PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ED EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001081-79.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO- PI
Procuradoria do Município de Floriano - PI
Embargado: MARIA MARLENE DE ARAÚJO LIMA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE LIMINAR. SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS LIMITES DA FASE PROCESSUAL DE CONTEXTO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Por não comportar no recurso de Agravo de Instrumento a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar requestada no juízo de primeiro grau. E neste sentido, o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento abordou suficientemente a matéria posta na decisão atacada, restringindo-se, todavia, aos limites impostos ao contexto da fase processual então vigente na origem
3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI, em face do Acórdão de Id. 5261226 - págs. 160/166, em que se decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Aduz o Embargante, em petição de Id 5261227 - págs. 23/48 que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, aduzindo que “O medicamento requerido pelo Requerente não consta da lista do SUS, pelo que há de se reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial, uma vez que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Com efeito, os Entes estão vinculados ao fornecimento tão-somente dos medicamentos constantes de Portaria do Ministério da Saúde, e nada mais.”
Devidamente intimada, a parte Embargada manteve-se inerte (Id. 8862416).
Após redistribuição, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente o entendimento segundo o qual o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Com efeito, os Entes estão vinculados ao fornecimento tão-somente dos medicamentos constantes de Portaria do Ministério da Saúde
O voto condutor do aresto recorrido, todavia, apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Outrossim, justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, vez que efetiva prestação restaria gravemente comprometida.
Conforme dispõe o art. 461, § 3º do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a antecipação de tutela respalda-se na demonstração de relevância do fundamento da demanda, e ainda, ao mesmo tempo, no receio quanto à uma possível ineficácia de provimento final.
No caso em tela, resta de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão no fornecimento do tratamento almejado, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico.
Na espécie, verifica-se que a agravante demonstrou, desde a origem, o direito requestado, comprovando, com juntada de documentos de fls. 28/29, a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
Por outro lado, resta também comprovada no feito a hipossuficiência econômica da recorrente, conforme a declaração de pobreza anexada aos autos.
O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a compra da medicação prescrita.
Observe-se que a garantia do direito ora invocado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
(...)
Dessa forma, se a Constituição Federal assegura um direito, tem de facultar a seu titular os meios necessários para agregá-lo ao seu patrimônio jurídico, máxime quando aquele direito põe em risco a liquidez física ou mental do paciente.
(...)
Dessa forma, e de um juízo de cognição sumária, comparece imperioso reconhecer que a pretensão da agravante encontra-se alicerçada na aparência do bom direito”
Vê-se, portanto, que o Acórdão embargado abordou de forma suficiente e com a fundamentação necessária para o deslinde do recurso, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a decisão recorrida, sobretudo tratando-se de recurso de Agravo de Instrumento, de modo que não vislumbro violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Isso porque vale lembrar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar requestada no juízo de primeiro grau. E neste sentido, o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento abordou suficientemente a matéria posta na decisão atacada, restringindo-se, todavia, aos limites impostos ao contexto da fase processual então vigente na origem.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 23/03/2023
0001081-79.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2023