
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761253-04.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade, Prescrição]
IMPETRANTE: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
PACIENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUSTIÇA PUBLICA
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Emílio Thiago de Carvalho Gomes, em benefício do paciente Antônio José de Oliveira, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal c/c art. 648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto nos autos do Processo Origem nº 0800429-77.2022.8.18.0068.
O impetrante relata que recebimento da denúncia ocorreu em (19/11/2001), a data da publicação da sentença condenatória em (07/12/2011), a qual, condenou o réu, Antônio José de Oliveira, a uma pena de 04 anos de reclusão, mais o pagamento de 30 dias-multa na base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes do art. 1°, I, II, III, IV e XI, do Decreto-Lei N° 201/67 c/c art. 86 e art. 97 e parágrafo único do art. 89, da Lei N° 8.666/93. O Impetrante aduz que dessa maneira o crime que o paciente cometeu encontra-se prescrito.
Em síntese, aciona-se a Corte de Justiça do Piauí pela via mandamental objetivando o reconhecimento de nulidades na sentença condenatória quanto à dosimetria da pena, alegando-se erro na fixação da pena-base e que o Juízo a quo majorou o quantum prejudicando a situação do paciente; ademais, argumenta-se que teria ocorrido o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Assim, o impetrante requer a concessão liminar da ordem e, no mérito, a procedência para que sejam reconhecidas nulidades na sentença e a extinção da punibilidade em razão da prescrição.
É o breve relatório. DECIDO.
Na espécie, o impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juízo a quo que teria se equivocada na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
Destarte, diante da expressa previsão legal de Recurso de Apelação da sentença condenatória, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO. 1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade. 2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal. Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal. A decisão ventilada era impugnável na via própria. Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal. 2. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. 4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material. (EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).
Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO. 1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica. 3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. 4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP. 5. Embargos de declaração improvidos. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal. 2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017)
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a Apelação Criminal de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus, a menos que se verifique manifesta ilegalidade.
In casu, não se verifica manifesta ilegalidade. Conforme as informações prestadas pelo juízo a quo “houve um breve erro material na fase de dosimetria, no entanto a condenação do réu foi estabelecida, no dispositivo, no quantum de 05 (cinco) anos, conforme sentença anexada aos autos, como já citado em sentença que indeferiu o pedido.” Dessa maneira, levando-se em conta a condenação no quantum de 05 anos, o que, altera o prazo prescricional, culminando no seu indeferimento.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761253-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorEMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
RéuANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Publicação18/02/2023