Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800860-85.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC – Apelo da autora – Pretensão à exibição de documentos que comprovem o suposto débito – Envio de requerimento administrativo, via e-mail, com autorização de que o advogado tenha acesso aos documentos e, concedendo prazo razoável para resposta, mas sem qualquer resposta do banco réu – Atendimento aos pressupostos do Julgado repetitivo REsp nº 1.349.453/SP, de Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão – Embora a apelante tenha nomeado a ação como cautelar, sua pretensão é conhecer a origem do suposto contrato e descontos – o que permite que a exibição de documento ou coisa seja requerida como antecipação da produção da prova – Interesse de agir demonstrado – Extinção afastada – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda e julgamento de mérito – RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800860-85.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-85.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC – Apelo da autora – Pretensão à exibição de documentos que comprovem o suposto débito – Envio de requerimento administrativo, via e-mail, com autorização de que o advogado tenha acesso aos documentos e, concedendo prazo razoável para resposta, mas sem qualquer resposta do banco réu – Atendimento aos pressupostos do Julgado repetitivo REsp nº 1.349.453/SP, de Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão – Embora a apelante tenha nomeado a ação como cautelar, sua pretensão é conhecer a origem do suposto contrato e descontos – o que permite que a exibição de documento ou coisa seja requerida como antecipação da produção da prova – Interesse de agir demonstrado – Extinção afastada – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda e julgamento de mérito – RECURSO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE JESUS DOS REIS, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO CETELEM, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem Custas.

Aduz a parte apelante (id 7332759), em apertada síntese, que pretende que a Instituição Financeira exiba o referido contrato, supostamente firmado entre as partes, a fim de que possa analisá-lo, diante do não reconhecimento do débito. Requer, ao final, o conhecimento do presente recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a Sentença a quo, para o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (Id 7332764), a parte apelada pugna manutenção da sentença primeva.

Deferido o benefício da gratuidade judiciária. Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 8591882 - Pág. 1).

 Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), recebo o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Infere-se dos autos que o apelante ajuizou medida cautelar de exibição de documentos, cuja causa de pedir expõe que a parte autora tem o direito de saber o que tenha autorizado os referidos descontos em seu benefício, sendo imperioso que o requerido apresente em juízo os contratos, que deram origem aos descontos, sob pena de se ingressar com a respectiva ação indenizatória, inclusive, afirmou que a ação está sendo ajuizada sob 02 (dois) enfoques, quais sejam: possibilitar conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação e possibilitar a auto composição do conflito.

É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixou de haver previsão legal acerca dos “Procedimentos Cautelares Específicos”, permanecendo, contudo, a “Exibição de Documento ou Coisa”, como meio de prova.

Repiso, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da exordial, que a postulação de que ora se cuida se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação”, que é exatamente o caso destes autos, conforme, inclusive, afirma na exordial.

 Ora, é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação, porquanto sua natureza jurídica é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que, na hipótese destes autos, indicam, de modo induvidoso, que se trata procedimento de produção antecipada de prova, nos moldes previstos no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 381 do NCPC: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

 I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível a viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”

O presente caso se enquadra na hipótese do inciso III, uma vez que a autora requereu a exibição de documentos para, então, verificar a viabilidade ou não do ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade, não sendo imprescindível o ajuizamento de ação principal.

Para corroborar:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NCPC – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INTERESSE DE AGIR SATISFEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0000139-51.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 19.07.2018).

Apelação. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita. Hipótese em que o nome atribuído à ação não corresponde com a sua natureza. Pedido e causa de pedir que se ajustam à produção antecipada de provas. Via processual adequada para a exibição de documentos. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10093692120198260071 SP 1009369-21.2019.8.26.0071, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 23/09/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019).

Ademais, conforme orientação do C. STJ no REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária .

Verifica-se o preenchimento dos pressupostos da medida intentada, com a comprovação ainda da prévia solicitação da documentação objetivada.

Ora, o autor comprovou a existência de relação prévia existente entre as partes mediante a apresentação de "Extrato de Empréstimos Consignados" obtido perante o INSS (Ids.7332750-pág.1/2), além da notificação extrajudicial encaminhada ao réu em 29/07/2021, em que solicita à instituição bancária a apresentação dos contratos existentes entre as partes e se dispõe a arcar com eventuais despesas para tanto (Ids.7332751-pág.1/7332752-pág.1).

Para corroborar:

Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Contrato de empréstimo. REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS. Autor que comprovou a existência de relação pregressa havida entre as partes, a existência de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação e se dispôs a arcar com eventuais custas administrativas para obter a segunda via do contrato. Extinção do processo afastada. Determinação de retorno dos autos à origem para recebimento da inicial e prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10652898220228260100 SP 1065289-82.2022.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)

Ademais, acerca do fundamento constante na sentença monocrática, no sentido de ser desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode buscar o documento em que pretende ter exibido de forma incidental no processo de conhecimento ou por meio da plataforma do consumidor.gov não subsiste, devo esclarecer que o acesso ao sistema online de resolução amigável de conflitos consumeristas do Ministério da Justiça (consumidor.gov.br) não é condição ao acesso ao Poder Judiciário, em vista do principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 37 , XXXV, CR/88 ).

Desta forma, resta demonstrado o interesse de agir do apelante, mostrando-se cabível o ajuizamento da presente demanda.

3 – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800860-85.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE JESUS DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/04/2023