PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ED NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0026699-62.2016.8.18.0140
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI
Embargante:EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: DIARRILA JOSÉ CASTELO BRANCO LEODIDO
Advogado(a): LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES - OAB PI 14217-A
Relator: Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER-PI em face do Acórdão de Id. 5714594, em que se decidiu, à unanimidade, por conhecer das apelações, dando parcial provimento à Apelação interposta por DIARRILA JOSÉ CASTELO BRANCO LEODIDO, para reformar, em parte, a sentença, tão somente para determinar que o requerido proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional do requerente à Classe “D”, Referência “IV” da carreira, respeitada a prescrição quinquenal, negando, todavia, o direito à atualização dos anuênios relativos ao adicional por tempo de serviço. Por outro lado, quanto ao segundo apelo, interposto pelo EMATER e ESTADO DO PIAUÍ, foi negado provimento.
Aduz o Embargante (Id.6165847) que o acórdão é omisso, no que pertine à progressão funcional reconhecida, quanto ao fato de que “não há nos autos, qualquer prova de que fora indeferida. Ao contrário, o enquadramento encontra-se devidamente realizado nos cargos respectivos. Aliás, o confronto entre tal enquadramento e o vencimento percebido demonstra que a remuneração foi reajustada ao longo dos anos.”
Ressalta, ainda, que “No caso dos autos, a medida judicial pretendida afronta diretamente o artigo 2º da Lei Maior, uma vez que subtrai do Poder Executivo o exame da possibilidade e oportunidade de instauração do processo legislativo atinente ao reajuste da remuneração de seus servidores e do Poder Legislativo a apreciação de matéria a ele reservada constitucionalmente por força do artigo 37, inciso X, da Lei Maior.”
E arremata que “não poderia o Judiciário, sob pena de gravíssima violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da CF/88), ele próprio, substituindo-se à Administração, proceder à promoção da embargada, que, conforme o texto legal por ela mesmo indicada, depende de prévia “avaliação de desempenho” e requer a obtenção de padrão ‘bom ou “ótimo’.”
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no Id 6434454, aduzindo que o acórdão embargado exauriu toda a discussão trazida na petição inicial, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir o mérito decisório, o que não cabe nos aclaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Pugna, ainda, pela imposição de multa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração têm a expressa finalidade de sanar suposta omissão no Acórdão embargado quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 e a inaplicabilidade da Lei nº 4.640/93, e, consequentemente, quanto à impossibilidade de concessão do direito à progressão funcional ao autor, imprimindo efeito modificativo para julgar improcedentes os pedidos da petição inaugural do processo.
Defende o embargante que não poderia o Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes, ele próprio, substituindo-se à Administração, proceder à promoção da embargada, que, conforme a lei, depende de prévia “avaliação de desempenho” e requer a obtenção de padrão ‘bom ou “ótimo’.”
Constata-se, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente quanto ao pretenso direito da parte autora à progressão funcional de acordo com os requisitos da Lei nº 4.640/93.
Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê nos trechos colacionados abaixo:
“(...) No presente caso, a despeito de tal entendimento, e analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, verifico que a Lei Estadual nº 5.591/2006 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do EMATER. Não dispôs, todavia, sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei nº 4.640/1993, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria.
Ademais, a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.
De fato, a Lei Estadual nº 6.560/2014, ao alterar o regime remuneratório dos servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, prescreve, em seu art. 4º, que:
Lei nº 6.560/2014
Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:
(...)
XVII - servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006.
Dessa forma, é imperioso concluir que a alegação de inexistência a direito adquirido a regime jurídico não se mostra apta a infirmar a pretensão do direito à progressão na carreira funcional, porquanto, no caso em apreço, não se verificou a revogação da norma (Lei nº 4.640/1993) que confere o direito objeto da pretensão autoral.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que a ausência das avaliações periódicas e, por consequência, da progressão funcional do autor constituem-se fatos não contestados pelo ente público requerido e, portanto, incontroversos.
Com efeito, a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente.
Faz-se necessário destacar que, no caso, se a Administração Pública tivesse procedido às devidas avaliações de desempenho, o requerente, atualmente, ocuparia a Classe “D”, referência IV da carreira, e, por consequência gozaria de todos os benefícios dele decorrentes, tendo em vista o transcurso de tempo necessário para o nível mais alto da carreira desde a formação do seu vínculo funcional (Data de Admissão: 02/06/1980 - ID 2505680 - Pág. 70).
Nesse contexto, pontuou, com acerto, o d. juízo de origem ao consignar, na sentença recorrida que “não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica. Em outras palavras, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção”.
Arremata, ainda, na sentença, que: “(...) em regra, o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, todavia, quando o Estado se desvirtua de sua missão constitucional de cumprir a lei, é possível que o juiz ordene que o administrador atue, conforme os ditames da legislação. Em outras palavras, quero dizer que um direito previsto em lei não pode ficar sem efetividade, por pura inércia estatal.
(...)
Na sentença recorrida, a despeito de reconhecer o direito do autor à progressão funcional baseada na Lei nº 4.640/93, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias correspondentes à progressão deferida, sob o argumento de que, por não ter exercido as atribuições fixadas para a classe “D”, referência “IV”, seria inviável a concessão de valores retroativos referentes a este nível, por ter a progressão efeitos “ex nunc”. Em face deste ponto, o autor insurgiu-se no seu recurso de Apelação.
Assim, quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais pela falta de progressão na época própria, entendo que esta pretensão recursal merece provimento, reformando-se a sentença neste particular. É que o reconhecimento do direito à progressão, sob o fundamento da omissão administrativa, e a demonstração de que as diferenças remuneratórias dela decorrentes não foram pagas, impõem o pagamento retroativo de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração sobre verba que deveria ter sido percebida pelo servidor à época. Sobre este tema, aliás, transcrevo ementa de julgamento de processo correlato, relatado pelo Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, nos seguintes termos:”(...).
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 23/03/2023
0026699-62.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorDIARRILA JOSE CASTELO BRANCO LEODIDO
RéuEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/03/2023