com a faculdade da filha, entendo pela presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, o fato de o agravante ser assistido por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja aferição deve ser feita com base situação de fato demonstrada nos autos do processo.
Observe-se, pois, que a documentação juntada aos autos pelo agravante demonstra que sua remuneração não está sendo suficiente para que arque com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750899-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorADRIANO CESAR LAGES CARVALHO VISGUEIRA
RéuANTARES VEICULOS LTDA
Publicação22/03/2023