
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0007323-88.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA FURTADO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. Embargos de Declaração opostos após o transcurso do prazo legal. Em conformidade com o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 8229677) opostos pelo CARMEN LÚCIA DA SILVA FURTADO em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Irresignada, a embargante alega, em síntese, a existência de contradição na supramencionada decisão recorrida que anulou a aplicação de astreintes, pois confronta com a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria. Assevera que as “astreintes tiveram caráter pedagógico para o EMBARGADO, reiteradamente desobediente às ordens judiciais”.
Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.
O embargado apresenta contrarrazões opinando pela manutenção do decisum.
É relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica preclusão temporal.
No que tange aos Embargos de Declaração, registra-se que o art. 1.023, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.
Compulsando os autos, verifica-se que, na data de 10/06/2015, a parte embargante fora intimada pessoalmente, através da Defensoria Pública, do teor da decisão terminativa ora recorrida. Contudo, os presentes aclaratórios só foram opostos em 14/03/2022, não restando dúvidas de que o feito foi protocolado intempestivamente, sendo impossível conhecê-lo.
Observa-se, ainda, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal – e-TJPI, que a Apelação Cível em comento transitou em julgado em 13/08/2015, conforme atesta a certidão colacionada ao feito, ID. 5070452.
Pelo exposto, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
0007323-88.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorCARMEM LUCIA DA SILVA FURTADO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação17/02/2023