TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800291-35.2020.8.18.0051
RECORRENTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800291-35.2020.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o benefício da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta - corrente por ele titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, não trazendo justificativa para o descumprimento.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença para determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 11/04/2023
0800291-35.2020.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTERESINHA ALENCAR DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação01/06/2023